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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5021026-06.2025.8.21.0010

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5021026-06.2025.8.21.0010
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado; (iii) descaracterização da mora em razão do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iv) cabimento da compensação e da repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada, pois a comparação com a taxa média de mercado é referencial suficiente para demonstrar a desvantagem exagerada ao consumidor, não se podendo exigir cálculos contábeis detalhados de parte hipossuficiente.

2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância.

3. O pedido subsidiário de fixação dos juros em percentual acima da taxa média de mercado é descabido, pois, reconhecida a abusividade, a medida adequada é a limitação à própria taxa média, sob pena de legitimar, ainda que parcialmente, a conduta abusiva.

4. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP.

5. A compensação opera-se sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002, e a repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova inequívoca de má-fé da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido.