Ementa
Diante do exposto, na ação trabalhista ajuizada por GUILHERME LEONARDO DA SILVA XAVIER em face de RHBRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA e CRISTAL MASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, decido: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial, para condenar exclusivamente a 2ª ré ao pagamento de: - Indenização por dano moral, ora arbitrada em R$10.000,00; - Indenização substitutiva da estabilidade provisória, que consiste em salários, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, referentes ao período de 06/05/2025 até 05/05/2026, deduzido o que já houver sido pago sob os mesmos títulos, para se evitar enriquecimento sem causa; Tudo na forma da fundamentação, que integra o presente decisum. Julgo improcedentes os demais pedidos, na forma do art. 487, I, CPC. Liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Condeno a 2ª ré ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$2.500,00. Após, expeça-se alvará ao perito. Condeno a 2ª ré ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono do autor, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (OJ 348, SDI-1, TST). Condeno o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% da soma dos pedidos integralmente rejeitados, observando-se o entendimento pacificado na Tese Jurídica nº 05 em IRDR do TRT da 12a Região, ao patrono da 2ª ré, e 10% do valor da causa, ao patrono da 1ª ré. Neste particular, diante da gratuidade de justiça deferida, suspende-se a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que levaram ao seu reconhecimento, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT. Custas, pela 2ª ré, de R$900,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$45.000,00. Transitado em julgado, cumpra-se em oito dias. Intimem-se as partes.