Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000695-41.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: JANILDO FLOR DE OLIVEIRA RECLAMADO: A2 SOLUCOES EM OBRAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0887b4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Isto Posto, Julgo IMPROCEDENTE o pedido para responsabilização da segunda, terceira e quarta reclamadas pelas parcelas deferidas; e PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para, reconhecendo a existência da relação de emprego havida entre o autor e a primeira ré no período de 03-04-2023 a 22-09-2023, determinar que a Secretaria proceda as diligências necessárias à anotação do documento profissional do reclamante, fazendo constar os seguintes dados: - data de admissão: 03-04-2023; - data de saída: 22-10-2023; - função: pedreiro; e remuneração: R$ 3.500,00 mensais; bem como condenar a primeira ré a pagar ao autor as seguintes parcelas: a) saldo de salário de setembro/2023 (22 dias); b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional de 2023; d) férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) FGTS e multa de 40%; f) multas dos arts. 467 e 477 da CLT; g) horas extras, com reflexos; h) vales-transporte; i) cesta básica do mês de abril/2023; j) indenização por danos morais; rejeitados os demais pedidos; tudo conforme os motivos expostos no capítulo de fundamentação da sentença que este decisum integra. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Apurem-se os valores em liquidação de sentença, observados os parâmetros supra. Atualização monetária e juros, conforme disposto na fundamentação. Retenções fiscais e previdenciárias, consoante os termos da fundamentação. O valor da condenação ficará limitado ao montante indicado pela autora para o pedido, ainda que o importe apurado seja superior ao que se pretende, sob pena de configuração de julgamento extra petita. Nesse sentido a Tese Jurídica n° 6, expressa pelo TRT da 12ª Região do julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000. A União arcará com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$1.500,00, atualizados ex lege. Expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais nos moldes da Portaria GP nº 443/2013. Custas de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação, pela primeira reclamada. Prazo de cumprimento de oito dias. Intimem-se as partes.