Ementa
over o regular andamento da execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente atende à manutenção da segurança jurídica e da pacificação social, pois não seria razoável que a execução permanecesse indefinidamente em curso, deixando o executado sujeito à eventual retomada de atos executórios que dependem da iniciativa do exequente. Com a ocorrência da prescrição intercorrente, extingue-se a execução trabalhista, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente." ISSO POSTO, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT c/c art. 924, inciso V, do CPC, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Proceda-se à exclusão de eventuais restrições realizadas em nome da executada. Certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial. Após as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE OS AUTOS. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL JULIO PINHEIRO DOS SANTOS
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000871-13.2016.5.11.0010 RECLAMANTE: MANOEL JULIO PINHEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: A P DE OLIVEIRA MARTINS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53e9be0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Compulsando-se os autos, constata-se que, após a realização de diversas diligências executórias infrutíferas, os autos foram remetidos ao sobrestamento, com início do prazo da prescrição intercorrente em 20/06/2024. Verifica-se, ainda, que, no curso do prazo prescricional, a parte exequente requereu a realização de novas medidas executórias, as quais também restaram infrutíferas, sem localização de bens ou valores passíveis de constrição. Esclareço que a mera realização de atos executórios que, quando praticados, revelem-se infrutíferos, não é suficiente para interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 568. Assim, transcorrido o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, sem manifestação útil da parte exequente apta a promover o regular andamento da execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente atende à manutenção da segurança jurídica e da pacificação social, pois não seria razoável que a execução permanecesse indefinidamente em curso, deixando o executado sujeito à eventual retomada de atos executórios que dependem da iniciativa do exequente. Com a ocorrência da prescrição intercorrente, extingue-se a execução trabalhista, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente." ISSO POSTO, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT c/c art. 924, inciso V, do CPC, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Proceda-se à exclusão de eventuais restrições realizadas em nome da executada. Certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial. Após as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE OS AUTOS. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL JULIO PINHEIRO DOS SANTOS