Ementa
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por FRANCISCA DE JESUS DA SILVA em face de RITA BARBOSA GONCALVES e JOSE NUNES GONCALVES, para condená-los solidariamente, após o trânsito em julgado da sentença e no quanto em liquidação se apurar, ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Incidência de juros e correção monetária, a serem apurados em observância aos parâmetros definidos pelo e. STF (ADCs 58 e 59; ADIs 5867 e 6021) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aos termos da Lei nº 14.905/2024. A parte reclamada comprovará o recolhimento previdenciário e fiscal, na forma do direito vigente e nos termos da súmula 368 do TST. Custas, pelos réus, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.