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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Civil Pública Cível 0000782-21.2025.5.10.0812

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
0000782-21.2025.5.10.0812
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, por ter sido satisfeita a obrigação. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Ciência às partes. RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- AQUILES P DE SOUSA EIRELI

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ACPCiv 0000782-21.2025.5.10.0812 AUTOR: Ministério Público do Trabalho RÉU: AQUILES P DE SOUSA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35654a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Compulsando os autos, verifico que houve o cumprimento integral da obrigação de pagar, evidenciado pela expedição e efetivo levantamento do Alvará Eletrônico n.º 000251642026, no valor de R$ 18.947,02, em favor da beneficiária indicada (Comissão Pastoral da Terra), conforme certificado nos autos. O Ministério Público do Trabalho, em sua última manifestação (Id 54ae2b2), requereu a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, caso houvesse interesse na apresentação final dos resultados dos projetos (PA-PCs). Contudo, considerando que a finalidade da execução restou plenamente alcançada com a destinação dos recursos, entendo desnecessária a suspensão do feito. O acompanhamento do projeto de "Horta Comunitária" e a fiscalização da correta aplicação dos valores pode ser acompanhada pelo próprio Ministério Público do Trabalho, em sua esfera de atuação ministerial e competência fiscalizatória, realizar o monitoramento e a verificação final dos resultados, sem a necessidade de manter o processo judicial em trâmite. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, por ter sido satisfeita a obrigação. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Ciência às partes. RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AQUILES P DE SOUSA EIRELI