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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001817-46.2025.5.10.0802

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
0001817-46.2025.5.10.0802
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, REJEITO a preliminar e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEX DOS SANTOS em face de DOMUS - ENGENHARIA E PARTICIPAÇÃO LTDA e AGÊNCIA TOCANTINENSE DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETO (ESTADO DO TOCANTINS), nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa (art. 791-A, §4º, CLT e ADI 5766 STF). Custas de R$ 765,59, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, R$ 38.279,36, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes, via Dje e Sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0001817-46.2025.5.10.0802 RECLAMANTE: ALEX DOS SANTOS RECLAMADO: DOMUS - ENGENHARIA E PARTICIPACAO LTDA, AGENCIA TOCANTINENSE DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1981598 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, REJEITO a preliminar e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEX DOS SANTOS em face de DOMUS - ENGENHARIA E PARTICIPAÇÃO LTDA e AGÊNCIA TOCANTINENSE DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETO (ESTADO DO TOCANTINS), nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa (art. 791-A, §4º, CLT e ADI 5766 STF). Custas de R$ 765,59, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, R$ 38.279,36, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes, via Dje e Sistema. Nada mais. EDISIO BIANCHI LOUREIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DOS SANTOS