Ementa
Pelo exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, REJEITO a preliminar e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEX DOS SANTOS em face de DOMUS - ENGENHARIA E PARTICIPAÇÃO LTDA e AGÊNCIA TOCANTINENSE DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETO (ESTADO DO TOCANTINS), nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa (art. 791-A, §4º, CLT e ADI 5766 STF). Custas de R$ 765,59, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, R$ 38.279,36, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes, via Dje e Sistema.