Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000104-09.2025.5.10.0811

Julgamento
24/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
0000104-09.2025.5.10.0811
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação aos cálculos ofertada pelo Reclamante e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na impugnação aos cálculos apresentada pela Reclamada, nos termos da fundamentação. Em consequência, determino o retorno dos autos à Secretaria da Vara para a retificação da conta de liquidação, devendo observar as balizas fixadas nesta decisão em relação à atualização monetária e juros. Após, promova o encaminhamento dos autos à tarefa própria para fins de homologação da conta, conforme a praxe do Juízo. Custas pela Reclamada, no valor de R$ 55,35, na forma do artigo 789-A, VII, da CLT. Registre-se, por fim, que a presente decisão possui natureza interlocutória e não comporta recurso imediato, nos termos do § 3º do art.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000104-09.2025.5.10.0811 RECLAMANTE: WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: AGUIA DE OURO SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 053ffc1 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Vistos etc. Elaborada a conta de liquidação (Id 699c7ad), as partes foram intimadas para os fins do § 2º do art. 879 da CLT. O Reclamante manifestou, a princípio, concordância com os cálculos (Id b81ff58). Contudo, posteriormente, apresentou discordância parcial (Id 52be8a9). A Reclamada, por sua vez, apresentou impugnação, por meio da petição de Id a2fa146. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE Ao manifestar concordância com os cálculos (Id b81ff58), o Reclamante praticou ato processual válido e eficaz. Assim, ainda que o prazo processual estivesse em curso, o direito de manifestação do Reclamante sobre a conta exauriu-se no momento em que ele anuiu aos valores, operando-se, de plano, a preclusão consumativa. NÃO CONHEÇO, portanto, da impugnação aos cálculos ofertada pelo Reclamante no Id 52be8a9. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA A Reclamada alega que a conta teria utilizado marcos temporais distintos para a aplicação dos juros e correção monetária, desconsiderando, assim, os parâmetros firmados na sentença. Analisando os apontamentos da impugnante, verifico que lhe assiste parcial razão. Com base nos parâmetros de liquidação já fixados na sentença transitada em julgado (Id e7d2203), os juros e a correção monetária devem ser aplicados seguindo as diretrizes fixadas pela SDI-1 do c. TST (que definiu a incidência da Lei 14.905/2024 na esfera trabalhista) e pelo E. STF (no julgamento da ADC 58). Nesse sentido, devem ser adotados os seguintes parâmetros: “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Dessa forma, na fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento da ação em 30.1.2025), deve ser utilizado o IPCA-E para a atualização monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. De outro norte, considerando que a ação fora proposta após 30.8.2024, incide na fase judicial (a partir do ajuizamento em 30.1.2025) diretamente o critério estabelecido para este período, qual seja, o índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) além dos juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), ressalvada a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Da análise ao Critério de Cálculo e Fundamentação Legal, especificamente em seus itens 3 e 8 (pág.2), verifico a aplicação dos índices de forma diversa daquela estabelecida na coisa julgada. Portanto, determino o retorno dos autos à Secretaria da Vara para a devida retificação da conta, adequando-a aos exatos parâmetros de juros e correção monetária ora explicitados. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS A Reclamada aponta omissão relativa à não dedução do importe de R$ 3.893,75, valor este pago ao término do contrato a título de verbas rescisórias, cujo abatimento foi expressamente autorizado na sentença. Sem razão. Da análise detida da planilha de cálculos, constata-se que, logo antes do tópico "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" (pág. 2), foi expressamente destacado o abatimento do montante ora impugnado. Ademais, ao compulsar o "Demonstrativo de Verbas", verifica-se que o abatimento foi processado e diluído sobre as rubricas "FÉRIAS + 1/3" (R$ 556,25 - pág. 10 do demonstrativo de cálculos) e "MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT" (R$ 3.337,50). Nesse ínterim, apenas a título de esclarecimento, ressalto que o valor relativo à multa do artigo 477 da CLT encontra-se zerado na coluna final justamente em razão deste abatimento, que consumiu o crédito da respectiva parcela. Portanto, ainda que a impugnação do obreiro houvesse sido conhecida, não lhe assistiria razão, considerando que a multa foi devidamente incluída e apurada, sendo apenas esvaziada pela dedução do valor já quitado. Desse modo, IMPROCEDENTE a impugnação patronal neste aspecto. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação aos cálculos ofertada pelo Reclamante e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na impugnação aos cálculos apresentada pela Reclamada, nos termos da fundamentação. Em consequência, determino o retorno dos autos à Secretaria da Vara para a retificação da conta de liquidação, devendo observar as balizas fixadas nesta decisão em relação à atualização monetária e juros. Após, promova o encaminhamento dos autos à tarefa própria para fins de homologação da conta, conforme a praxe do Juízo. Custas pela Reclamada, no valor de R$ 55,35, na forma do artigo 789-A, VII, da CLT. Registre-se, por fim, que a presente decisão possui natureza interlocutória e não comporta recurso imediato, nos termos do § 3º do art. 884 da CLT e da tese jurídica vinculante firmada pelo c. TST no julgamento do Tema 174 de Recursos Repetitivos. Intimem-se as partes para ciência. ARAGUAINA/TO, 24 de junho de 2026. ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUIA DE OURO SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA