Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000446-82.2026.5.10.0003 RECLAMANTE: EDUARDO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: COMERCIAL VAREJISTA SEGAB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a73a415 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Diante da regularidade de representação das partes que assinam a petição e, por devidamente discriminadas as parcelas, HOMOLOGO a transação de ids. 8806873 e 83e47d4, para que surta seus efeitos jurídicos, extinguindo-se, pois, o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Retire-se o feito da pauta de audiências de instrução do dia 20/07/2026, às 09:40 . Custas processuais rateadas pelas partes, no importe de R$ 36,00 para cada, calculadas sobre R$ 3.600,00, valor da transação, ficando dispensadas para o autor, em razão dos benefícios da justiça gratuita. A cota a ser suportada pela reclamada também deverá ser recolhida em 10 (dez) dias O acordo submetido à apreciação declara a inexistência de vínculo empregatício entre as partes. Conforme tese vinculante do Tema 310 do IRR do TST: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991 . Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (Reafirmação da OJ nº 398 da SBDI-1 do TST)" Portanto, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário de 31% sobre o valor do acordo, no prazo de 10 (dez) dias após a presente homologação. Deixo de intimar a União para os fins do art. 832, § 4º, da CLT, por ser o valor das contribuições previdenciárias inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. Publique-se.