Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001416-29.2025.5.09.0041 AUTOR: JONNY HENRIQUE SOARES FONSECA E FONSECA RÉU: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdebe2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Proc. 0001416-29.2025.5.09.0041 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO As partes opõem embargos de declaração, pretendendo sejam sanadas as omissões e contradições que apontam. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. EMBARGOS DA PARTE RECLAMANTE Conforme constou no tópico “Coisa Julgada”, o próprio reclamante delimitou expressamente, na petição inicial da presente ação, que os pedidos formulados referem-se “ao período compreendido entre o dia imediatamente posterior à propositura da referida Reclamatória (14.03.2025) até o rompimento do contrato de trabalho ocorrido em 07.05.2025”, bem como a parcelas não postuladas na demanda anterior, ainda que correlacionadas ao vínculo contratual mantido entre as partes. Ainda, no mesmo tópico constou “a fim de evitar eventual embargos aclaratórios, registra-se que a presente demanda fica limitada ao período entre 14.03.2025 até 07.05.2025”. DESTAQUEI Novamente, em tópico acerca da jornada de trabalho, constou expressamente que a análise nestes autos se limita ao período contratual a partir de 14/03/2025, eis que as verbas do período anterior são objeto da RT 0000333-75.2025.5.09.0041. Portanto, não há se falar em contradição ou omissão. Rejeito. EMBARGOS DA PARTE RECLAMADA Constou em sentença que “Na hipótese dos autos, verifica-se que a cláusula 30ª das convenções coletivas aplicáveis, ao fixar limite mensal de 210 horas para as atividades de escolta armada, revela-se válida e plenamente aplicável ao caso concreto, em observância à autonomia negocial das categorias envolvidas e às peculiaridades inerentes à atividade desempenhada”. Entretanto, posteriormente constou ser indevida a jornada reduzida pretendida pelo reclamante e rejeitado o pedido, no particular, de pagamento de horas extras além da 6ª hora diária e/ou além da 36ª hora semanal, sendo deferida diferenças a título de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e de adicional noturno, ou seja, reconhecendo a inaplicabilidade da cláusula. Portanto, resta clara a contradição. Desse modo, acolho os presentes embargos de declaração para sanar a contradição e esclarecer que por equívoco constou ser válida e aplicável a norma, quando na verdade seria para reconhecer a centralidade da negociação coletiva, tanto que, de fato, houve o seu afastamento, inaplicabilidade quando deferidas as horas extras. Portanto, esclareço que essa magistrada reconhece a centralidade da negociação coletiva, mas imperioso delimitar seus limites materiais, assentando que a cláusula trigésima das CCTs, ao considerar extras apenas as horas excedentes a 210 mensais, desconsidera os limites diários e semanais de jornada (8h/44h), desestrutura a proteção dos intervalos de descanso e alimentação, e permite jornadas de duração manifestamente incompatível com a saúde e a segurança do trabalhador, especialmente em atividade de alto risco como escolta armada. Cuida-se, em verdade, de afronta ao núcleo essencial de proteção assegurado pelo ordenamento trabalhista, composto por direitos indisponíveis destinados à preservação da saúde, da segurança e da dignidade do trabalhador. Tal proteção permanece incólume mesmo após o julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que o reconhecimento da prevalência da negociação coletiva não autoriza a flexibilização ou supressão de garantias fundamentais relacionadas à integridade física e mental do empregado. Embora o art. 7º, XIII, da Constituição Federal admita a adoção de regimes de compensação de jornada, tal autorização não pode ser interpretada de modo a esvaziar a eficácia dos limites constitucionais destinados à proteção da saúde e da segurança do trabalhador. Não se mostra compatível com a finalidade da norma a utilização de mecanismos compensatórios que, na prática, afastem o controle dos excessos de jornada verificados em bases diária e semanal, reduzindo a limitação constitucional a um mero cálculo global ao final do período de apuração. No mesmo sentido, a previsão contida no art. 59, § 6º, da CLT, que autoriza a compensação mensal da jornada, pressupõe a observância dos parâmetros legais e constitucionais de duração do trabalho. Dessa forma, não se admite a adoção de módulo mensal de horas destinado a absorver ou mascarar extrapolações habituais da jornada ou a supressão de intervalos legalmente assegurados, sob pena de desvirtuamento do próprio instituto da compensação. Em síntese, esclareço que o entendimento firmado no Tema 1046 do STF foi observado, reconhecendo-se a validade da negociação coletiva, sem afastar, contudo, os direitos inseridos no núcleo de indisponibilidade absoluta. Da mesma forma, os arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 6º, da CLT não autorizam a adoção de cláusulas que esvaziem os limites legais e constitucionais de jornada e intervalos. Ademais, o art. 611-B, parágrafo único, da CLT não impede o reconhecimento da nulidade de norma coletiva que, no caso concreto, se mostre prejudicial à saúde e à segurança do trabalhador. Nesse estio, seguindo o raciocínio do que foi deferido em sentença, onde constou válida a cláusula passa a contar inválida, razão pela qual mantenho o deferimento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, bem como ao pagamento do adicional noturno. Acolho parcialmente o pedido. DISPOSITIVO "EX POSITIS", CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JONNY HENRIQUE SOARES FONSECA E FONSECA e EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA. No mérito julgo IMPROCEDENTES os embargos da parte reclamante e PROCEDENTES EM PARTE os embargos da reclamada, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. CHRISTIANE BIMBATTI JUÍZA DO TRABALHO CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JONNY HENRIQUE SOARES FONSECA E FONSECA