Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. VENDA DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN PARA TRIBUTOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pelo DETRAN/RS contra sentença que determinou o lançamento retroativo de comunicação de venda de veículo, declarou a inexistência de responsabilidade do autor por débitos posteriores à venda e condenou o corréu à transferência de propriedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade do DETRAN/RS para responder por débitos de IPVA; (ii) a responsabilidade solidária do autor por infrações de trânsito após a venda não comunicada; (iii) a possibilidade de transferência direta da propriedade pelo órgão de trânsito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O DETRAN/RS é parte ilegítima para responder por débitos de IPVA, pois a competência para administração e cobrança do tributo é da Secretaria da Fazenda Estadual.
2. A responsabilidade solidária do autor por infrações de trânsito é mantida até a data da ciência inequívoca pelo DETRAN/RS, conforme o art. 134 do CTB e jurisprudência do STJ.
3. A transferência direta de propriedade pelo DETRAN/RS é inviável sem cumprimento dos procedimentos administrativos obrigatórios pelos interessados.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso parcialmente provido para: (a) reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/RS quanto ao pedido de isenção de IPVA; (b) limitar a data retroativa do registro de comunicação de venda à data da citação do DETRAN/RS; (c) transferir pontuações de trânsito para o histórico do comprador; (d) manter a responsabilidade solidária do autor pelo pagamento de multas até a data da ciência do órgão; (e) afastar a obrigação de transferência direta de propriedade pelo DETRAN/RS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, inc. III; CTB, art. 134; CPC/2015, art. 485, inc. VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 369593/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.03.2019.