Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PERCEPÇÃO, OMISSÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REANÁLISE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade e a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento na ausência de comprovação do período de utilização de motocicleta e na configuração de descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora. A embargante sustenta a existência de erro de percepção e omissão no acórdão. Alega que documentos juntados aos autos demonstrariam a utilização de motocicleta pelo reclamante e a posterior substituição por veículo automotor. Afirma, ainda, que houve julgamento extra petita no reconhecimento da rescisão indireta, pois o pedido não teria sido fundamentado na hipótese prevista no art. 483, "d", da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há erro de percepção, omissão ou julgamento extra petita no acórdão embargado que justifique a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração, especialmente quanto (i) à análise das provas relativas ao adicional de periculosidade; e (ii) ao fundamento utilizado para o reconhecimento da rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição, erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conforme arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se prestando à rediscussão da valoração das provas ou à reforma do julgado. O acórdão examinou os documentos indicados pela embargante, inclusive e-mail corporativo e termo de responsabilidade de uso de veículo, concluindo que os elementos não demonstravam de forma inequívoca o período de utilização da motocicleta pelo reclamante nem a cessação dessa condição. A pretensão da embargante busca nova análise do conjunto probatório, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. Não houve julgamento extra petita no reconhecimento da rescisão indireta. O acórdão registrou que a pretensão do reclamante estava fundamentada no descumprimento de obrigações contratuais, incluindo atrasos salariais e irregularidades relativas ao FGTS, matérias integrantes da causa de pedir apresentada na petição inicial e devolvidas ao Tribunal no recurso ordinário. A decisão embargada analisou os atrasos salariais com base nos documentos e provas testemunhais dos autos, concluindo pela existência de atraso reiterado e pela configuração de falta grave patronal. A discordância da parte quanto à conclusão jurídica adotada não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados pelas partes não configura omissão quando a matéria foi apreciada e houve fundamentação suficiente, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988, da Súmula nº 297 do TST e da OJ nº 118 da SDI-1. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da valoração das provas ou à reforma do julgamento quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O reconhecimento da rescisão indireta não configura julgamento extra petita quando a matéria integra a causa de pedir apresentada pela parte e foi submetida ao Tribunal por recurso ordinário." RECIFE/PE, 25 de junho de 2026. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MOREIRA & NEVES LTDA