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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001096-77.2025.5.06.0003

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
0001096-77.2025.5.06.0003
Inteiro teor

Ementa

Direito do trabalho. Recurso ordinário. Jornada externa. Controle de jornada. Remuneração variável. Parcial provimento. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas contra sentença de parcial procedência, envolvendo jornada de trabalho, intervalo intrajornada, horas extras, remuneração variável, enquadramento sindical, PLR e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se a testemunha possui suspeição por ausência de isenção de ânimo; (ii) saber se o reclamante se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT; (iii) saber se há direito a horas extras, intervalo intrajornada e reflexos; (iv) saber se são devidas diferenças de repouso semanal remunerado; (v) saber se há diferenças de remuneração variável; (vi) saber se há enquadramento sindical diverso e direito à PLR; (vii) saber se devem ser alterados os critérios de juros, correção monetária e honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A mera existência de ação trabalhista contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita, ausente prova de parcialidade. 4. Demonstrada a possibilidade de controle de jornada por meio de sistemas eletrônicos e supervisão, afasta-se o enquadramento no art. 62, I, da CLT. 5. A ausência de controles de jornada gera presunção favorável à jornada alegada, sendo devidas horas extras e reflexos. 6. Não comprovada a supressão do intervalo intrajornada, cujo ônus probatório incumbe ao empregado em trabalho externo. 7. Inviável o reconhecimento do sábado como dia de repouso diante da jornada fixada. 8. A reclamada não apresentou documentação suficiente para comprovar a regularidade da remuneração variável, atraindo a aplicação do art. 400 do CPC e autorizando arbitramento de diferenças. 9. O enquadramento sindical decorre da atividade preponderante da empresa, não havendo prova de enquadramento como propagandista. 10. Inexistente comprovação de instituição de PLR, indevido o pagamento. 11. Mantidos os critérios de atualização monetária conforme precedentes do STF e TST, bem como honorários fixados em 10%, por adequação aos parâmetros legais. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso das reclamadas desprovido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A possibilidade de controle indireto da jornada afasta a incidência do art. 62, I, da CLT. 2. A ausência de documentação idônea sobre remuneração variável autoriza o arbitramento judicial das diferenças com base na aptidão para a prova. 3. O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante da empresa, salvo exceções legalmente previstas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, arts. 62, I, 66, 74, §2º, 581, 791-A; CPC, arts. 373 e 400. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 338 e 357; STF, ADC 58. RECIFE/PE, 24 de junho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- MARCOS VINICIO RODRIGUES DO NASCIMENTO