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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000406-27.2025.5.06.0010

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
0000406-27.2025.5.06.0010
Inteiro teor

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE EXCEPTIVA DO ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA Nº 338 DO TST. JORNADA ARBITRADA COM BASE NA PROVA ORAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. FERIADOS LABORADOS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto contra sentença em que o juízo singular que rejeitou os pedidos relacionados à jornada de trabalho, sob o fundamento de enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. II. Questão em discussão: Definir se o autor estava submetido ao regime excepcional do art. 62, II, da CLT e, em caso negativo, verificar a jornada efetivamente cumprida, bem como a existência de labor extraordinário, em feriados e de supressão de intervalos legais. III. Razões de decidir: A ausência de demonstração dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 62, II, da CLT afasta o enquadramento do empregado na exceção legal. A empregadora não apresentou controles de jornada, incidindo a presunção relativa prevista na Súmula nº 338 do TST. A prova oral revelou labor em escala 6x1, com jornada extensa e fruição parcial do intervalo intrajornada, autorizando o arbitramento da jornada com base no conjunto probatório. Devidas as horas excedentes dos limites legais, bem como o pagamento em dobro dos feriados trabalhados. Também são devidas as indenizações decorrentes da supressão parcial dos intervalos intrajornada e interjornadas. Inviável o deferimento de parcela autônoma por alegada supressão do intervalo intersemanal, diante da comprovação de fruição de repouso semanal remunerado. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A não comprovação dos requisitos do art. 62, II, da CLT, aliada à ausência de apresentação dos controles de jornada, atrai a incidência da Súmula nº 338 do TST e autoriza o arbitramento da jornada com base na prova oral, sendo devidas as horas extras, o pagamento em dobro dos feriados laborados e as indenizações decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas. Dispositivos relevantes citados: arts. 62, II, 66, 71, § 4º, e 818 da CLT; Lei nº 605/49. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338 do TST; OJ nº 355 da SBDI-1 do TST. RECIFE/PE, 22 de junho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- WELFSON JOSE DA SILVA