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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso de Medida Cautelar Cível 5010262-20.2026.8.21.9000

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5010262-20.2026.8.21.9000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do PSDD n.º 2023/1115123-9, sob alegação de prescrição intercorrente no processo administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na verificação da ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo, que teria ficado paralisado por mais de três anos, conforme alegado pelo recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A análise sumária dos autos não evidenciou a paralisação do processo administrativo por mais de três anos, afastando indícios de prescrição intercorrente.

2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos e a necessidade de contraditório e ampla defesa em desfavor da Fazenda Pública reforçam a decisão de indeferir a tutela de urgência.

3. A juntada de novos documentos pelo recorrente não foi considerada, pois não submetida à prévia valoração pelo juízo de origem, evitando-se supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso de medida cautelar desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

A Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Medida Cautelar, nos termos do voto do(a) Relator(a).