Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000382-80.2022.5.06.0017

Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0000382-80.2022.5.06.0017
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por ROSIANE MUNIZ ROCHA DE AZEVEDO em face de MARIA DANIELA FERREIRA WANDERLEY e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados, nos seguintes termos: I - Declarar a nulidade absoluta da sentença do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Id. fe1af88), por ausência de citação válida e cerceamento de defesa. II - Considerar a Excipiente validamente citada a partir do seu comparecimento espontâneo aos autos, reabrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua manifestação e requeira as provas cabíveis no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 135 do CPC/2015). III - Conceder a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos atos executivos em face da sócia ROSIANE MUNIZ ROCHA DE AZEVEDO (CPF: 886.457.544-87). IV - Determinar à Secretaria da Vara que proceda ao imediato levantamento e cancelamento de eventuais ordens de bloqueio ou restrição inseridas em nome da Excipiente nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e BNDT, vinculadas a este processo. Indefere-se o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais na fase de execução, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a cargo da executada principal, conforme o Art. 789-A, inciso V, da CLT, a serem recolhidas ao final. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), por meio de seus advogados constituídos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000382-80.2022.5.06.0017 RECLAMANTE: MARIA DANIELA FERREIRA WANDERLEY RECLAMADO: R M R DE AZEVEDO LANCHONETE E RESTAURANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12ed1b8 proferida nos autos. I. RELATÓRIO MARIA DANIELA FERREIRA WANDERLEY, parte Exequente, noticiou o descumprimento do acordo firmado em audiência, o que motivou o início da execução em face da empresa R M R DE AZEVEDO LANCHONETE E RESTAURANTE. No curso da execução, foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O Juízo proferiu sentença julgando procedente o pedido para incluir a sócia ROSIANE MUNIZ ROCHA DE AZEVEDO no polo passivo da execução. A decisão registrou que a sócia não foi localizada e, por isso, foi considerada revel e intimada via publicação na imprensa oficial. A sócia ROSIANE MUNIZ ROCHA DE AZEVEDO compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade. Alegou, em síntese, que a sentença do IDPJ é nula por ausência de citação válida, uma vez que não foi localizada pelo Oficial de Justiça e a citação via imprensa oficial é juridicamente inválida nestes casos. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os atos executivos, a declaração de nulidade da sentença do IDPJ, a sua exclusão do polo passivo e a condenação da Exequente em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Excipiente apresentou Exceção de Pré-Executividade para questionar a validade da sua citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento jurídico aceito pela jurisprudência trabalhista para que a parte devedora possa apontar falhas graves no processo (matérias de ordem pública), como a ausência de citação, sem a necessidade de garantir o juízo (depositar o valor da dívida). Para que seja aceita, a falha deve ser evidente e comprovável pelos próprios documentos já existentes no processo, sem necessidade de produzir novas provas. No caso em análise, a Excipiente aponta um defeito na sua citação, o que é uma matéria de ordem pública. Além disso, a verificação desse defeito depende apenas da leitura das decisões e certidões que já estão no processo. Portanto, acolhe-se a Exceção de Pré-Executividade, passando-se à análise dos seus argumentos. B) DA NULIDADE DA CITAÇÃO NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) A Excipiente afirma que não foi citada validamente no IDPJ. Argumenta que o Oficial de Justiça atestou que ela não residia no endereço indicado e que a decretação de sua revelia com base em publicação na imprensa oficial viola o seu direito de defesa. A citação é o ato pelo qual a pessoa é chamada ao processo para se defender. No Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a lei exige expressamente que o sócio seja citado (Art. 135 do CPC/2015). Se o Oficial de Justiça não encontra a pessoa no endereço, a lei determina que se façam buscas em sistemas conveniados ou, em último caso, que a citação seja feita por edital (Art. 841, § 1º, da CLT e Art. 256, II, do CPC/2015). A leitura da sentença do IDPJ (Id. fe1af88) revela uma contradição que prejudica o direito de defesa da sócia. Às fls. 7 do PDF, consta que a sócia foi "Citada regularmente". No entanto, na segunda página da mesma decisão, afirma: "A ré revel, porque não localizada, considera-se intimada com a publicação desta sentença na imprensa oficial". Não é possível considerar revel uma pessoa que sequer foi localizada para tomar conhecimento do processo. A publicação na imprensa oficial (Diário da Justiça) serve para intimar advogados já cadastrados no processo, e não para citar uma pessoa física que ainda não faz parte da ação e não tem advogado constituído. Assim, a decretação da revelia e a condenação da sócia sem a citação correta configuram cerceamento de defesa e geram a nulidade absoluta da sentença do IDPJ. Por outro lado, a lei estabelece que o comparecimento espontâneo da parte ao processo supre a falta de citação (Art. 239, § 1º, do CPC/2015). Como a Excipiente apresentou sua defesa (Exceção de Pré-Executividade) no dia 27/04/2026, considera-se que ela tomou ciência do IDPJ nesta data. Portanto, acolhe-se o pedido para declarar a nulidade da sentença do IDPJ. Por consequência, considera-se a Excipiente validamente citada a partir do seu comparecimento espontâneo, devendo ser reaberto o prazo legal de 15 (quinze) dias para que ela apresente sua defesa e indique as provas que pretende produzir no IDPJ, conforme o Art. 135 do CPC/2015. C) DA TUTELA DE URGÊNCIA E DOS ATOS CONSTRITIVOS A Excipiente pede a suspensão imediata dos atos executivos contra o seu patrimônio (bloqueios de contas e veículos), alegando risco de dano irreparável. A tutela de urgência é concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano (Art. 300 do CPC/2015). Como a sentença do IDPJ foi anulada no tópico anterior, a Excipiente volta à condição de pessoa que está sendo investigada no incidente, e não de devedora definitiva. Sem uma decisão válida que a inclua no polo passivo da execução, não é permitido bloquear seus bens ou contas bancárias. Portanto, acolhe-se o pedido de tutela de urgência. Determina-se a imediata suspensão da execução exclusivamente em relação à sócia ROSIANE MUNIZ ROCHA DE AZEVEDO. Determina-se, ainda, o imediato levantamento de eventuais restrições realizadas em seu nome e CPF nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e BNDT, decorrentes deste processo. D) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A Excipiente pede que a parte Exequente seja condenada a pagar honorários aos seus advogados. No Processo do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência (Art. 791-A da CLT) na fase de execução só é cabível quando o incidente resulta na extinção total da execução ou na exclusão definitiva da parte do processo. No caso em análise, a Exceção de Pré-Executividade foi acolhida apenas para anular uma decisão e reabrir o prazo de defesa no IDPJ. O incidente de desconsideração continuará a existir e será julgado novamente após a defesa da sócia. Como não houve a extinção do incidente ou da execução, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios neste momento processual. Portanto, indefere-se o pedido de condenação em honorários advocatícios. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por ROSIANE MUNIZ ROCHA DE AZEVEDO em face de MARIA DANIELA FERREIRA WANDERLEY e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados, nos seguintes termos: I - Declarar a nulidade absoluta da sentença do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Id. fe1af88), por ausência de citação válida e cerceamento de defesa. II - Considerar a Excipiente validamente citada a partir do seu comparecimento espontâneo aos autos, reabrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua manifestação e requeira as provas cabíveis no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 135 do CPC/2015). III - Conceder a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos atos executivos em face da sócia ROSIANE MUNIZ ROCHA DE AZEVEDO (CPF: 886.457.544-87). IV - Determinar à Secretaria da Vara que proceda ao imediato levantamento e cancelamento de eventuais ordens de bloqueio ou restrição inseridas em nome da Excipiente nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e BNDT, vinculadas a este processo. Indefere-se o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais na fase de execução, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a cargo da executada principal, conforme o Art. 789-A, inciso V, da CLT, a serem recolhidas ao final. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), por meio de seus advogados constituídos. Após o decurso do prazo para manifestação da Excipiente no IDPJ, voltem os autos conclusos para novo julgamento do incidente. Nada mais. Katharina Vila Nova de Carvalho Oliveira e Silva Juíza do Trabalho Substituta (sas2) RECIFE/PE, 19 de junho de 2026. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DANIELA FERREIRA WANDERLEY