Ementa
Diante do exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por ROSIANE MUNIZ ROCHA DE AZEVEDO em face de MARIA DANIELA FERREIRA WANDERLEY e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados, nos seguintes termos: I - Declarar a nulidade absoluta da sentença do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Id. fe1af88), por ausência de citação válida e cerceamento de defesa. II - Considerar a Excipiente validamente citada a partir do seu comparecimento espontâneo aos autos, reabrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua manifestação e requeira as provas cabíveis no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 135 do CPC/2015). III - Conceder a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos atos executivos em face da sócia ROSIANE MUNIZ ROCHA DE AZEVEDO (CPF: 886.457.544-87). IV - Determinar à Secretaria da Vara que proceda ao imediato levantamento e cancelamento de eventuais ordens de bloqueio ou restrição inseridas em nome da Excipiente nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e BNDT, vinculadas a este processo. Indefere-se o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais na fase de execução, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a cargo da executada principal, conforme o Art. 789-A, inciso V, da CLT, a serem recolhidas ao final. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), por meio de seus advogados constituídos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000382-80.2022.5.06.0017 RECLAMANTE: MARIA DANIELA FERREIRA WANDERLEY RECLAMADO: R M R DE AZEVEDO LANCHONETE E RESTAURANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12ed1b8 proferida nos autos. I. RELATÓRIO MARIA DANIELA FERREIRA WANDERLEY, parte Exequente, noticiou o descumprimento do acordo firmado em audiência, o que motivou o início da execução em face da empresa R M R DE AZEVEDO LANCHONETE E RESTAURANTE. No curso da execução, foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O Juízo proferiu sentença julgando procedente o pedido para incluir a sócia ROSIANE MUNIZ ROCHA DE AZEVEDO no polo passivo da execução. A decisão registrou que a sócia não foi localizada e, por isso, foi considerada revel e intimada via publicação na imprensa oficial. A sócia ROSIANE MUNIZ ROCHA DE AZEVEDO compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade. Alegou, em síntese, que a sentença do IDPJ é nula por ausência de citação válida, uma vez que não foi localizada pelo Oficial de Justiça e a citação via imprensa oficial é juridicamente inválida nestes casos. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os atos executivos, a declaração de nulidade da sentença do IDPJ, a sua exclusão do polo passivo e a condenação da Exequente em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Excipiente apresentou Exceção de Pré-Executividade para questionar a validade da sua citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento jurídico aceito pela jurisprudência trabalhista para que a parte devedora possa apontar falhas graves no processo (matérias de ordem pública), como a ausência de citação, sem a necessidade de garantir o juízo (depositar o valor da dívida). Para que seja aceita, a falha deve ser evidente e comprovável pelos próprios documentos já existentes no processo, sem necessidade de produzir novas provas. No caso em análise, a Excipiente aponta um defeito na sua citação, o que é uma matéria de ordem pública. Além disso, a verificação desse defeito depende apenas da leitura das decisões e certidões que já estão no processo. Portanto, acolhe-se a Exceção de Pré-Executividade, passando-se à análise dos seus argumentos. B) DA NULIDADE DA CITAÇÃO NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) A Excipiente afirma que não foi citada validamente no IDPJ. Argumenta que o Oficial de Justiça atestou que ela não residia no endereço indicado e que a decretação de sua revelia com base em publicação na imprensa oficial viola o seu direito de defesa. A citação é o ato pelo qual a pessoa é chamada ao processo para se defender. No Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a lei exige expressamente que o sócio seja citado (Art. 135 do CPC/2015). Se o Oficial de Justiça não encontra a pessoa no endereço, a lei determina que se façam buscas em sistemas conveniados ou, em último caso, que a citação seja feita por edital (Art. 841, § 1º, da CLT e Art. 256, II, do CPC/2015). A leitura da sentença do IDPJ (Id. fe1af88) revela uma contradição que prejudica o direito de defesa da sócia. Às fls. 7 do PDF, consta que a sócia foi "Citada regularmente". No entanto, na segunda página da mesma decisão, afirma: "A ré revel, porque não localizada, considera-se intimada com a publicação desta sentença na imprensa oficial". Não é possível considerar revel uma pessoa que sequer foi localizada para tomar conhecimento do processo. A publicação na imprensa oficial (Diário da Justiça) serve para intimar advogados já cadastrados no processo, e não para citar uma pessoa física que ainda não faz parte da ação e não tem advogado constituído. Assim, a decretação da revelia e a condenação da sócia sem a citação correta configuram cerceamento de defesa e geram a nulidade absoluta da sentença do IDPJ. Por outro lado, a lei estabelece que o comparecimento espontâneo da parte ao processo supre a falta de citação (Art. 239, § 1º, do CPC/2015). Como a Excipiente apresentou sua defesa (Exceção de Pré-Executividade) no dia 27/04/2026, considera-se que ela tomou ciência do IDPJ nesta data. Portanto, acolhe-se o pedido para declarar a nulidade da sentença do IDPJ. Por consequência, considera-se a Excipiente validamente citada a partir do seu comparecimento espontâneo, devendo ser reaberto o prazo legal de 15 (quinze) dias para que ela apresente sua defesa e indique as provas que pretende produzir no IDPJ, conforme o Art. 135 do CPC/2015. C) DA TUTELA DE URGÊNCIA E DOS ATOS CONSTRITIVOS A Excipiente pede a suspensão imediata dos atos executivos contra o seu patrimônio (bloqueios de contas e veículos), alegando risco de dano irreparável. A tutela de urgência é concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano (Art. 300 do CPC/2015). Como a sentença do IDPJ foi anulada no tópico anterior, a Excipiente volta à condição de pessoa que está sendo investigada no incidente, e não de devedora definitiva. Sem uma decisão válida que a inclua no polo passivo da execução, não é permitido bloquear seus bens ou contas bancárias. Portanto, acolhe-se o pedido de tutela de urgência. Determina-se a imediata suspensão da execução exclusivamente em relação à sócia ROSIANE MUNIZ ROCHA DE AZEVEDO. Determina-se, ainda, o imediato levantamento de eventuais restrições realizadas em seu nome e CPF nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e BNDT, decorrentes deste processo. D) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A Excipiente pede que a parte Exequente seja condenada a pagar honorários aos seus advogados. No Processo do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência (Art. 791-A da CLT) na fase de execução só é cabível quando o incidente resulta na extinção total da execução ou na exclusão definitiva da parte do processo. No caso em análise, a Exceção de Pré-Executividade foi acolhida apenas para anular uma decisão e reabrir o prazo de defesa no IDPJ. O incidente de desconsideração continuará a existir e será julgado novamente após a defesa da sócia. Como não houve a extinção do incidente ou da execução, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios neste momento processual. Portanto, indefere-se o pedido de condenação em honorários advocatícios. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por ROSIANE MUNIZ ROCHA DE AZEVEDO em face de MARIA DANIELA FERREIRA WANDERLEY e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados, nos seguintes termos: I - Declarar a nulidade absoluta da sentença do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Id. fe1af88), por ausência de citação válida e cerceamento de defesa. II - Considerar a Excipiente validamente citada a partir do seu comparecimento espontâneo aos autos, reabrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua manifestação e requeira as provas cabíveis no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 135 do CPC/2015). III - Conceder a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos atos executivos em face da sócia ROSIANE MUNIZ ROCHA DE AZEVEDO (CPF: 886.457.544-87). IV - Determinar à Secretaria da Vara que proceda ao imediato levantamento e cancelamento de eventuais ordens de bloqueio ou restrição inseridas em nome da Excipiente nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e BNDT, vinculadas a este processo. Indefere-se o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais na fase de execução, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a cargo da executada principal, conforme o Art. 789-A, inciso V, da CLT, a serem recolhidas ao final. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), por meio de seus advogados constituídos. Após o decurso do prazo para manifestação da Excipiente no IDPJ, voltem os autos conclusos para novo julgamento do incidente. Nada mais. Katharina Vila Nova de Carvalho Oliveira e Silva Juíza do Trabalho Substituta (sas2) RECIFE/PE, 19 de junho de 2026. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DANIELA FERREIRA WANDERLEY