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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000250-75.2025.5.06.0192

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0000250-75.2025.5.06.0192
Inteiro teor

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO ELÉTRICO. TRABALHO INTERMITENTE. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. EXCLUSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela primeira Reclamada em face da sentença que a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade, à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário e ao pagamento de multa por Embargos de Declaração protelatórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Reclamante faz jus ao adicional de periculosidade em razão da exposição a risco elétrico; (ii) determinar se deve ser mantida a multa aplicada em razão da oposição de Embargos de Declaração tidos como protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de primeiro grau, com base na perícia técnica, concluiu que o Reclamante, no exercício da função de Encarregado de Operações, realizava atividades com exposição habitual e intermitente à energia elétrica, em instalações e equipamentos energizados em baixa tensão, sem a adoção das medidas de proteção coletiva previstas na Norma Regulamentadora nº 10. 4. A exposição intermitente ao risco não afasta o direito ao adicional de periculosidade, porquanto a Súmula 364, item I, do Tribunal Superior do Trabalho assegura a parcela ao empregado sujeito, de forma permanente ou intermitente, a condições perigosas, e a Súmula 361 do mesmo Tribunal reforça que, em tais hipóteses, o pagamento é devido integralmente, sem proporcionalidade. 5. A aplicação da multa por embargos protelatórios pressupõe a demonstração inequívoca de que a parte manejou o recurso com o manifesto propósito de retardar o andamento processual. 5. O reconhecimento judicial da existência do erro material apontado pela parte Embargante, ainda que o vício se localize em tópico meramente informativo da sentença, afasta a natureza protelatória do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado que, de forma habitual e intermitente, se expõe a instalações e equipamentos elétricos energizados em baixa tensão, sem a observância das medidas de proteção coletiva previstas na Norma Regulamentadora nº 10. 2. A penalidade por embargos protelatórios exige a prova do desvio de finalidade do recurso, o que não ocorre quando o instrumento é utilizado para sanar vício previsto em lei. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; arts. 193 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991; arts. 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 361 do Tribunal Superior do Trabalho; Súmula 364, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. RECIFE/PE, 19 de junho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- DIRETRIX ENGENHARIA EIRELI