Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado em audiência de conciliação (id. 202007204), por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o presente feito, com apreciação meritória, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas judiciais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Intimem-se as partes sem prazo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo: 0809317-03.2026.8.20.5124 SENTENÇA (...) É o relatório. Fundamento. Decido. Como se vê dos autos, o acordo realizado em audiência de conciliação foi celebrado entre pessoas maiores e capazes e não diz respeito a direito indisponível, tendo sido assegurado, ainda, o melhor interesse da criança envolvida. Assim, não se observam vícios formais ou materiais que maculem o referido acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado em audiência de conciliação (id. 202007204), por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o presente feito, com apreciação meritória, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas judiciais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Intimem-se as partes sem prazo. Ciência ao MP dispensada. Após, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Cópia da presente serve como ofício/mandado. Parnamirim/RN, data e hora do sistema. ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAÚJO NUNES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)