Ementa
ID 195656888. A demandada comprovou o pagamento do acordo em ID 196314938. Sumariamente relatado. Decido. Analisando os autos, observo que o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes, dele podendo desistir ou transigir. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as partes são capazes e os patronos possuem poderes expressos para transigir, bem como constata-se que o objeto do acordo é lícito e possível. Por tais razões, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 193907846), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento. Trânsito em julgado imediato, vez que irrecorrível a sentença homologatória de acordo nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte. Sem custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº 0800039-51.2026.8.20.5132 AUTOR: NIZIA PEREIRA DE SALES REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, movida por NIZIA PEREIRA DE SALES em face de BANCO BRADESCO S/A., no qual as partes transigiram extrajudicialmente conforme acordo sob ID 193907846. O causídico da autora informou o repasse do valor do acordo em ID 195656888. A demandada comprovou o pagamento do acordo em ID 196314938. Sumariamente relatado. Decido. Analisando os autos, observo que o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes, dele podendo desistir ou transigir. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as partes são capazes e os patronos possuem poderes expressos para transigir, bem como constata-se que o objeto do acordo é lícito e possível. Por tais razões, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 193907846), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento. Trânsito em julgado imediato, vez que irrecorrível a sentença homologatória de acordo nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte. Sem custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito