Ementa
Diante disso, pediu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, e, no mérito, a
consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor.
Preenchidos os requisitos legais, deferi o pedido liminar.
Auto de Busca e Apreensão de Veículo efetivado nos autos. Embora devidamente citada a
parte ré deixou de purgar a mora e de oferecer contestação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, considerando a ausência de contestação pela parte ré, operou-se os efeitos da
revelia, restando presumidamente verdadeiras todas as alegações de fato arguidas pela parte
autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, com fundamento no artigo 355 do CPC/2015, passo ao julgamento antecipado da lide.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com
cláusula de alienação fiduciária em garantia, fundado nas normas do Decreto-Lei nº 911/69,
com as alterações da Lei nº 10.931/04.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: O negócio jurídico
pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade
de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
A parte autora demonstrou nos autos a existência de contrato válido firmado com a parte ré, a
previsão contratual de alienação fiduciária em garantia, a mora no cumprimento das
obrigações assumidas pelo devedor fiduciário, além de notificação extrajudicial que constituiu
em mora o devedor.
Por seu turno, a parte ré, embora validamente citada, não apresentou defesa, o que levou à
presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Nesse cenário, nos termos do artigo 3°, § 1o, do Decreto-Lei n. 911/69, tem-se, em favor da
parte autora, o pleno direto à consolidação da posse e propriedade do objeto (veículo) dado
em garantia fiduciária no contrato firmado com a parte ré, in verbis:
Art. 3°.
§1° Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome
do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pretensão autoral, e DECLARO
consolidada a propriedade e posse plena do automóvel, que consta na petição inicial, descrito
como objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 30410 - 107736860, firmada em 19/02/2026,
são: CHEVROLET SPIN LT 1.8 8V (ECONO.FLEX) A4B, Ano: 2014/2014 Placa: OKB5F43,
RENAVAM: 01006163708, Chassi: 9BGJB75Z0EB282609, nas mãos do proprietário fiduciário
BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do
bem, anteriormente proferida.
A secretaria providencie a baixa imediata do impedimento de circulação porventura ainda
pendente sobre o veículo apreendido, através do sistema RENAJUD.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advo