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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0866619-68.2026.8.20.5001

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0866619-68.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, pediu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, e, no mérito, a

consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor.

Preenchidos os requisitos legais, deferi o pedido liminar.

Auto de Busca e Apreensão de Veículo efetivado nos autos. Embora devidamente citada a

parte ré deixou de purgar a mora e de oferecer contestação.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, considerando a ausência de contestação pela parte ré, operou-se os efeitos da

revelia, restando presumidamente verdadeiras todas as alegações de fato arguidas pela parte

autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015.

Assim, com fundamento no artigo 355 do CPC/2015, passo ao julgamento antecipado da lide.

Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com

cláusula de alienação fiduciária em garantia, fundado nas normas do Decreto-Lei nº 911/69,

com as alterações da Lei nº 10.931/04.

Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: O negócio jurídico

pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade

de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.

A parte autora demonstrou nos autos a existência de contrato válido firmado com a parte ré, a

previsão contratual de alienação fiduciária em garantia, a mora no cumprimento das

obrigações assumidas pelo devedor fiduciário, além de notificação extrajudicial que constituiu

em mora o devedor.

Por seu turno, a parte ré, embora validamente citada, não apresentou defesa, o que levou à

presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.

Nesse cenário, nos termos do artigo 3°, § 1o, do Decreto-Lei n. 911/69, tem-se, em favor da

parte autora, o pleno direto à consolidação da posse e propriedade do objeto (veículo) dado

em garantia fiduciária no contrato firmado com a parte ré, in verbis:

Art. 3°.

§1° Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade

e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições

competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome

do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pretensão autoral, e DECLARO

consolidada a propriedade e posse plena do automóvel, que consta na petição inicial, descrito

como objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 30410 - 107736860, firmada em 19/02/2026,

são: CHEVROLET SPIN LT 1.8 8V (ECONO.FLEX) A4B, Ano: 2014/2014 Placa: OKB5F43,

RENAVAM: 01006163708, Chassi: 9BGJB75Z0EB282609, nas mãos do proprietário fiduciário

BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do

bem, anteriormente proferida.

A secretaria providencie a baixa imediata do impedimento de circulação porventura ainda

pendente sobre o veículo apreendido, através do sistema RENAJUD.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advo

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0866619-68.2026.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADO(A) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (SPRN1121) REU: FRANCISCO CANINDE RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de FRANCISCO CANINDE RODRIGUES DA SILVA, igualmente qualificado(a), aduzindo em favor de sua pretensão que: Celebrou com a parte ré Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária em garantia, para financiamento do veículo automotor descrito na exordial. Entretanto, a parte ré teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Diante disso, pediu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, e, no mérito, a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor. Preenchidos os requisitos legais, deferi o pedido liminar. Auto de Busca e Apreensão de Veículo efetivado nos autos. Embora devidamente citada a parte ré deixou de purgar a mora e de oferecer contestação. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando a ausência de contestação pela parte ré, operou-se os efeitos da revelia, restando presumidamente verdadeiras todas as alegações de fato arguidas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015. Assim, com fundamento no artigo 355 do CPC/2015, passo ao julgamento antecipado da lide. Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, fundado nas normas do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04. Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”. A parte autora demonstrou nos autos a existência de contrato válido firmado com a parte ré, a previsão contratual de alienação fiduciária em garantia, a mora no cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciário, além de notificação extrajudicial que constituiu em mora o devedor. Por seu turno, a parte ré, embora validamente citada, não apresentou defesa, o que levou à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Nesse cenário, nos termos do artigo 3°, § 1o, do Decreto-Lei n. 911/69, tem-se, em favor da parte autora, o pleno direto à consolidação da posse e propriedade do objeto (veículo) dado em garantia fiduciária no contrato firmado com a parte ré, in verbis: Art. 3°. §1° Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pretensão autoral, e DECLARO consolidada a propriedade e posse plena do automóvel, que consta na petição inicial, descrito como objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 30410 - 107736860, firmada em 19/02/2026, são: CHEVROLET SPIN LT 1.8 8V (ECONO.FLEX) A4B, Ano: 2014/2014 Placa: OKB5F43, RENAVAM: 01006163708, Chassi: 9BGJB75Z0EB282609, nas mãos do proprietário fiduciário BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem, anteriormente proferida. A secretaria providencie a baixa imediata do impedimento de circulação porventura ainda pendente sobre o veículo apreendido, através do sistema RENAJUD. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2° e 8º do CPC, face a simplicidade da demanda e o encerramento prematuro. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ficando facultado ao advogado-credor, promover a execução do julgado nos termos da lei. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 28/10/2026. ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)