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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0804489-12.2026.8.20.5108

Julgamento
29/10/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0804489-12.2026.8.20.5108
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 205694263) e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Os honorários advocatícios observarão o disposto no acordo. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária concedida à parte autora, observadas as disposições do art. 90, § 3º, do CPC. Expeçam-se os mandados de levantamento judicial na forma ajustada pelas partes, após a comprovação do depósito, observada a destinação de 10% do valor acordado aos honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0804489-12.2026.8.20.5108 Autor:SANTANA IMACULADA DE OLIVEIRA FONTES Réu:Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por SANTANA IMACULADA DE OLIVEIRA FONTES em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual as partes, no curso do processo, celebraram acordo extrajudicial e requereram a respectiva homologação em juízo (ID 205694263). É o relatório. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 205694263) e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Os honorários advocatícios observarão o disposto no acordo. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária concedida à parte autora, observadas as disposições do art. 90, § 3º, do CPC. Expeçam-se os mandados de levantamento judicial na forma ajustada pelas partes, após a comprovação do depósito, observada a destinação de 10% do valor acordado aos honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pau dos Ferros, 29 de outubro de 2026. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito