Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0829797-51.2024.8.20.5001
AUTOR: MARIA MARTA DE FRANCA
ADVOGADO(A) AUTOR: ANDREI BRETTAS GRUNWALD (RN17541-B)
REU: Banco do Brasil S/A
ADVOGADO(A) REU: WILSON SALES BELCHIOR (AM000768)
SENTENÇA
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”
ajuizada por MARIA MARTA DE FRANÇA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, todos
qualificados na exordial.
Alega ser titular de Conta do PASEP, de modo que, após cumprir com suas
obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, ao sacar suas cotas
finais do PASEP, por ocasião da aposentadoria, se deparou com valor irrisório.
Defende a existência de desfalques em sua conta e ausência de aplicação dos
reajustes devidos, pelo que, acaso a gestão do banco réu tivesse sido eficiente, teria direito ao
valor de R$ 330.391,18 (trezentos e trinta mil, trezentos e noventa e um reais e dezoito
centavos).
Amparada em tais fatos, requereu, para além da justiça gratuita, a condenação da
parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais na ordem de R$ 330.391,18
(trezentos e trinta mil, trezentos e noventa e um reais e dezoito centavos), e indenização por
danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Juntou documentos.
Despacho em ID 121478575 recebeu a exordial, deferindo a justiça gratuita em
favor da autora.
Citado, o banco réu ofertou contestação em Id. 125392707. Preliminarmente,
arguiu a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Comum Estadual e impugnou a
gratuidade judiciária deferida em favor da autora.
No mérito, defendeu a inexistência de saques indevidos e que a atualização da
conta do PASEP da parte obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na
legislação de regência, e, desde o ano de 1988, não há depósitos na conta individual do
PASEP. Afirma que todos os valores foram devidamente atualizados conforme os índices e
normas legais previstos na legislação aplicável, como a Lei Complementar nº 26/1975, o
Decreto nº 9.978/2019 e a Lei nº 9.365/1996 e que o baixo saldo percebido pela autora decorre
da própria estrutura do fundo, que teve distribuição de cotas encerrada em 1988 com a
promulgação da Constituição Federal, além dos saques anuais e rendimentos pagos
diretamente em folha de pagamento ou em conta, reforçando que a correção monetária seguiu
estritamente os parâmetros oficiais, não cabendo a aplicação de outros índices. Pugnou, ao
final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica autoral em Id. 127234476.
Decisão saneadora proferida em Id. 135422809, a qual rejeitou as
preliminares/impugnações/prejudiciais suscitadas pelo réu, deferiu a prova pericial contábil e
intimou as partes a formularem quesitos.
Posteriormente, o processo foi suspenso em virtude da afetação do tema
1.300/STJ (Id. 139838212).
Decisão em Id. 167403075 determinou o seguimento do feito, ratificando o
saneamento anteriormente realizado e intimando as partes a juntarem os documentos para
subsidiar a prova pericial, conforme balizas do tema 1.300/STJ, o que foi ratificado pela
decisão de Id. 184859779, que nomeou o perito.
O laudo pericial repousa em Id. 191533461.
Intimadas, apenas a parte autora se manifestou (Id. 193914326), tendo o réu
deixado transcorrer o prazo (certidão de Id. 194360748).
Resposta do perito em Id. 195178168, seguida de nova petição apenas da
demandante (Id. 195919258), tendo novamente decorrido o prazo sem manifestação do réu
(certidão de Id. 198924077).
Sem mais, vieram conclusos.
Passo a decidir.
Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da
demanda.
A pretensão autoral versa sobre viabilidade da condenação do Banco do Brasil ao
pagamento de indenização por supostos desfalques e correções indevidas na conta PASEP da
parte autora e da possibilidade de reparação a título de danos morais, diante da suposta
inconsistência nos valores contidos na conta PASEP e o valor final que lhe foi disponibilizado.
De início, saliento a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que
diante de uma relação não concorrencial e fechada a resultantes da vontade de quaisquer das
partes posto que integralmente regulada por legislação. Ainda, tendo em vista que o Banco do
Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço
ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e
discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares
das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. Tampouco compõe cadeia de
consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental,
submetido a regramento especial.
Explicito que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público –
PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir
aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas
pelos órgãos e entidades da Administração pública, sendo equivalente ao Programa de
Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, conforme seu art.5º, dentre outras providências, a
administração do programa ao Banco do Brasil.
No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu
alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, bem assim
definindo os critérios de atualização das contas individuais. A aludida inovação legislativa
também determinou, em seu art. 6º, ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da
normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a
competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, e delegou a gestão do então unificado
Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art.
239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e
PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do
seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu
benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários-mínimos.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim
do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as
contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal
dos participantes, senão foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando
financiar programas o seguro-desemprego e o abono salarial, previsto no §3º do art. 239 da
Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes,
apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos
patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, restando sob a gestão
a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a
administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor,
a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo
Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
No caso dos autos, alega a parte autora a correção indevida dos valores
depositados e o possível desfalque que teria ocorrido, de modo que tal fato teria colaborado
para a diminuição dos valores depositados e dos rendimentos que culminaram no saque de
valor irrisório à época da aposentadoria, muito aquém daquele entendido por devido.
Nesse contexto, da atenta leitura das transcrições das microfilmagens anexadas
aos autos, percebem-se registros de débitos e créditos, valorização de cotas, e ainda
revelaram que, durante este período, houve também aplicação de rendimentos e atualizações
monetárias.
Salienta-se ainda que a natureza do fundo predizia saques anuais aos cotistas.
Tais valores referem-se a pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora
autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será
facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a
retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”.
Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques anuais em favor do servidor
público é da natureza do programa, já que se trata de uma contribuição social, cuja finalidade,
a priori, seria a redistribuição de lucros. Ou seja, o Programa foi instituído para que desde logo
existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques
anuais no fundo individual do servidor. A ideia inicial do Programa – em divergência com o
FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados
eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em
um acréscimo patrimonial corriqueiro.
Assim, na forma do §2º do art. 239 da Constituição da República, apesar de
persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam
depósitos nessa conta individual. Assim, de forma lógica, em uma conta onde há saques
regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja o saldo final tem que diminuir,
sendo impossível que aumente.
O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não
ocorriam da forma tradicional, mas através de disponibilização do valor diretamente em folha
de pagamento ou em conta corrente, conforme atesta no próprio extrato.
Diante desse contexto, constam diversos pagamentos sob a rubrica “PGTO
RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, demonstrando pagamentos que
teriam sido realizados em favor do titular da conta diretamente em conta e em folha de
pagamento (Id. 120537722), referentes ao período das microfilmagens e planilha
analítica.
Neste ponto, ressalto que, de acordo com o entendimento firmado no Tema
1.300/STJ, caberia à parte autora comprovar que não recebeu os valores creditados em sua
folha de pagamento ou através de pagamento em conta, sendo, inclusive, incabível a
inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da
prova neste ponto, senão veja-se:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do
PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de
pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu
direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do
CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por
ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Ocorre que, apesar de intimada a juntar os documentos necessários para
subsidiar a prova pericial (ID 167403075), e a parte autora juntou suas folhas de pagamento
(ID 187890273 a 187891786), as quais foram devidamente consideradas pelo perito e,
inclusive, corroboram o recebimento dos crédito do PASEP em diversos meses (vide, por
exemplo, ID 187891786, pág. 1).
Não juntou extratos de sua conta corrente, limitando-se a alegar a alegada
"impossibilidade fática" de apresentação dos documentos, sendo certo que o documento
acostado em ID 187163073, o qual demonstraria uma solicitação administrativa dos extratos,
não se mostra suficiente para comprovar eventual inércia do réu na exibição, porquanto a
solicitação foi assinada apenas pela autora e inexiste prova de que foi recebida pelo banco.
Também não há de se cogitar o acolhimento da impossibilidade por uma suposta
violação ao sigilo bancário e da alegada "inexistência de mecanismos de sigilo do PJE", eis
que, ao contrário do defendido pela demandante, é possível a qualquer parte juntar
documentos pessoais e sensíveis em segredo de justiça.
Desse modo, o perito contábil elaborou cálculo aplicando as metodologias e
índices cabíveis às contas do PASEP, além das presunções previstas no tema 1.300/STJ e a
documentação apresentada pelas partes, e concluiu pela existência de dois cenários: o
primeiro sem abatimento do lançamento de R$ 1.175,23 (rubrica pgto aposentadoria),
correspondente ao valor pago por ocasião da aposentadoria da autora em 11/08/2017 e outro
incluindo o referido pagamento.
Nesse contexto, o próprio perito esclareceu que:
"na data de 11/08/2017 constam dois lançamentos distintos: o de R$ 69,60, sob a
rubrica "PGTO RENDIMENTO CAIXA", que caracteriza inequivocamente saque em
caixa; e o de R$ 1.175,23, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", que não figura
como saque em caixa. Corrige-se, no ponto, qualquer passagem que possa ter sugerido
tratar-se o lançamento de R$ 1.175,23 de saque em caixa: a sua rubrica é,
especificamente, "PGTO APOSENTADORIA".
Justamente porque a rubrica "PGTO APOSENTADORIA" não define, por si só, a
modalidade do saque (se em caixa, se por crédito em conta ou por outra forma de
pagamento) para fins da repartição do ônus probatório do Tema 1.300/STJ, e porque o
lançamento de R$ 69,60, este sim saque em caixa, ocorreu no mesmo dia, o perito, por
dever de imparcialidade e de transparência metodológica, apresentou os dois cenários de
apuração: um em que o lançamento de R$ 1.175,23 é abatido (saldo de R$ 1.115,80 em
11/08/2017) e outro em que não é abatido (saldo de R$ 2.396,49). A definição sobre a
modalidade da rubrica e, por conseguinte, sobre descontar, ou não, o referido valor
constitui matéria de valoração reservada ao Juízo, a quem os dois cenários são
submetidos. Esclarece-se, assim, o item 7.4 do laudo: a modalidade a definir diz
respeito exatamente à rubrica "PGTO APOSENTADORIA", e não ao lançamento de
R$ 69,60, que, por ser saque em caixa, não foi abatido em nenhum dos cenários
(ônus do réu, Tema 1.300/STJ, alínea "b"
Diante desse contexto, entendo que o valor pago por ocasião da aposentadoria
da autora, na rubrica 'PGTO APOSENTADORIA', deve efetivamente ser considerado como
recebido pela autora, uma vez que a própria exordial indica que a demandante, por ocasião de
sua aposentadoria, sacou os mencionados valores que a postulante entendeu como
IRRISÓRIOS.
Veja-se que houve um reconhecimento na exordial do recebimento de tais
valores, razão pela qual a conduta da demandante, neste momento processual, de negar o
recebimento expressamente reconhecido configura verdadeiro comportamento contraditório,
vedado pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium).
Portanto, adoto o cenário que presume o recebimento de tais valores pela
autora e reconheço a existência de um saldo devido em favor da autora de R$1.115,80
(um mil, cento e quinze reais e oitenta centavos) em 11/08/2017 (Id. 195178168, Apêndice
I), merecendo, portanto, a homologação devida.
Saliento, neste ponto, que embora o perito tenha realizado a atualização do
montante supracitado até a data da elaboração do laudo pericial, rememoro que o termo inicial
para a correção monetária devida é a data do saque final decorrente da aposentadoria da
autora (11/08/2017), para fins de cálculo de futuro cumprimento de sentença, este é o valor a
ser homologado, a sofrer, a partir de tal data, a correção monetária respectiva.
Assim, os valores devem ser recalculados segundo os índices específicos do
PASEP até a data do saque integral e, apurada a diferença patrimonial devida, esta passa a
constituir indenização em dinheiro, sujeita à atualização monetária e aos juros de mora
conforme o Código Civil e a Lei nº 14.905/2024, observando-se, em regra, a correção desde
quando o valor deveria ter sido disponibilizado e os juros desde a citação.
Desse modo, até o saque integral, o saldo deve ser recomposto mediante os
índices próprios do PASEP, previstos na legislação específica e nas deliberações do Conselho
Diretor. A LC nº 26/1975 prevê correção monetária e juros sobre o saldo credor. Após o saque,
não se trata mais de atualizar a conta PASEP, mas de atualizar a indenização correspondente
à diferença não disponibilizada.
Demais disso, não vejo como acolher a impugnação da parte autora ao laudo
pericial e ao laudo complementar.
O perito acolheu as retificações pertinentes (nomenclatura dos cenários, termo
inicial dos juros de mora e origem do lançamento de Cz$ 3.116,00) e esclareceu os demais
pontos (Id. 195178168), de modo que o pedido de novos esclarecimentos, de matriz probatória
adicional, de decomposição do saldo em etapas e de segunda perícia (art. 480 do CPC) não se
justifica.
Os quesitos do Juízo (i a iii) foram respondidos de forma conclusiva e os
documentos de origem foram suficientes para reconstituir o saldo segundo os índices legais,
não sendo caso de reabertura da instrução, até porque o demonstrativo de cálculo autoral,
ao incluir expurgos inflacionários estranhos ao regime de valorização das cotas do PIS-
PASEP, não observa os parâmetros do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, do art. 4º
da Lei nº 9.365/1996 e do Decreto nº 9.978/2019, o que impede a acolhida do valor de R$
330.391,18 indicado na inicial.
Especificamente quanto aos expurgos, cumpre destacar que a gestão dos
recursos, bem como a fixação dos critérios de remuneração e atualização monetária do fundo
PASEP inserem-se na esfera de competência exclusiva do Conselho Diretor do Fundo de
Participação do PIS/PASEP, competindo ao Banco do Brasil tão somente a função de agente
administrador, na condição de depositário e executor das deliberações emanadas do órgão
gestor.
Nesse contexto, eventual pretensão de recomposição do saldo da conta
vinculada com base na aplicação de expurgos inflacionários não pode ser imputada à
instituição financeira administradora, uma vez que tais índices não integram os parâmetros
normativos que disciplinam a atualização das contas do PASEP. A atuação do Banco do Brasil
limita-se à execução das diretrizes estabelecidas pelo órgão gestor do fundo, inexistindo
competência para alterar ou redefinir os critérios econômicos de correção monetária adotados
no programa.
A jurisprudência pátria, inclusive da Corte Potiguar, tem reconhecido que a
atualização das contas vinculadas ao PASEP deve observar os índices e critérios definidos na
legislação de regência, notadamente aqueles previstos na Lei Complementar nº 8/1970 e nos
normativos expedidos pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação do PIS/PASEP. Dessa
forma, a aplicação de expurgos inflacionários, vinculados a planos econômicos pretéritos, não
se projeta sobre a sistemática de atualização dessas contas, que possui disciplina normativa
própria:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0869201-12.2024.8.20.5001 APELANTE: MARCINO DE
OLIVEIRA BEZERRIL ADVOGADAS: JOYCE RAIANE PINHO MEDEIROS, ROSANA
ALVES. APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO
RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AFASTADA. PRETENSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LAUDO
PERICIAL COM CENÁRIOS DISTINTOS. ADOÇÃO DO CENÁRIO SEM EXPURGOS.
LIMITES DA RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL COMO AGENTE
ADMINISTRADOR. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...)Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil
possui legitimidade passiva para responder por falhas operacionais na gestão de contas
vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 2. A definição dos índices de
atualização das contas do PASEP compete exclusivamente ao Conselho Diretor do
Fundo, não podendo a instituição financeira administradora ser responsabilizada por
expurgos inflacionários. 3. Inexistindo prova de falha administrativa ou irregularidade na
gestão da conta individual, é improcedente o pedido de recomposição de valores.”.
_________________________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 8/1970
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJRN, Apelação Cível nº
0847973-54.2019.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, 2ª
Câmara Cível, j. 05.02.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0875223-86.2024.8.20.5001, Rel.
Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 17.12.2025. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas,
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível,
rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco apelado e, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
(APELAÇÃO CÍVEL, 0869201-12.2024.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO
GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2026, PUBLICADO em
30/03/2026)
Ressalto, inclusive, a existência de entendimento no sentido da própria
incompetência da Justiça Estadual para apreciação de pleitos alusivos a tais expurgos, que
seriam de responsabilidade da UNIÃO:
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP.
CONTESTAÇÃO DE LANÇAMENTOS SOB AS RUBRICAS FOPAG E CRÉDITO EM
CONTA. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. TEMA 1.300/STJ. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DESFALQUE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...).11.
Eventual impugnação ao regime legal de atualização das contas PASEP, com inclusão de
expurgos inflacionários, deve ser dirigida em face da União Federal, o que desloca a
competência para a Justiça Federal, conforme precedentes deste Tribunal.IV.
DISPOSITIVO12. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e
II, §1º, 434 e 98, §3º; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema
Repetitivo nº 1.300, REsp nº 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
Primeira Seção, j. 10.09.2025, DJEN 18.09.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF;
TJRN, AC nº 0808340-02.2020.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível,
j. 16.12.2025; TJRN, AC nº 0832230-28.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª
Câmara Cível, j. 22.08.2025; TJRN, AC nº 0863232-16.2024.8.20.5001, Rel. Des. João
Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 12.02.2026, p.
13.02.2026.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível
deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso,
nos termos do voto da relatora.
(APELAÇÃO CÍVEL, 0878917-63.2024.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE,
Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/03/2026, PUBLICADO em 22/03/2026)
Assim, afasta-se a pretensão de aplicação de expurgos inflacionários na
apuração dos valores devidos.
Ainda, o perito demonstra expressamente os índices aplicados ao cálculo,
previstos pelo próprio Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e a metodologia aplicada, nos
termos do art. 479 do CPC.
Outrossim, não procede a alegação de que o perito deveria ter diligenciado junto
ao réu para obter recibo, ordem de pagamento ou demonstrativo anual de fatores.
A distribuição do ônus da prova foi fixada nas decisões de Ids 167403075 e
184859779, com observância do Tema 1.300/STJ, e o réu foi expressamente advertido de que,
havendo saques em caixa, deveria acostar prova mínima do pagamento sob pena de
presunção de sua não ocorrência. Tendo ele permanecido inerte, a consequência é processual
e será extraída na sentença, não se justificando reabrir a dilação probatória, já oportunizada,
com nova exibição (art. 370, parágrafo único, do CPC).
A mesma lógica vale para a discriminação dos fatores internos de remuneração:
sua ausência decorre de ônus não cumprido por quem o detinha, e o perito demonstrou a
divergência pela comparação, exercício a exercício, entre o saldo legalmente recomposto e o
registrado nos documentos de origem.
Desse modo, entendo que a impugnação apresentada pela parte autora não se
mostrou suficiente a infirmar as conclusões técnico contábeis expostas pelo perito em seu
laudo pericial.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste
à parte requerente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que a falha na remuneração ou o erro contábil na gestão de
conta bancária, por si só, não configura dano moral indenizável, porquanto resolve-se na
esfera patrimonial pela restituição dos valores correspondentes.
Para que surja o dever de indenizar na esfera moral, é indispensável a
comprovação de situação excepcional que atinja os direitos de personalidade, o que não foi
demonstrado nos autos.
A autora não trouxe qualquer elemento probatório que evidenciasse impacto
extraordinário à sua dignidade ou personalidade, tratando-se, portanto, de mero aborrecimento
decorrente de divergência patrimonial.
Por fim, em relação à sucumbência, não se mostra cabível a condenação do réu
com base no princípio da causalidade, uma vez que a parte autora, ao ajuizar a ação,
formulou, além de indenização por danos morais rejeitada integralmente, pedido de danos
materiais na ordem de R$ 330.391,18 (trezentos e trinta mil, trezentos e noventa e um reais e
dezoito centavos), valor que supera em mais de cento e trinta vezes o montante que
efetivamente lhe era devido, sobretudo por ter incluído expurgos inflacionários, os quais foram
expressamente afastados neste ato.
A desproporção entre o pedido e o valor devido decorreu, não de ato do banco,
mas da metodologia de cálculo adotada pela própria autora, que assumiu o risco de litigar com
pedido manifestamente excessivo.
Não é razoável impor ao banco o ônus integral da sucumbência quando a autora
superdimensionou o pedido e a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC não exige a
demonstração de má-fé ou de dolo, mas apenas a constatação objetiva de que um litigante
decaiu de parte mínima do pedido.
No caso, a sucumbência do banco é ínfima, o que atrai a incidência da regra do
parágrafo único do art. 86 do CPC, que inverte os ônus sucumbenciais, fazendo com que a
parte autora suporte integralmente as despesas e os honorários advocatícios.
A alegação de que o banco deu causa à demanda não se sustenta diante da
desproporção entre o pedido e o valor efetivamente devido, de modo que o princípio da
causalidade não pode ser aplicado de modo a premiar o exercício de pretensão excessiva e
desarrazoada. A causa objetiva do ajuizamento da ação em patamar tão elevado foi a escolha
metodológica da autora, e não a conduta do banco.
No mesmo sentido menciono precedente em caso idêntico analisado pela Corte
Potiguar:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863375-05.2024.8.20.5001 Ementa: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PIS/PASEP. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PEDIDO
MANIFESTAMENTE EXCESSIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. TEMA REPETITIVO 1076
DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. A
condenação correspondente à parcela ínfima do valor postulado configura sucumbência
mínima e autoriza a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, com a inversão
integral dos ônus sucumbenciais. 2. A formulação de pedido manifestamente superior ao
efetivamente devido impede a atribuição integral da sucumbência ao réu com fundamento
no princípio da causalidade. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0863375-05.2024.8.20.5001,
julgado em 22/07/2026, publicado em 23/07/2026)
Portanto, ante a sucumbência mínima do réu, caberá à parte autora arcar
integralmente com os ônus sucumbenciais, conforme art. 86, p.u., do CPC, tendo por base o
valor do proveito econômico obtido pelo réu, isto é, a diferença entre o montante pretendido na
petição inicial e o montante a que foi condenado a pagar à autora, consoante precedente
recém emanado pelo C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DA PRETENSÃO AFASTADA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Nas hipóteses de parcial procedência do pedido, o
proveito econômico obtido pelo réu, para fins de cálculo dos honorários advocatícios,
corresponde à diferença entre o valor pretendido pelo autor e o montante da condenação.
2. Viola o art. 85, § 2º, do CPC, a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono
do réu, vencedor na maior parte da demanda, com base no valor da condenação que lhe
foi imposta. A base de cálculo correta, nesse caso, é o proveito econômico obtido, ou
seja, o valor da pretensão inicial que foi afastada. 3. Recurso especial provido em parte.
(STJ - REsp: 2163872 SP 2024/0303301-7, Data de Julgamento: 08/06/2026, DJEN
11/06/2026)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, de tudo mais que dos autos consta e das considerações
traçadas acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o
presente feito com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código
de Processo Civil, apenas para CONDENAR a parte ré a pagar à autora o valor de R$1.115,80
(um mil, cento e quinze reais e oitenta centavos), devendo tal valor ser acrescido de
correção monetária pelo IPCA-E, a contar de 11/08/2017 (data do saque final), e juros de mora
pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data da citação, por se tratar de responsabilidade
contratual.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência mínima do réu (artigo 86, parágrafo único, do CPC),
CONDENO somente a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em
15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo demandado (diferença
entre o montante pretendido na petição inicial e o montante a que foi condenado a pagar à
autora), diante do tempo de tramitação da demanda, a instrução probatória e demais critérios
do art. 85, § 2° do CPC.
SUSPENDO, contudo, a exigibilidade em desfavor da parte autora, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar
contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos.
À Secretaria, para certificar se o perito já recebeu o valor integral dos honorários
periciais, assim procedendo em caso negativo.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)