Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 197485493, através de alvarás, em favor da parte autora e da advogada. Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 197485493 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 201749330, procedendo ao cálculo necessário de porcentagem em favor de cada uma das partes. Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801367-08.2024.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE WILSOM CLEMENTE REQUERIDO: BANCO BMG S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação. Em seguida, a parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito judicial. III. DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 197485493, através de alvarás, em favor da parte autora e da advogada. Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 197485493 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 201749330, procedendo ao cálculo necessário de porcentagem em favor de cada uma das partes. Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Patu/RN, data da assinatura eletrônica. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)