Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020309-84.2025.5.04.0404

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
0020309-84.2025.5.04.0404
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação movida por ANA EDUARDA DAS NEVES DA PAIXÃO contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., e condeno esta a pagar àquela, em valores apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma constante da fundamentação supra: a- horas extras, assim consideradas as excedentes à 7h20 diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% ou outro mais benéfico, sendo devido apenas o adicional quanto às horas irregularmente compensadas, e reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salário, repousos semanais remunerados e FGTS, abatidas as horas pagas conforme OJ 415 da SDI 1 do TST (ressalvo entendimento). b- período suprimido dos intervalos intrajornada, ou seja, uma hora extra, conforme cartões ponto, com acréscimo de 50% sobre a remuneração. c - período suprimido dos intervalos entrejornadas, acrescido de 50%, nos dias em que não foram observadas pelo menos onze horas entre duas jornadas, conforme registros dos cartões-ponto, com adicional de 50%. d - recálculo e pagamento do descanso semanal remunerado (DSR), devendo a base de cálculo ser composta pelo somatório das três rubricas mencionadas acima, assim como condenar a reclamada ao pagamento de reflexos de toda a remuneração variável (somatório das três rubricas + o novo DSR apurado) em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS com multa de 40%. A reclamada pagará honorários de 15% sobre os valores brutos da condenação, aos procuradores da reclamante. Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor de R$30.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação e sujeito a complementação, pelo reclamado. AJG deferida à parte autora. Descontos previdenciários e fiscais conforme supra. Intimem-se, inclusive o perito.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020309-84.2025.5.04.0404 RECLAMANTE: ANA EDUARDA DAS NEVES DA PAIXAO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c25bf5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação movida por ANA EDUARDA DAS NEVES DA PAIXÃO contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., e condeno esta a pagar àquela, em valores apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma constante da fundamentação supra: a- horas extras, assim consideradas as excedentes à 7h20 diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% ou outro mais benéfico, sendo devido apenas o adicional quanto às horas irregularmente compensadas, e reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salário, repousos semanais remunerados e FGTS, abatidas as horas pagas conforme OJ 415 da SDI 1 do TST (ressalvo entendimento). b- período suprimido dos intervalos intrajornada, ou seja, uma hora extra, conforme cartões ponto, com acréscimo de 50% sobre a remuneração. c - período suprimido dos intervalos entrejornadas, acrescido de 50%, nos dias em que não foram observadas pelo menos onze horas entre duas jornadas, conforme registros dos cartões-ponto, com adicional de 50%. d - recálculo e pagamento do descanso semanal remunerado (DSR), devendo a base de cálculo ser composta pelo somatório das três rubricas mencionadas acima, assim como condenar a reclamada ao pagamento de reflexos de toda a remuneração variável (somatório das três rubricas + o novo DSR apurado) em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS com multa de 40%. A reclamada pagará honorários de 15% sobre os valores brutos da condenação, aos procuradores da reclamante. Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor de R$30.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação e sujeito a complementação, pelo reclamado. AJG deferida à parte autora. Descontos previdenciários e fiscais conforme supra. Intimem-se, inclusive o perito. Cumpra-se. Nada mais. RAFAEL DA SILVA MARQUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.