Ementa
Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação movida por ANA EDUARDA DAS NEVES DA PAIXÃO contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., e condeno esta a pagar àquela, em valores apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma constante da fundamentação supra: a- horas extras, assim consideradas as excedentes à 7h20 diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% ou outro mais benéfico, sendo devido apenas o adicional quanto às horas irregularmente compensadas, e reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salário, repousos semanais remunerados e FGTS, abatidas as horas pagas conforme OJ 415 da SDI 1 do TST (ressalvo entendimento). b- período suprimido dos intervalos intrajornada, ou seja, uma hora extra, conforme cartões ponto, com acréscimo de 50% sobre a remuneração. c - período suprimido dos intervalos entrejornadas, acrescido de 50%, nos dias em que não foram observadas pelo menos onze horas entre duas jornadas, conforme registros dos cartões-ponto, com adicional de 50%. d - recálculo e pagamento do descanso semanal remunerado (DSR), devendo a base de cálculo ser composta pelo somatório das três rubricas mencionadas acima, assim como condenar a reclamada ao pagamento de reflexos de toda a remuneração variável (somatório das três rubricas + o novo DSR apurado) em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS com multa de 40%. A reclamada pagará honorários de 15% sobre os valores brutos da condenação, aos procuradores da reclamante. Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor de R$30.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação e sujeito a complementação, pelo reclamado. AJG deferida à parte autora. Descontos previdenciários e fiscais conforme supra. Intimem-se, inclusive o perito.