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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Homologação da Transação Extrajudicial 0020326-42.2026.5.04.0451

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
0020326-42.2026.5.04.0451
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o acordo extrajudicial constante no ID nº a3386bc, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487 do NCPC, nos termos em que proposto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sendo que as contribuições previdenciárias incidentes, nos termos do TRCT juntado, deverão ser comprovadas em até 30 dias após o vencimento da última parcela, na esteira do disposto na Súmula 41 deste TRT. Custas de R$ 827,70, calculadas sobre o valor de R$ 41.384,99, atribuído à causa, pelo empregado, dispensadas. Deixo de determinar a intimação da União (INSS), face aos termos do Provimento Conjunto nº012/2013, do E. TRT da 4ª Região. Após, o trânsito em julgado, comprovados os recolhimentos devidos, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO HTE 0020326-42.2026.5.04.0451 REQUERENTES: J. J. SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP REQUERENTES: FERNANDO JARDEL DE MELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddba063 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Ingressam as partes com acordo extrajudicial, requerendo sua homologação, nos termos do artigo 855-B da CLT. Informam que o acordo foi firmado para evitar demanda judicial. É determinada a intimação das partes para apresentarem os instrumentos de mandados dos advogados que representam as partes As partes juntam os documentos determinados. É o relatório. Decido. Verifica-se que o presente processo de homologação de acordo extrajudicial preenche os requisitos do art. 855-B da CLT, não sendo necessária a designação de audiência. Ante o exposto, homologo o acordo extrajudicial constante no ID nº a3386bc, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487 do NCPC, nos termos em que proposto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sendo que as contribuições previdenciárias incidentes, nos termos do TRCT juntado, deverão ser comprovadas em até 30 dias após o vencimento da última parcela, na esteira do disposto na Súmula 41 deste TRT. Custas de R$ 827,70, calculadas sobre o valor de R$ 41.384,99, atribuído à causa, pelo empregado, dispensadas. Deixo de determinar a intimação da União (INSS), face aos termos do Provimento Conjunto nº012/2013, do E. TRT da 4ª Região. Após, o trânsito em julgado, comprovados os recolhimentos devidos, arquivem-se os autos. Intimem-se os requerentes. Nada mais. AUGUSTA POLKING WORTMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J. J. SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP