Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020798-58.2025.5.04.0522 RECLAMANTE: LIRIANNY NAZARET RAMOS AMARISTA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f48f0f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO LIRIANNY NAZARET RAMOS AMARISTA promoveu, em 09/10/2025, ação trabalhista contra COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Após exposição fática e jurídica, postulou, em resumo: o pagamento do adicional salarial por acúmulo de funções, do adicional de insalubridade e das horas extras; os reflexos das parcelas anteriores, no que couber; a indenização por danos morais; a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor estimado de R$ 104.876,92. A reclamada apresentou contestação em ID 304d161. Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita e pugnou pela aplicação da Lei nº 13.467/2017. No mérito, se defendeu, articuladamente, das pretensões autorais. Foram produzidas as provas documental e pericial técnica. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, foram recusadas. As partes arrazoaram remissivamente. Após o encerramento da instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente, em formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. A reclamada sustentou a incidência imediata das disposições da Lei 13.467/2017 ao caso concreto. Argumentou que a legislação nova deve ser aplicada integralmente a partir de sua vigência. Requereu o acatamento das normas da reforma trabalhista na prolação da sentença. Examino. As normas de direito processual trabalhistas trazidas pela nova lei se aplicam de imediato aos processos em curso, atingindo-os na fase em que se encontram, nos termos do art. 14 e do art. 1.046 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho (art. 1º, IN n. 41/2018). Ainda, a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho iniciados após a sua vigência, o que é o caso dos autos. Por isso, todos os pleitos formulados serão examinados de acordo com as alterações promovidas pela nova lei e em atenção às declarações de inconstitucionalidades formuladas pelo Supremo Tribunal Federal e eventualmente aplicáveis ao caso. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada contestou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Afirmou que não foram preenchidos os requisitos dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. Alegou a falta de comprovação da insuficiência de recursos e impugnou a declaração de hipossuficiência. Requereu o indeferimento do benefício. Ocorre que a concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita/gratuidade judiciária é matéria afeta ao mérito da causa e assim será apreciada. Rejeito. Prejudicial de mérito Mérito DO CONTRATO DE TRABALHO. A reclamante ingressou nos quadros da reclamada em 26/10/2022, para exercer a função de “OPERADOR DE PRODUÇÃO I” (contrato de trabalho em ID ca997e3 – fls. 108). Ocupou, ainda, o posto de “OPERADOR DE PRODUÇÃO II” a partir de 30/12/2022 (ficha de registro em ID ca997e3 – fls. 105). Percebeu como último salário-base a quantia de R$ 2.487,94 (demonstrativo de pagamento em ID 1c11140). O vínculo de emprego permanece vigente. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamante asseverou que no exercício de suas atividades, tanto na produção quanto na higienização, é exposta a ruído, umidade e agentes biológicos sem a devida proteção. Argumentou que a reclamada não fornece equipamentos de proteção individual suficientes para elidir os agentes insalutíferos previstos nos anexos I, X e XIV da NR-15 da Portaria 3.214/78. Postulou a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau a ser definido por perícia técnica, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, descanso semanal remunerado, feriados, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%, requerendo ainda a implementação em folha de pagamento. A reclamada contestou o pedido de adicional de insalubridade afirmando o fornecimento e uso regular de EPIs aptos a neutralizar agentes nocivos. Alegou que a autora já percebe a parcela e sustentou que o salário mínimo deve ser mantido como base de cálculo. Invocou o art. 191, II, da CLT e a súmula 80 do TST. Requereu a improcedência do pedido ou a manutenção do salário mínimo como indexador. Examino. A Norma Regulamentadora nº 15, item 15.2, da Portaria 3214/78 estabelece que o exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo, equivalente a: 40% - GRAU MÁXIMO: Radiações ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas, poeiras minerais, alguns agentes químicos (Quadro nº 1 do Anexo nº 11 e Anexo nº 13 da NR-15) e alguns agentes biológicos (Anexo nº 14 da NR-15); 20% - GRAU MÉDIO: Ruído, calor, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, alguns agentes químicos (Quadro nº 1 do Anexo nº 11 e Anexo nº 13 da NR-15) e alguns agentes biológicos (Anexo nº 14 da NR-15); 10% - GRAU MÍNIMO: Alguns agentes químicos (Quadro nº 1 do Anexo nº 11 e Anexo nº 13 da NR-15). Para a solução da controvérsia e detecção ou não de condições insalubres nas atividades desenvolvidas pela autora, foi determinada a realização de perícia técnica (art. 195 da CLT). O laudo está no ID a8c18b4. O perito descreveu as atividades da reclamante da seguinte maneira: “3 – ANÁLISE QUALITATIVA – DESCRIÇÃO ATIVIDADES/LOCAL TRABALHO De acordo com o depoimento da Reclamante, entre 26/10/2022 a 03/09/2025 (data de afastamento do trabalho), a Reclamante trabalhou no Setor de Evisceração, na função de Operador(a) Produção, executando as seguintes rotinas gerais de trabalho: serviços de seleção manual de moelas e separação de fígado e coração. Após três meses passou a fazer a separação manual completa de vísceras – miúdos – vesícula biliar. Em seguida passou a movimentar e a cortar frangos – serviços de análise de carcaças de aves (junto a Área do SIF e do PCC - Ponto Critico de Controle). Afirmou também que em uma oportunidade trabalhou no Setor de Escaldagem. Também realizava a limpeza do Setor de Trabalho, passar rodo no piso e higienização das áreas de trabalho. No período entre Março de 2025 a Agosto de 2025 passou a realizar serviços diários de limpeza e higienização de máquinas e equipamentos com uso de mangueiras de água sob pressão (durante o intervalo de refeição dos Trabalhadores do Setor de Evisceração). Finalizando, afirmou que poderia trabalhar na Área de Miúdos, junto ao Setor de Sala de Cortes: uso de luvas brancas (controle do frio) e luvas azuis (impermeáveis). A Reclamante afirmou que pela manha trabalhava no Setor de Evisceração, e após o almoço executava outras atividades. A Representante da Reclamada - Setor de Evisceração, declarou que as atividades da Reclamante, na Função de Operador(a) de Produção I eram de preparação de moelas e demais miúdos. Já na Função de Operador(a) de Produção II realizava transpasse de carcaças de aves, bem como serviços de controle sanitário no PCC. A execução de serviços de lavagem do Setor de Evisceração ocorria somente com uso de agua, no intervalo de refeição dos Trabalhadores deste local de trabalho. Observação: Vide conteúdo detalhado dos depoimentos das Partes (por escrito), em anexo ao Processo PJe.” Ao analisar as condições de trabalho, dentre outras coisas, disse o expert: “4 - RECONHECIMENTO E AVALIAÇÃO DE AGENTES INSALUBRES (…) a) Anexo 1 - Ruído Contínuo/Intermitente: . Avaliação do Ambiente Laboral: Medições realizadas pela Reclamada, identificaram níveis de ruído de 90,3 dB(A) para o Setor de Evisceração (Documento O.S. – Ordem de Serviço). Medições realizadas por Este Eng.º Perito (nestes mesmos locais), identificaram níveis de ruído desta mesma ordem de grandeza. O Limite de Tolerância – L.T. (sem necessidade utilização de E.P.I.s. auditivos), é de 85 dB(A); . Equipamentos de Proteção - E.P.I.s/E.P.C.s: A Reclamante recebeu e utilizava protetores auriculares, modelo circum-auricular (tipo “concha”), conforme registros em Fichas de Controle e de Entrega de EPIs: datas de entrega: 26/10/22 – 24/01/23 – 01/03/25. (…) h) Anexo 9 - Frio: . Avaliação do Ambiente: Medições temperatura realizadas por este Perito Técnico, em diversos Processos Trabalhistas (neste MESMO Setor), identificaram para o período de trabalho avaliado, apenas variações de temperatura ACIMA do respectivo Limite de Tolerância – L.T. de 10 ºC. A Reclamada igualmente apresentou relatórios de medição temperatura (Documentos PPRAs/PGRs), com valores superiores ao respectivo Limite de Tolerância – L.T.. IMPORTANTE destacar que no dia desta Inspeção Pericial, a temperatura do Setor Sala de Cortes estava em 11,3 ºC (Vide Fotografia 3.6); . Equipamentos de Proteção - E.P.I.s/E.P.C.s: Segundo o depoimento da Representante da Reclamada, a Reclamante utilizava uniformes em suas rotinas diárias de trabalho, conforme registros em Fichas de Controle de E.P.I.s da Reclamante, tendo sido registrado também o fornecimento de roupas semi-térmicas. i) Anexo 10 - Umidade: . Avaliação do Ambiente Laboral: Avaliação no local de trabalho identificou atividades da Reclamante em contato com umidade, durante a realização de serviços diários de limpeza e higienização de máquinas e equipamentos (com uso de mangueiras de água sob pressão), no período compreendido entre Março de 2025 a Agosto de 2025; . Equipamentos de Proteção - E.P.I.s/E.P.C.s: A Reclamante declarou que utilizava Equipamentos Proteção Individuais para trabalhar. A Reclamada forneceu EPIs para a Reclamante, conforme registros nas respectivas Fichas de Controle e Entrega de EPIs. (…)” Concluiu-se o seguinte: “6 - CONCLUSÃO 6.1 - FUNDAMENTO CIENTÍFICO Ruído: nas atividades executadas no Setor de Evisceração, NÃO houve exposição nociva da Reclamante a ruído, durante a duração de seu pacto laboral, gerados pela utilização das diversas máquinas e equipamentos destes setores, em função do USO EFETIVO de EPIs Auditivos (Protetores Auriculares tipo “Concha”). (…) Frio: nas atividades executadas no Setor de Sala de Cortes (Área de Miúdos), NÃO houve exposição nociva da Reclamante ao frio, em função de serem realizados serviços no interior de câmaras frigoríficas (e/ou ambientes termicamente similares), sendo que nestes locais a temperatura efetiva variou entre valores acima e abaixo ao Limite de Tolerância definido pela legislação vigente – CLT - Art. 253: 10 ºC. (…) Umidade: nas atividades executadas no Setor de Evisceração, houve exposição nociva da Reclamante a umidade (EM PARTE do período de seu pacto laboral), durante a realização de serviços de lavagem e higienização de máquinas e equipamentos com uso de mangueiras de água sob pressão e realização de serviços afins e correlatos. (…) Conclusão A - Intervalo Entre os Meses de MARÇO 2025 a AGOSTO 2025: Considerando como FATO REAL o conteúdo do depoimento da Reclamante: de que na realização de serviços de higienização do Setor com mangueiras de água: ‘sempre molha’ Após levantamento e análise das atividades e operações executadas pela Reclamante: Lirianny Nazaret Ramos Amarista, na Empresa Reclamada: Cooperativa Central Aurora Alimentos – Setor de Evisceração, conclui-se que, segundo fundamentos técnicos e legais vigor, as atividades e operações da função: Operador(a) de Produção se realizavam em condições insalubres em grau médio – 20%: . Por exposição à umidade: As atividades e operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, são consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. (…) Conclusão B - RESTANTE do Período do Pacto Laboral: Após levantamento e análise das atividades e operações executadas pela Reclamante: Lirianny Nazaret Ramos Amarista, na Empresa Reclamada: Cooperativa Central Aurora Alimentos, conclui-se que, segundo fundamentos técnicos e legais vigor, as atividades e operações da função: Operador(a) de Produção se realizavam em condições salubres (Portaria 3.214/78 – NR 15). (…)” A reclamante, em petição de ID 0635d92, impugnou parcialmente as conclusões periciais, destacando que desde o início do contrato de trabalho realizava a higienização do setor, o que implica reconhecimento da insalubridade por todo o período. Indicou que recebeu EPIs insuficientes, o que também impõe exposição ao ruído excessivo e agentes biológicos. A reclamada não se manifestou sobre o teor da prova técnica. Nesse ponto, cabe destacar que, nos termos do art. 195 da CLT, a prova pericial é o meio mais adequado para a caracterização e classificação da insalubridade no local de trabalho, considerando-se o conhecimento técnico do profissional designado para a avaliação das condições do ambiente de trabalho da obreira, o que lhe atribui maior assertividade na análise das mencionadas circunstâncias. Pelo exame do parecer técnico, registro que as informações se basearam em declarações prestadas de boa-fé pela reclamante e por representantes da reclamada, além de averiguação do posto de trabalho e análise da documentação contida nos autos. Tudo conforme registros inseridos no corpo do laudo. Dito isso, as impugnações apresentadas pelas partes e sem cunho técnico, por si só, não são suficientes para afastar o teor da prova pericial, meio de excelência para aferição das condições de trabalho cumpridas pelo reclamante. O perito designado pelo juízo produziu um laudo técnico minucioso, avaliando profundamente o ambiente e as condições de trabalho da autora. Após os seus exames, concluiu que a trabalhadora, ao realizar suas atividades habituais, esteve exposta ao agente físico ruído e, também, à umidade. Quanto ao ruído, entretanto, o expert firmou que os equipamentos de proteção individual, mais especificamente os protetores auriculares do tipo concha, foram suficientes para reduzir a ação do ruído a limites abaixo do máximo tolerado, elidindo-se as consequências nocivas. A frequência de entrega do EPI e o seu respectivo C.A. estão descritos nas fichas de ID dcf892b. Para a hipótese, incide o teor da Súmula nº 80 do C. TST. No que se refere à umidade, a reclamante descreveu ao avaliador que, apenas entre março e agosto do ano de 2025, passou a realizar serviços diários de limpeza e higienização de máquinas e equipamentos com o uso de mangueiras de água sob pressão (no setor de evisceração). A atividade está retratada nos arquivos de vídeo a partir do ID 17d4229. A reclamada falhou quanto à proteção do trabalhador em relação à umidade para o período em questão. Quando atuava na higienização, a reclamante efetuava a lavagem de maquinário e piso através de água pressurizada, estando sujeito a local de trabalho encharcado. O uniforme utilizado era normal, composto apenas de luvas impermeáveis, botas e roupa plástica, que não eram suficientes para neutralizar o agente físico. Pelos arquivos de vídeo, inclusive, é possível perceber a grande quantidade de água no posto de trabalho, o que corrobora com a ideia de que respingos de água poderiam adentrar o uniforme utilizado, molhando membros inferiores e o próprio uniforme do obreiro. Essas circunstâncias, porém, não se estendem a todo o contrato de trabalho, uma vez que a própria autora delimitou o intervalo de tempo em que fez uso das mangueiras pressurizadas, o que não se confunde com circunstâncias normais de higienização (como passar rodo em piso). Nenhum outro fator de insalubre foi identificado, nem mesmo quanto a agentes biológicos, especialmente porque a reclamante manuseou carnes e demais elementos oriundos de animais submetidos a rígido controle sanitário e livres de doenças infectocontagiosas. Assim sendo, em consonância com as conclusões periciais, acolho na totalidade o entendimento do profissional designado e de confiança deste juízo, reconhecendo que a reclamante trabalhou em ambiente insalubre de grau médio entre 11/03/2025 e 31/08/2025 (ficha de registro – fls. 105), fazendo jus ao respectivo adicional. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de grau médio (20%) entre 11/03/2025 e 31/08/2025, calculado sobre o salário mínimo. Incidem reflexos sobre décimo terceiro salário e férias acrescidas do abono constitucional de 1/3. Indefiro reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, nos termos da OJ nº 103 do C. TST. Também não incidem reflexos em aviso-prévio, posto que o contrato de trabalho permanece vigente. Indefiro, também, o pagamento de parcelas vincendas, posto que a condição justificadora da insalubridade se encerrou em agosto/2025. As disposições sobre o FGTS serão tratadas em tópico próprio. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES. A reclamante alegou que foi contratada em 26/10/2022 para o cargo de operadora de produção II, mas passou a realizar atividades estranhas ao pacto laboral, como o asseio de setores e maquinários. Afirmou que substitui integralmente a função de higienizador, inclusive utilizando o uniforme cinza destinado a tal setor, o que configura enriquecimento ilícito da empregadora. Sustentou que o acúmulo de tarefas excede sua capacidade técnica e responsabilidade sem a devida contraprestação salarial, violando o art. 483, alínea “a”, da CLT. Pretendeu o reconhecimento do acúmulo de funções e a condenação da reclamada ao pagamento de um acréscimo salarial de 30% sobre o salário-base, ou percentual a ser arbitrado pelo juízo, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em horas extras, repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%, além da integração da majoração ao salário-base. Em sua defesa, a reclamada negou o exercício de atividades estranhas ao cargo de operadora de produção. Argumentou que as tarefas desempenhadas eram compatíveis com a condição pessoal da autora e executadas dentro da jornada normal. Sustentou a ausência de previsão legal ou contratual para o pagamento de acréscimo salarial. Requereu a improcedência da pretensão e seus reflexos. Ao exame. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, entende-se que está inserido no poder diretivo patronal a faculdade, pelo empregador, de repassar tarefas aos seus empregados. No que se refere ao acúmulo de funções descritos pela reclamante em sua petição inicial, nota-se que foi ela contratada para exercer o cargo de operador de produção. Entretanto, indica que lhe foram impostas as funções de higienizador. De acordo com os relatos prestados pela reclamante ao perito designado para a avaliação das condições de trabalho, identifica-se que a autora, ainda que tenha desenvolvido tarefas no setor de higienização, o fez em detrimento daquelas para as quais foi contratada, dentro de uma mesma jornada de trabalho e por intervalo delimitado de tempo. Significa dizer que a reclamante não atuou em acúmulo de funções, mas apenas deixou de atuar em atividades para as quais foi contratada enquanto higienizava o local de trabalho, o que está inserido no jus variandi do empregador. Apenas entre março e agosto do ano de 2025, a trabalhadora exerceu tarefas típicas de higienização, que não lhe demandaram maior qualificação técnica e que foram condizentes com suas condições pessoais. Não houve decréscimo remuneratório ou adição de jornada de trabalho. Ademais, manter o local de trabalho limpo, o que sempre foi realizado pela reclamante, é atribuição inerente ao contrato de trabalho. A situação se subsume ao já citado art. 456, parágrafo único, da CLT. Para que se reconheça o direito ao plus salarial pretendido, deve ser incontroverso que existiu uma alteração contratual lesiva e que essa se deu por determinação do empregador e o ônus comprobatório é da reclamante (precedentes do TST - Ag-AIRR: 00004386720195090007, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÕES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NÃO CORRELATAS. NÃO COMPROVAÇÃO. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As tarefas compatíveis com a função não ensejam o reconhecimento de desvio ou acúmulo de funções, salvo previsão legal ou normativa. No caso dos autos, inexiste nos autos norma empresarial ou dispositivo legal assegurando ao reclamante adicional por acúmulo de função. Afora isso, do quadro fático retratado no acórdão do Tribunal Regional, extrai-se que não há elementos que permitam concluir que as atividades desempenhadas pelo reclamante são totalmente incompatíveis com o cargo para o qual foi inicialmente contratado e com a sua condição pessoal, de modo a gerar desequilíbrio contratual a justificar uma contraprestação pecuniária adicional à remuneração. Pelo contrário, o Tribunal Regional, in casu, consignou que “o demandante exercia atividades entrelaçadas na mesma finalidade” e que “não houve alteração da realidade contratual do demandante”, concluindo que não restou comprovado o acúmulo ou desvio de funções que autorizasse o acréscimo salarial pretendido. Nesse contexto, para dissentir da conclusão assentada na decisão recorrida e entender configurado o acúmulo ou desvio de funções intentado pelo reclamante, far-se-ia necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 10010620320175020254, Relator.: Delaide Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2020) Sob esse viés, não se fez evidente o acréscimo de funções a ponto de onerar apenas uma das partes, de modo que somente assim se poderia deferir o pagamento postulado. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de plus salarial em razão do acúmulo ou desvio de funções, bem como os pleitos dele decorrentes. DA JORNADA DE TRABALHO. REGIME COMPENSATÓRIO. HORAS EXTRAS. A reclamante sustentou a invalidade da adoção concomitante do regime de compensação semanal e do banco de horas, afirmando que a jornada excede os limites constitucionais e legais. Aduziu a ausência de licença prévia da autoridade competente para a prorrogação de jornada em atividade insalubre, conforme exigido pelo art. 60 da CLT e pelas súmulas 85, VI, do TST e 67 do TRT4. Referiu que a falta de transparência nos registros de ponto impossibilita a aferição da correção dos saldos de compensação. Pleiteou a declaração de invalidade dos regimes compensatórios e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais de 50% ou 100%, e reflexos em repouso semanal remunerado, feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40%. Sucessivamente, buscou o pagamento do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas conforme súmula 85, I e IV, do TST. A seu turno, a reclamada asseverou a validade dos registros de ponto e dos regimes de banco de horas e compensação semanal. Alegou que tais sistemas possuem previsão em normas coletivas e amparo no art. 7º, XXVI, da CF. Negou a existência de horas extras impagas e invocou o art. 59-B da CLT para afastar a nulidade dos regimes. Requereu a improcedência do pedido e reflexos. Analiso. Conforme o art. 7º da Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.” A reclamada juntou aos autos, em ID 1c11140, os cartões de ponto utilizados para controle de jornada da reclamante durante o período contratual. Verifico que, formalmente, os espelhos de ponto são válidos, uma vez que registram marcações variáveis de horários de entrada e de saída, sendo que os intervalos intrajornada estão pré-assinalados (art. 74, §2º, da CLT). Ainda, especificam os dias destinados ao DSR, aos feriados, às compensações e às faltas, justificadas ou não. Por fim, discriminam as horas extras realizadas, o adicional noturno e detalham os saldos de banco de horas. Quanto ao regime de compensação horária/banco de horas, identifico previsão, por exemplo, em Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, através da cláusula vigésima sexta (ID 78e73eb – fls. 248), o que atende aos requisitos do art. 59 e seguintes da CLT. As partes também assinaram acordo individual para a compensação do horário de trabalho (ID 299369e), prática usual da reclamada para com seus colaboradores. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e/ou o banco de horas, o que está previsto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Apesar de a reclamante ter atuado em ambiente insalubre durante parte do contrato de trabalho, há previsão normativa dispensando a inspeção prévia cogitada no art. 60 da CLT (caput da cláusula vigésima sexta do ACT). Incide no caso a tese fixada no Tema nº 1046 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, não há incompatibilidade na eventual adoção simultânea do banco de horas e do regime de compensação horária, de acordo com o entendimento oriundo do C. TST (TST - RR: 213538920175040511, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022). É válido o regime implementado. Dito isso, os cartões de ponto, quando apresentados, geram presunção relativa de veracidade, somente podendo ser desconstituídos por prova contundente em sentido diverso, o que não é o caso. Não existem nos autos elementos capazes de afastar a legitimidade dos horários de entrada, de saída e da frequência do trabalho anotados em cartões de ponto por meio de registro eletrônico. É possível perceber que o horário de labor realizado está condizente com o contratado. Os intervalos intrajornada foram rigorosamente observados e não existem registros de atividades em domingos e feriados sem a necessária compensação. Todas as horas extras efetivamente anotadas foram compensadas, incluindo as faltas injustificadas ao serviço. As não compensadas estão quitadas, a exemplo do que se observa na folha de setembro/2025 (fls. 141). Não restam dúvidas de que a trabalhadora atuou pelos períodos exatamente detalhados em seus registros de ponto, reforçando-se que as horas extraordinárias anotadas estão compensadas, sempre em atenção aos critérios do art. 58, §1º, da CLT. Pelo exposto, julgo improcedentes todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. DOS DANOS MORAIS. A reclamante defendeu que sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência do acúmulo de funções e do labor em ambiente insalubre sem o fornecimento adequado de EPIs. Argumentou que tais descumprimentos contratuais geram sentimentos de menos-valia e temor por sua saúde, caracterizando o dano moral in re ipsa pela violação de direitos fundamentais. Invocou os arts. 186 e 927 do CC para sustentar a responsabilidade civil da empregadora e o caráter pedagógico da indenização. Pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no montante estimado de R$ 20.000,00. A reclamada rechaçou o pedido de indenização por danos morais ante a inexistência de ato ilícito. Argumentou que sempre respeitou as normas de segurança, pausas e higiene do trabalho. Sustentou que não houve comprovação de abalo à personalidade ou assédio. Requereu a improcedência da pretensão ou a fixação de valor módico em caso de condenação. Examino. O dano moral consiste na compensação de qualquer lesão decorrente de ofensa à honra e à dignidade por atos ou condutas ilícitas que se mostrem e se apresentem de necessário combate, em salvaguarda à integridade moral do homem. Seu elemento característico é a dor causada ou o sofrimento que é imposto ao ofendido. Segundo o art. 223-B e o art. 223-C da CLT, causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Para a sua caracterização é necessário que o julgador se convença da existência de abuso de direito por parte do empregador, gerando ao obreiro sofrimento psíquico e moral. Destarte, seriam condutas ilícitas praticadas pelo empregador e, por consequência, indenizáveis, abusos ou excessos no poder diretivo, suficientemente graves para violar a honra, imagem ou intimidade de seu funcionário. Importa destacar que a concessão de indenização por dano moral tem por pressuposto a comprovação de três elementos básicos: a) o comportamento doloso ou culposo do empregador; b) o efetivo prejuízo do empregado; c) o nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva e a lesão (ART. 223-B, CLT; art. 186 e 927 CC). O labor em condições insalubres não configura, por si só, dano moral indenizável. Trata-se de descumprimento de obrigação contratual que possui repercussão no patrimônio material do trabalhador e cujo prejuízo já foi reparado com a procedência do pleito neste ato. Caberia à reclamante, portanto, fazer prova da lesão aos seus direitos da personalidade, o que não ocorreu. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - CONFIGURAÇÃO. Tendo sido comprovado nos autos pelo laudo pericial que a autora, no período de outubro de 2014 (admissão) a novembro de 2015, esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos quando realizava atividade de limpeza de banheiro de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas (aproximadamente 500 pessoas), considerando inclusive que o laudo pericial foi conclusivo quanto ao fato de os EPIs fornecidos não serem hábeis a afastar a insalubridade nas atividades exercidas pela reclamante, faz ela jus ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do item II da Súmula 448 do C. TST, o que afasta as alegações das violações apontadas e de divergência jurisprudencial. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL - FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REFORMATIO IN PEJUS - NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, a reclamante alega que o acórdão regional, ao determinar o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, não obstante ter sido constatado que a própria reclamada realizava o pagamento da verba sobre o salário-base, realizou julgamento em prejuízo à autora, por ocasião do provimento de seu apelo ordinário, que lhe deferiu o referido adicional. Todavia, não se evidencia o alegado reformatio in pejus, uma vez que o TRT consignou que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo ocorreu no período de outubro/2014 a novembro/2015, ao passo que a autora passou a receber o adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base posteriormente ao aludido período por mera liberalidade, ou seja, o período da condenação proferida pelo acórdão regional, em que fixado o salário mínimo como a base de cálculo do aludido adicional, não abarca o período em que havia o pagamento da parcela observando-se o salário-base, por se tratar de momento posterior ao do provimento jurisdicional. No caso, o Colegiado determinou a incidência do salário mínimo no período em referência porque “Não comprovada a existência de norma coletiva ou regulamento interno, do empregador dispondo acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade”. Logo, não há como se concluir que houve julgamento em prejuízo a parte reclamante. Nesse contexto, restam ilesos os artigos invocados (arts. 5º, LIV, e 93, IX, da CF e 374, I e II, do CPC). Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão firmada em de 15/07/2008, concedeu liminar nos autos da Reclamação nº 6.266/DF, suspendendo a aplicação da Súmula nº 228/TST, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Na oportunidade, a Suprema Corte determinou que, enquanto não for editada lei prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva a esse respeito, não incumbe ao Judiciário Trabalhista definir outra base não prevista em lei. Desse modo, o salário mínimo deve permanecer como base de cálculo do adicional de insalubridade. Na hipótese em exame, ao determinar que a parcela deverá ser calculada com base no valor do salário mínimo, o Colegiado Regional decidiu em sintonia com o posicionamento firmado sobre a matéria pela Suprema Corte e com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO OU DO CONSTRANGIMENTO MORAL AO TRABALHADOR. Cinge-se a controvérsia em definir se a conduta da empregadora quanto ao inadimplemento do adicional de insalubridade, por si só, gera ou não a ofensa de ordem moral, capaz de ensejar a indenização civil. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o mero descumprimento das obrigações trabalhistas, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral, sendo indispensável a demonstração do abalo ou do constrangimento moral ao trabalhador. No caso dos autos, o e. Tribunal Regional entendeu que “o mero fato de o empregador se omitir quanto ao cumprimento de outras obrigações trabalhistas, por si só, não gera a indenização postulada, ainda mais se considerarmos que, no presente caso, a trabalhadora já teve reparado o dano suportado, ao ver reconhecido seu direito ao adicional de insalubridade”. Nesse contexto, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, verificou que não restou comprovada qualquer exposição vexatória da trabalhadora ou abalo moral em decorrência do inadimplemento no pagamento do adicional de insalubridade, consignando ainda que “não restou alegado ou mesmo comprovado o descumprimento de qualquer outro direito trabalhista que ensejasse à autora tamanha dor a ponto de lhe garantir o dano moral pretendido”. Desse modo, não há que se falar em dano moral per si. Precedentes. Entendimento contrário acarretaria o reconhecimento do dano moral pretendido por mera presunção, o que não se admite. Ademais, consoante entendeu o Colegiado, a irregularidade perpetrada pela empregadora quanto à ausência do pagamento do adicional de insalubridade restou resolvida na devida responsabilização em juízo da empresa ao pagamento da referida verba. Sendo assim, verifica-se que o acórdão regional decidiu em conformidade com o artigo 186 do Código Civil e em consonância com a jurisprudência do TST, o que atrai óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, quanto ao processamento do apelo. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Logo, na hipótese dos autos, os requisitos impostos pela regra contida no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 permanecem em vigor e merecem plena observância das partes, inclusive porque já ratificados pela jurisprudência desta Corte. Note-se que estabelecem o art. 14 e seguintes da Lei nº 5.584/1970 que os sindicatos das categorias profissionais devem prestar assistência judiciária gratuita ao empregado em condição de insuficiência econômica. Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST nº 219, item I, os honorários advocatícios somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu honorários advocatícios porque constatou que a reclamante não se encontra assistida por sindicato da categoria profissional. Sendo assim, a decisão regional encontra-se em perfeita sintonia com o teor da Súmula nº 219, I, do TST. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 00011964420165170002, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023) À vista disso, aponto que não estão caracterizados os pressupostos de existência da responsabilidade civil (conduta dolosa ou culposa, efetivo prejuízo e nexo de causalidade), não fazendo jus a reclamante ao pagamento da reparação pelos danos morais. Julgo improcedente. DO FGTS. Sobre as parcelas salariais deferidas, incidem diferenças de FGTS em favor da reclamante. Nada a ser deferido quanto à multa rescisória de 40%, posto que o vínculo de emprego está vigente. A ré, após o trânsito em julgado, deverá ser intimada para proceder ao recolhimento dos valores em conta vinculada da parte autora (tese fixada no IRR nº 68 do TST) e juntar aos autos a respectiva comprovação, sem prejuízo de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de cobrança das multas e juros cabíveis. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A reclamada postulou a condenação da reclamante por litigância de má-fé. Alegou que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao formular pretensões sem amparo fático. Invocou os arts. 793-B e 793-C da CLT. Requereu a aplicação de multa e indenização. Examino. A litigância de má-fé refere-se a conduta processual desleal, abusiva ou fraudulenta, praticada por uma das partes com a nítida intenção de causar prejuízo à parte contrária ou dificultar a prestação jurisdicional. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, passou a ser inteiramente regulada pelo art. 793-A e seguintes da CLT. Nestes autos, não vislumbro quaisquer das condutas descritas no art. 783-B da CLT, de modo que a reclamante não pode ser condenada ao pagamento da multa pretendida. Julgo improcedente. DA COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO. Não existem valores a serem compensados em favor da reclamada. Autorizo a dedução das parcelas já pagas a iguais títulos, o que será apurado em fase de liquidação. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido pelo Juízo nos termos do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, cuja redação é a seguinte: §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Em 16/12/2024, o TST fixou tese sobre os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita (Tema 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST), nos seguintes termos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social , conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Há entendimento jurisprudencial predominante que deve ser adotada a presunção relativa da declaração de pobreza do autor, conforme Súmula 463, I, do TST, o que se coaduna com o teor do art. 5º, inciso XXXV, da CF. Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça à parte autora, uma vez que declara na petição inicial que não há condições de arcar com as custas processuais e que não existem documentos capazes de infirmar suas alegações, razão pela qual encontro preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Honorários periciais em favor do Perito EVANDRO FRANCISCO FARINA no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixados conforme o zelo e a dedicação do profissional, que devem ser arcados pela reclamada, pois foi sucumbente no objeto da perícia realizada nos autos (art. 790-B, CLT). Atualização pelo critério adotado para correção dos créditos trabalhistas no ato da liquidação do feito, em respeito à Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Provimento Conjunto GP.GCR.TRT 4 N. 5/2020. Os honorários devidos devem ser liberados em favor do auxiliar do juízo tão logo ocorra o trânsito em julgado. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamante, no importe de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista os fatores elencados no §2º do citado dispositivo legal, ainda que em valores inferiores aos postulados. Considerando a sucumbência parcial dos pedidos, (art. 791-A, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor total dos pedidos julgados improcedentes, aos procuradores da reclamada, cuja exigibilidade restará suspensa por dois anos na linha do que se decidiu no STF. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Em atendimento ao disposto no §3° do art. 832 da CLT, declaro que haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91, salvo sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço 1/3 e FGTS acrescidas da indenização compensatória de 40%. Os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte demandada, com indicação do PIS ou NIT do obreiro, mas autorizada dedução dos valores cabíveis à parte empregada, pois não há repasse da responsabilidade pelo pagamento, mas tão-somente pelo recolhimento. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999, que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de correção monetária e deduzidos os juros de mora, que têm caráter indenizatório (OJ 400 da SDI-1). Será calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (item II da Súmula 368 do TST). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Em conformidade com o fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1191, os débitos trabalhistas devem ser atualizados na fase pré-judicial pelo IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), taxa que engloba juros de mora e correção monetária, à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A partir de 30-08-2024 deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Legal, correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (Código Civil, art. 406). Em resumo e para fins do PJECALC, determino a aplicação dos critérios previstos na ADC 58 até 29/08/2024, quais sejam: 1.a. na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA-e e os juros pela TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); 1.b. na fase judicial: a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. No período a partir de 30/08/2024 deve ser aplicada a Lei 14.905/2024: 2.a. na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA e os juros pela TR; 2.b. na fase judicial: a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). DA DESONERAÇÃO DA FOLHA. A questão relativa à desoneração da folha de pagamento é matéria a ser verificada em fase de liquidação de sentença, quando serão comprovadas as condições da empresa ré para enquadramento na política instituída pela Lei nº 12.546/2011. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O montante apurado em liquidação vincular-se-á aos valores indicados na petição inicial, porque os pedidos foram formulados de forma certa e determinada (art. 840, §1º; art. 852-B, CLT), com amplo conhecimento das quantias por simples cálculos, bem como porque o valor da condenação não depende de ato que deva ser praticado pelo reclamado (art. 324, §1º, CPC). DA HIPOTECA JUDICIÁRIA. A sentença judicial condenatória trabalhista é título constitutivo de hipoteca judiciária, conforme previsto no art. 495, do NCPC/15, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do art. 769, da CLT c/c art. 17, da IN nº 39/16, do TST. Desta feita, este Juízo resolve autorizar a reclamante a apresentar a cópia da presente sentença judicial condenatória, independentemente do trânsito em julgado, perante o cartório de registro imobiliário para constituir hipoteca judiciária sobre o bem imóvel da reclamada, devendo a autora, no prazo de 15 dias, contados a partir da data da realização da hipoteca, informar a este órgão judicial para intimar a demandada para tomar ciência do ato. A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para a demandante (credora hipotecária), o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL. O art. 883-A, da CLT, versa que: “Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”. Dessa forma, transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da data da citação do executado/reclamado para pagar ou garantir a execução, se não houver garantia do Juízo, a exequente/reclamante poderá levar a presente decisão transitada em julgado a protesto no Cartório de Títulos e Documentos, na forma do art. 1º, da Lei nº 9492/97. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. As partes devem atentar para o fato de que não cabem embargos de declaração para reexame de fatos e provas, porque se adotou tese explícita sobre as matérias suscitadas, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Nos termos do artigo 15, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, o Juiz não está obrigado a rebater especificamente todas as questões surgidas no processo, podendo ficar excluídas da apreciação aquelas cujo exame tenha sido prejudicado pela análise anterior de questão subordinante; o que não configura, portanto, omissão que autorize o manejo de embargos de declaração, devendo, neste caso, a parte interessada interpor o recurso apropriado. Além disso, os embargos de declaração são incabíveis para efeito de prequestionamento, pois esse visa alcançar jurisdição extraordinária, como o recurso de revista, nos casos em que a questão suscitada no recurso principal não recebeu o pronunciamento do Órgão julgador (Súmulas 184 e 297, II, TST e n. 356, STF). Outrossim, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, é a decorrente de proposições inconciliáveis entre si no texto da decisão, não se caracterizando em razão da análise e valoração de provas, ainda que entenda a parte que tenha ocorrido eventual desacerto na interpretação do contexto probatório. Adverte este Juízo, às partes, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios será interpretada como litigância de má-fé e ensejará a aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 81 e 1026, § 2º do CPC), bem como aplicação de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, § 2º, CPC) e, por força do disposto no art. 96 do CPC, tais valores deverão ser recolhidos na hipótese de interposição de recurso ordinário. III – DISPOSITIVO Nos autos da Reclamação Trabalhista promovida pela parte reclamante LIRIANNY NAZARET RAMOS AMARISTA contra COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de grau médio, entre 11/03/2025 e 31/08/2025, com reflexos. Deve a reclamada, ainda, proceder com os recolhimentos de FGTS em conta vinculada da reclamante. Tudo conforme descrito na fundamentação retro. Defiro os benefícios de Justiça Gratuita à reclamante. Devidos os honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Comino custas à reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, que fixo em R$ 5.000,00, sujeito à variação. À Secretaria da Vara para que observe que todas as comunicações judiciais (citações, intimações e notificações) devem ser efetivadas em nome do(s) advogado(s) eventualmente indicado(s) na inicial, contestação ou em petição específica e, se postais, no endereço porventura declinado, de modo a evitar futuras arguições de nulidade processual, conforme Súmula 427 do C. TST. Intimem-se as partes. Intime-se o perito. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LIRIANNY NAZARET RAMOS AMARISTA