Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020129-49.2026.5.04.0205 RECLAMANTE: SAMUEL BANDEIRA PRESTES RECLAMADO: GW MERCHANDISING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58f4dc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos do Id 3390b31, ratificado em Id ec1489d, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, exceto quanto à natureza indenizatória atribuída pelas partes para efeitos de não recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes. As contribuições sociais ao encargo da empresa (20%) incidem sobre a totalidade do valor acordado entre as partes, tendo em vista o disposto no artigo 195, I, "a" da Constituição Federal, bem como no artigo 22, III, da Lei n. 8.212/91. Aplicável ao caso concreto o entendimento contido na Súmula 41 de Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que assim dispõe: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO SEM VÍNCULO DE EMPREGO. Incide contribuição previdenciária, observada a alíquota própria, quando firmado acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício, mas com prestação de trabalho e o tomador for empresa ou a ela equiparada na condição de contribuinte individual na forma do parágrafo único do artigo 15 da lei 8.212/91. No que se refere à incidência de 11% ao encargo do trabalhador, também é devido, consoante entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-I do Colendo TST, que estabelece: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nesse sentido o Acórdão nº 0020935-86.2019.5.04.0025 (ROT), da 5ª Turma deste Egrégio Regional, em que Redador o Exmo. Sr. Desembargador Federal do Trabalho Manuel Cid Jardon, publicado em 23 de junho de 2020, cuja ementa dispõe: EMENTA: ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A prestação de serviço de trabalhador à empresa, sem o reconhecimento de vínculo de emprego, implica incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do acordo homologado em Juízo, indiferentemente da natureza da parcela objeto de ajuste entre as partes. Aplicação do artigo 22, III, da Lei 8.212/91 e da Súmula n. 41 deste Regional. Portanto, homologada a conciliação, determino o recolhimento das contribuições p
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020129-49.2026.5.04.0205 RECLAMANTE: SAMUEL BANDEIRA PRESTES RECLAMADO: GW MERCHANDISING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58f4dc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos do Id 3390b31, ratificado em Id ec1489d, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, exceto quanto à natureza indenizatória atribuída pelas partes para efeitos de não recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes. As contribuições sociais ao encargo da empresa (20%) incidem sobre a totalidade do valor acordado entre as partes, tendo em vista o disposto no artigo 195, I, "a" da Constituição Federal, bem como no artigo 22, III, da Lei n. 8.212/91. Aplicável ao caso concreto o entendimento contido na Súmula 41 de Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que assim dispõe: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO SEM VÍNCULO DE EMPREGO. Incide contribuição previdenciária, observada a alíquota própria, quando firmado acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício, mas com prestação de trabalho e o tomador for empresa ou a ela equiparada na condição de contribuinte individual na forma do parágrafo único do artigo 15 da lei 8.212/91. No que se refere à incidência de 11% ao encargo do trabalhador, também é devido, consoante entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-I do Colendo TST, que estabelece: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nesse sentido o Acórdão nº 0020935-86.2019.5.04.0025 (ROT), da 5ª Turma deste Egrégio Regional, em que Redador o Exmo. Sr. Desembargador Federal do Trabalho Manuel Cid Jardon, publicado em 23 de junho de 2020, cuja ementa dispõe: EMENTA: ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A prestação de serviço de trabalhador à empresa, sem o reconhecimento de vínculo de emprego, implica incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do acordo homologado em Juízo, indiferentemente da natureza da parcela objeto de ajuste entre as partes. Aplicação do artigo 22, III, da Lei 8.212/91 e da Súmula n. 41 deste Regional. Portanto, homologada a conciliação, determino o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor total do acordo, observadas as alíquotas de 20% referente ao tomador de serviços e de 11% pertinente ao prestador de serviços, de responsabilidade de cada parte. Custas de R$ 50,00, sobre R$ 2.500,00, atribuídas ao autor e dispensadas ex-officio, por se deferir ao reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita. Concedo ao autor prazo de 05 dias para manifestação em caso de inadimplemento e, no silêncio, considerar-se-á cumprido. Efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias sobre o valor do acordo, a cargo de cada parte, nos termos da fundamentação, voltem conclusos. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL ZAFFARI LTDA
- GW MERCHANDISING LTDA