Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020823-89.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: PAOLA TAINA VARGAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d53eb8 proferido nos autos. 1) Baixam os autos do TRT. 2) Proferido o acórdão sem interposição de recurso pelas partes, sobreveio o trânsito em julgado. 3) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 4) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID ec787e1: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, REJEITO AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por PAOLA TAINA VARGAS DE OLIVEIRA em face de DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA, para, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT, na data da distribuição da presente ação, qual seja: 13.08.2024, e em face da projeção do aviso-prévio indenizado de 39 dias, deverá ser a data de 21.09.2024 considerada como a data de saída a ser registrada na CTPS da obreira, CONDENAR a reclamada a pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: a) diferenças de repasse de bonificação, observado o teto mensal de R$300,00 para os meses em que pago valor inferior a este, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com acréscimo de 40%; b) diferenças salariais, devendo ser observado o piso salarial estipulado para os empregados que percebem salário misto (fixo + comissões) nas normas coletivas aplicáveis à categoria, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%; c) tempo faltante para completar o limite mínimo de intervalo intrajornada de uma hora (no caso, 20min, conforme arbitrado), com acréscimo de 50%, sem reflexos, considerando as novas disposições estabelecidas pela Lei 13.467/2017; d) diferenças do adicional noturno, observada a hora reduzida noturna, pelo labor das 22h às 05h, com reflexos em repousos e feriados, aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%, e saliento que não é devido o adicional em questão sobre as horas laboradas depois das 05h, pois se houve labor em tais condições a jornada de trabalho foi mista, parte diurna e parte noturna, o que afasta o direito ao adicional; e) remuneração em dobro dos dias laborados em domingos e feriados, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; f) diferenças de horas extras, com base nos registros de horário, e, comprovada a irregularidade da compensação via sistema banco de horas, também são devidas à parte autora as horas extras, assim consideradas as excedentes da 7h20min diários, mas que não extrapolem o limite de 44 horas semanais, com reflexos em repousos e feriados, aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; g) a partir de 20.03.2023, defiro diferenças de repousos semanais remunerados e feriados pela integração das horas extras pagas e ora deferidas na sua base de cálculo, com reflexos em aviso-prévio, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%; h) parcelas rescisórias: saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com acréscimo de 40%, autorizado o abatimento de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, conforme termo rescisório e comprovante de pagamento de Id eaa02ae; i) diferenças do FGTS do contrato, com acréscimo de 40%, e incidência de FGTS com 40% sobre os reflexos deferidos no aviso-prévio, nos termos da Súmula n° 305 do TST, bem como sobre as férias com 1/3 e as natalinas, conforme previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Instrução Normativa nº 99/2012 SIT/MTE; j) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 dias, proceda à anotação na CTPS digital da parte autora no sistema do eSocial, com os dados abaixo indicados, com comprovação nos autos: Data do desligamento: 13.08.2024 Motivo do desligamento: 17 - Rescisão indireta do contrato de trabalho Data projetada para término do aviso prévio: 21.09.2024. Intime-se a reclamante, na pessoa de seu advogado, que fica ciente por seu constituinte, ficando ciente desde já de que deverá, independentemente de nova intimação, acessar o sistema eSocial para verificação da baixa do contrato de trabalho havido com a ré. Expeçam-se alvarás para liberação do FGTS e para encaminhamento do seguro-desemprego. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$1.000,00, pela parte autora, dispensados, devendo ser expedida requisição de pagamento de honorários periciais (RPHP). Intimem-se as partes. Intimem-se o perito e a União (AGU). Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais. Transcrevo o dispositivo da sentença de ED transitado em julgado, ID 46e9c23: Ante o exposto, nos termos da fundamentação REJEITO os embargos de declaração opostos por DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA. A presente decisão é parte integrante da sentença do Id ec787e1. Custas inalteradas. Decisão publicada em secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais. Transcrevo, ainda, o acórdão do E. TRT, ID 96dd935: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, RECONHECER a isenção do recolhimento do depósito recursal e CONHECER do recurso ordinário da reclamada, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário da reclamante, quanto ao tópico 'rescisão indireta', por falta de interesse recursal. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada para: (a) absolvê-la da condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno/hora reduzida noturna e domingos e feriados em dobro; (b) condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% sobre os pedidos improcedentes, devendo se dar sob condição suspensiva de exigibilidade. Valor da condenação que se altera para 40.000,00, com custas proporcionais de R$ 800,00. Intime-se. 5) CUMPRIMENTOS: 5.1) ANOTAÇÃO CTPS DIGITAL 5.1.1) Fica a parte ré intimada para que proceda à anotação da CTPS da autora, pelo sistema eSocial, no prazo de 05 dias, conforme sentença ID ec787e1, com os dados: Data do desligamento: 13.08.2024 Motivo do desligamento: 17 - Rescisão indireta do contrato de trabalho Data projetada para término do aviso prévio: 21.09.2024. 5.1.2) Fica, desde já, intimada a parte autora, nos 5 dias subsequentes, para acessar o sistema eSocial para verificação do registro do contrato de trabalho havido com a ré, ciente de que o silêncio será interpretado como tendo sido cumprida a obrigação. 5.2) ALVARÁ DE FGTS E SEGURO DESEMPREGO 5.2.1) O presente despacho tem FORÇA DE ALVARÁ para autorizar a parte autora a efetuar exclusivamente o saque dos depósitos havidos a título de FGTS, com os acréscimos legais, na conta vinculada, na Caixa Econômica Federal, depositados pela executada, bem como para encaminhar o requerimento para percepção, condicionada ao preenchimento dos demais pressupostos legais, do benefício SEGURO DESEMPREGO, conforme dados que seguem: CNPJ: 06.271.093/0001-75 CPF nº: 038.954.480-95 Admissão: 26.02.2021 Demissão: 13.08.2024 Data projetada para término do aviso prévio: 21.09.2024 5.2.2) Com o registro, intime-se a parte reclamante para ciência da anotação no eSocial e da expedição presente alvará para encaminhamento de FGTS e SEGURO DESEMPREGO. 5.3) RPHP Expeça-se RPHP, conforme sentença de ID ec787e1. 5.4) RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Registro que a reclamada DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL encontra-se em recuperação judicial. Conforme a redação presente no inciso II, do artigo 9º, da Lei nº11.101/2005, bem como a certidão de habilitação de créditos do Reclamante deverá conter os juros e correção monetária apenas até a data de ajuizamento da Recuperação Judicial ou data da decretação da falência, respectivamente, in verbis: Art. 9º: A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: II -o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Junte-se a sentença que deferiu a recuperação judicial. 6) SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS APRESENTADO PELA PARTE RECLAMADA 6.1) Acolho o substabelecimento sem reserva de poderes apresentado pelo(a) procurador(a) da parte RECLAMADA sob ID 2b4b0a4. Procedo à correção na autuação do PJE em relação à ré na forma que segue: a) verifico que o(a) novo(a) procurador(a), Dr(a). FERNANDO CAMPOS DE CASTRO, OAB/RS 104.450 já está incluído(a) nos registros informatizados. b) inclua-se o(a) novo(a) procurador(a), Dr(a). CESAR AUGUSTO RITTER CARRERA, OAB/RS 111.867 nos registros informatizados. c) Excluo o(s) antigo(s) procurador(es). 7) ARTIGO 878 DA CLT Diante do trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência acerca do início do cumprimento da sentença, no prazo de 2 dias, com registro de que o silêncio será interpretado como anuência, nos termos do art. 878 da CLT. 8) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELAS PARTES 8.1) Na inércia da parte interessada, a reclamada deverá apresentar a conta no prazo de 10 dias subsequentes ao prazo acima deferido, independentemente de nova intimação. 8.2) Não apresentada a conta pela(s) reclamada(s), intime-se a parte autora para fazê-lo no prazo de 10 dias. 8.3) Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para ciência e, se for o caso, a União, no prazo comum e preclusivo, nos termos do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT. 8.4) Havendo impugnação aos cálculos, em especial quanto ao índice, dê-se vista à parte que os apresentou, para eventual reapresentação da conta e/ou reapresentação dos cálculos conforme resumo adotado pelo TRT, conforme índice adotado pelo juízo, no prazo de 5 dias. 8.5) Após, voltem conclusos para exame. 9) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO(A) CONTADOR(A) 9.1) Na hipótese de não haver apresentação de cálculos pelas partes ou ampla divergência entre as contas apresentadas, nomeio o(a) CONTADOR(A) Cláudia Regina Tropea que terá prazo de 10 dias para apresentação da conta. Autorizo o(a) Contador(a) nomeado a solicitar à CEF extrato de conta vinculada e depósito(s) recursal(is) da parte autora relativo ao presente contrato de trabalho. 9.2) Comunique-se o(a) Contador(a). 9.3) Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para ciência e, se for o caso, a União, no prazo comum e preclusivo, nos termos do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT. 9.4) Havendo impugnação aos cálculos do(a) Contador(a), expeça-se comunicação eletrônica para que responda às impugnações no prazo de 05 dias. 9.5) Retificada a conta, notifiquem-se as partes e, se for o caso, a União, no prazo comum e preclusivo, nos termos do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT. 9.6) Ratificada a conta, voltem conclusos para exame. 10) CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO: Fixo desde já os seguintes critérios de cálculos de liquidação: Ressalvada a hipótese de coisa julgada, observem-se os critérios que seguem, as Súmulas e as Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Em obediência ao decidido pelo STF no ADC 58 (consoante itens 6 e 7 da Ementa do Acórdão publicado em 7-4-2021), a atualização do crédito na fase pré-processual deve observar IPCA-E + TR, sendo a TR entendida como juros legais desta fase, a teor do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Na fase processual (a contar do ajuizamento da ação até 29-08-2024), deve ser observado o índice SELIC, neste abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo que a contar de 30-8-2024 deverá adotar-se o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. PJE CALC. Os cálculos deverão ser apresentados pelo sistema PJe-Calc em conformidade com a Resolução CSJT nº 185 de 24 de março de 2017, e deverão ser obrigatoriamente juntados nos autos na plataforma do PJe em arquivo PJC, vedado o uso de PDF ou HTML para essa finalidade, conforme tutorial disponível no site do TRT4 (https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/como-instalar). Observações importantes na inserção do arquivo PJC no PJE: A) Campo Petição: Tipo de petição: Apresentação de Cálculos Descrição: Apresentação de Cálculos Corpo: Juntada de Petição (não é possível anexar o arquivo PJC nesse campo; apenas inserir a petição de abertura). Salvar. Apenas após salvar que ficará disponível o botão de “anexar”. B) Campo Incluir Anexos: Anexar AQUI o arquivo PJC Tipo de Documento: Planilha de Cálculos (É OBRIGATÓRIO que seja selecionado o tipo de documento denominado PLANILHA DE CÁLCULOS para o regular prosseguimento do feito) Descrição: Planilha de cálculos. Índice SELIC (ESCREVER O NOME DO ÍNDICE) Selecionar: Selecionar Arquivo PJC ENVIO DE CÁLCULOS DO PJECALC NO PJE PARA ADVOGADOS https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo/edit#heading=h.vmrmthn6izk8 ENVIO DE CÁLCULOS DO PJECALC NO PJE PARA PERITOS https://docs.google.com/document/d/1e8-7HlTFJ3ND2OxV6kO2g0giXabfXa83XPDfRpra0D8/edit#heading=h.vmrmthn6izk8 Observações: Cálculos parciais, que não englobem todas as partes e/ou que estejam em arquivos diferentes do formato PJC, serão desconsiderados. Ressalto que, além das verbas deferidas à parte autora, também deverão constar no cálculo: a) os honorários periciais técnicos ou médicos fixados em sentença ou acórdão; b) os honorários de sucumbência ou outros débitos do(a) reclamante, abatidos ou não do seu crédito, conforme determinado na sentença ou no acórdão; c) o abatimento das custas pagas por ocasião da interposição de recursos. d) o abatimento de depósito(s) recursal(is), pago(s) pela condenada principal (não abater depósito recursal de condenada subsidiária). RESUMO DOS CÁLCULOS. O resumo dos cálculos deverá reproduzir o modelo de certidão de cálculos utilizado pela Justiça do Trabalho, conforme Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria deste Tribunal, que pode ser encontrado no site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (www.trt4.jus.br – consultas – atos normativos – recomendações – recomendações da Corregedoria Regional). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA O(S) PROCURADOR(ES): a conta deve ser apurada e lançada igualmente em resumo de cálculo, conforme deferido em sentença. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA POR PERÍODOS DIFERENTES: Deve ser apresentada a conta principal e cada conta individualizada de cada período da(s) condenada(s) subsidiária(s). RECUPERAÇÃO JUDICIAL/ FALÊNCIA - DO LIMITE DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO: Conforme a redação presente no inciso II, do artigo 9º, da Lei nº11.101/2005, a certidão de habilitação de créditos do Reclamante deverá conter os juros e correção monetária apenas até a data de ajuizamento da Recuperação Judicial ou data da decretação da falência, respectivamente, in verbis: Art. 9º: A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: II -o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. “Os débitos trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva” (S. 21). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. “São cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada” (S.25). Deverão ser calculadas as contribuições previdenciárias previstas no art. 95, I, “a” e II, da Constituição Federal, excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. BASE DE CÁLCULO. “Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido” (S.26). “Os juros de mora incidem sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente, após a dedução da contribuição previdenciária a cargo do exequente” (S.52). “Os juros de mora sobre o rito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais” (S.53). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. FORMA DE CÁLCULO. Deve ser adotada na íntegra a Súmula 368 do TST. Para a atualização monetária das contribuições previdenciárias deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a qual abrange os acréscimos legais moratórios previstos no §3º do art. 43 da Lei nº, 8.212/91. Nesse sentido, cito decisão do TRT da 4a Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SELIC. JUROS E MULTA. Caso em que se deve utilizar a SELIC para a correção monetária das contribuições previdenciárias, aplicando-se juros de mora sobre as contribuições sociais devidas por força de decisão judicial, relativamente ao período contratual anterior a 05-03-2009, que incidem somente após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999. No que concerne à contribuição social originada do trabalho prestado a partir de 05-03-2009, os juros de mora têm por fato gerador a data da prestação do serviço, sob pena de violação ao artigo 43, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/1991 (com a redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009); e, quanto à aplicação de multa, a incidência se dá a partir do esgotamento do prazo de citação para o pagamento, nos termos do artigo 61, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/1996. Agravo de petição interposto pela União a que se dá provimento parcial. Processo nº 0000250-61.2013.5.04.0771 (AP); Agravante: SILVANE FIEGENBAUM MALLMANN, UNIÃO PRU; Agravado: SILVANE FIEGENBAUM MALLMANN, CAIXA ECONOMICA FEDERAL,UNIÃO PRU; Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA. Desse modo, para o período posterior a 05/03/2009, o fato gerador é a data da prestação de serviços, data a partir da qual a atualização deve ser realizada pelos critérios previstos na legislação previdenciária, que corresponde à taxa SELIC. Para as parcelas anteriores a 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas, devendo a atualização monetária ser realizada pelos mesmos critérios aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação. A multa prevista no art. 61, §1º, da Lei nº 9.430/96 é devida a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, observado o limite de 20% estabelecido no §2º do mesmo dispositivo. mlm CANOAS/RS, 19 de junho de 2026. INGRID LOUREIRO IRION Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL