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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010187-94.2026.5.03.0148

Julgamento
25/06/2026
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
0010187-94.2026.5.03.0148
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por LUCIANO PIRES DA SILVA (Reclamante) em face de R & R ENGENHARIA LTDA. (Em Recuperação Judicial) (1ª reclamada), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2º Reclamado), LBA BUSINESS LTDA. (3ª Reclamada) e X3Y PARTICIPAÇÕES LTDA. (4ª reclamada) e RRONDA HOLDING LTDA. (5ª Reclamada), pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, que passam integrar este dispositivo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face do segundo reclamado, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, e PROCEDENTES, PARTE dos pedidos formulados pelo reclamante para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a primeira reclamada e condenar a primeira, terceira, quarta e quinta reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário do período de ócio, equivalente a 8 dias; b) aviso prévio indenizado (33 dias); c) 10/12 de 13º salário de 2025; d) 01/12 de 13º salário de 2026 e) férias vencidas mais um terço, do período aquisitivo 2024/2025; f) multa do art. 477, §8º, da CLT; g) indenização por danos morais fixada em R$1.000,00 (mil reais). Determino que a primeira reclamada entregue ao reclamante, no prazo de 10 dias a contar de sua intimação para tanto, as guias TRCT no código RI2, e a chave de conectividade social, para saque do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto férias, por falta de previsão legal (OJ 195 da SDI-1 do TST), e mais o acréscimo da multa de 40% sobre o total, sob pena de execução dos valores. Além disso, a ré deverá entregar ao autor, no mesmo prazo supra, as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, caso ele preencha os requisitos para tanto, sob pena de indenização substitutiva caso o benefício não seja recebido por culpa da reclamada. Honorários advocatícios, juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação. A liquidação será por cálculos, devendo-se observar os parâmetros da fundamentação. Os prazos para cumprimento dessas obrigações e eventuais penalidades serão fixados em fase de execução, caso necessário. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A primeira reclamada é isenta do depósito recursal, por estar em recuperação judicial, na forma do art. 899, §10 da CLT. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0010187-94.2026.5.03.0148 AUTOR: LUCIANO PIRES DA SILVA RÉU: R & R ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba6f50c proferida nos autos. RELATÓRIO LUCIANO PIRES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de R & R ENGENHARIA LTDA. (Em Recuperação Judicial), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, LBA BUSINESS LTDA., X3Y PARTICIPAÇÕES LTDA. e RRONDA HOLDING LTDA. afirmando, em síntese, que mantém contrato de trabalho com a primeira ré, desde 12/03/2024, como pedreiro, mediante remuneração mensal de R$ 3.739,93; para prestar serviços em obra do segundo réu; a ré não recolheu, regularmente, o FGTS; faz jus a integração do prêmio pago pela ré; não recebeu férias vencidas mais um terço; após alta previdenciária, procurou a reclamada para trabalhar e foi informado que não havia mais frente de obra disponível, de modo que permaneceu em limbo previdenciário, tendo sofrido danos morais; sofreu prejuízos na percepção do benefício previdenciário em virtude da não inclusão do prêmio; tem direito a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com o pagamento das verbas correlatas, bem como às multas previstas nos artigos 467 e 477, §8°, da CLT; o segundo réu deve responder subsidiariamente pelo pagamento de seus créditos trabalhistas e a terceira, quarta e quinta rés devem responder de forma solidária pelo pagamento das verbas requeridas. Requereu a total procedência dos pedidos formulados, atribuindo à causa o valor de R$ 63.227,79. Juntou documentos. O segundo reclamado apresentou contestação às fls. 45/55 em que arguiu prejudicial de mérito de prescrição e requereu a improcedência dos pedidos. A primeira ré apresentou contestação às fls. 180/202, na qual arguiu preliminar de incompetência. No mérito, rebateu os pedidos formulados. Juntou documentos. O autor emendou a petição inicial, requerendo a inclusão no polo passivo das reclamadas LBA Business Ltda., X3Y Participações Ltda. e Rronda Holding Ltda., as quais apresentam defesa conjunta às fl. 352/357. Na audiência de fls. 435/436, frustrada a tentativa de conciliação, foram recebidas as defesas das reclamadas e concedido prazo para impugnação. Manifestação sobre as defesas e documentos às fls. 461/470. Na audiência de instrução (fls. 471/472), ausente o segundo reclamado, presentes as demais rés. Foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e da preposta das reclamadas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência em razão da matéria A competência da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objetos de acordo homologado que integrem o salário de contribuição da Previdência Social, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal e do entendimento já cristalizado na Súmula n. 368 do C. TST. Ainda, dispõe a Súmula 24 do TRT da 3ª Região que “A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do art. 114 da Constituição da República”, o que também deve ser observado. A despeito disso, não há pedido, na inicial, de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas a terceiros, conforme faz crer a primeira reclamada em sua defesa. Nada a acolher. Confissão do ente público O segundo réu, ente público, não compareceu na audiência de instrução, conforme ata de fls. 471/472. Consoante previsão legal inserta na Súmula 74 e OJ. 152 da SDI-I, do C.TST, o não comparecimento do ente público, devidamente intimado, à audiência de instrução, enseja-lhe a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Ressalto que a pena de confissão ficta não abrange, contudo, as matérias de direito e as que demandam prova técnica. Ainda, consoante súmula 74, II, do TST, "a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores". Limitação aos valores dos pedidos É sabido (ou deveria sê-lo) que o artigo 840, § 1º, da CLT não exige a liquidação dos pedidos, de forma pormenorizada, mas tão somente a mera estimativa de seus valores, para fins de definição do rito processual a ser seguido (Tese Jurídica Prevalecente nº 16, TRT3), o que foi cumprido pelo reclamante. É justamente por se tratar de mera estimativa, que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam as importâncias das parcelas porventura deferidas nesta ação, as quais serão apuradas em regular liquidação de sentença, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos. Rejeito. Recuperação Judicial Incidentalmente, a reclamada comprovou que lhe foi concedida medida cautelar nos autos do processo 1044578-14.2026.8.13.0024, para suspender a exigibilidade dos créditos sujeitos à recuperação judicial. A qualificação da ré no polo passivo desta ação já foi atualizada, por automação do PJE, mediante inserção da expressão “em Recuperação Judicial”. Não há que se falar em suspensão do processo, porque, embora vigente o prazo de 180 dias, não existe crédito liquidado na presente ação, conforme art. 6º, § 1º, da lei em questão. Eventual crédito reservado à parte autora no quadro geral de credores da recuperação judicial não prejudica a apreciação da lide, o que deverá ser observado no momento oportuno pelo administrador judicial nomeado. Nada a deferir. Prescrição quinquenal Embora arguida na instância própria, deixo de pronunciar a prescrição, uma vez que as parcelas pleiteadas dizem respeito ao contrato de trabalho iniciado em 12/03/2024. Remuneração variável. Natureza jurídica. Reflexos. Relatou o reclamante que, apesar de ter sido contratado para receber a importância mensal de R$3.739,93 a ré manipulou os recibos de pagamento para constar o salário-base de R$2.239,93 e a diferença de R$1.500,00 era paga sob a rubrica prêmio, valor que deve integrar a remuneração do autor, com o pagamento dos reflexos pertinentes. A primeira, terceira, quarta e quinta rés sustentam que não há provas de pactuação do salário no valor de R$3.739,93; a parcela denominada prêmio não foi paga de forma fixa, contínua ou uniforme pois estava vinculada a circunstâncias específicas, como desempenho, produtividade ou condições da obra, com natureza eventual e variável, sem natureza salarial. Pois bem. Diante das anotações apostas na CTPS obreira, que gozam de presunção relativa de veracidade, cabia ao autor comprovar o recebimento de valor de R$1.500,00 por mês, com natureza salarial não reconhecida pela empregadora, durante todo o contrato de trabalho. A análise dos recibos de pagamento anexados a partir de fl. 214 indica que o prêmio passou a ser pago a partir do mês de abril do ano de 2024; a verba não alcançou todos os meses do contrato de trabalho os valores foram variados ao longo dos meses, a saber: R$1.500,00; R$1.432,00; R$1.431,00; R$1.428,00; R$1.400,00; R$600,00; O reclamante declarou, em sede de depoimento pessoal: o prêmio tinha o valor de R$1.500,00 e era pago para quem não faltasse; o prêmio era pago a todos da sua turma, inclusive serventes; não havia meta a ser cumprida; […]. A preposta da reclamada declarou que a premiação era calculada de acordo com a assiduidade. Consoante se verifica, o próprio reclamante declarou que as verbas dependiam da sua assiduidade e, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, vigente durante todo o período contratual, os prêmios, ainda que pagos com habitualidade, deixaram de integrar a remuneração do empregado, nos moldes do §2° do artigo 457 da CLT. Assim, improcede o pedido de reconhecimento da natureza salarial da parcela paga sob a rubrica prêmio e reflexos requeridos. Indevida, também, a pretendida retificação da CTPS do autor, assim como o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao prejuízo sofrido na percepção do benefício previdenciário (alínea “H” da exordial). Férias vencidas mais 1/3 Sustenta o reclamante que não usufruiu e recebeu as férias mais um terço do período aquisitivo 2024/2025, o que é refutado pela primeira reclamada que argumenta que o contrato de trabalho do autor se encontra vigente, mas suspenso em virtude de afastamento previdenciário, de modo que fica afastada a exigibilidade de férias vencidas, ou pagamento substitutivo, pois o vínculo não foi rescindido. Consoante se verifica, o autor foi admitido em 12/03/2024, de modo que o período aquisitivo 2024/2025 restou completo em 12/03/2025, antes do afastamento previdenciário do reclamante, que se deu em 17/04/2025 e perdurou até 29/12/2025. Portanto, o reclamante faz jus ao pagamento de férias vencidas mais 1/3, do período aquisitivo 2024/2025. Depósitos do FGTS O reclamante sustentou que a reclamada não depositou o FGTS no período compreendido entre junho de 2025 a janeiro do ano de 2026. A primeira reclamada, na defesa, argumentou que procedeu ao recolhimento do FGTS ao longo do contrato de trabalho, que se encontra suspenso desde abril do ano de 2025. No que tange ao FGTS, certo é que a teor do art. 15, § 5º, da Lei n. 8.036/90, são devidos os depósitos do FGTS nos casos de afastamento decorrente de licença por acidente do trabalho, conforme art. 19 da Lei n. 8.213/91, o que não é o caso dos autos, uma vez que o autor permaneceu afastado recebendo auxílio doença comum. Assim, no período de suspensão do contrato de trabalho (por recebimento de auxílio doença – espécie 31), não há prestação de serviços nem pagamento de salário pela empresa que, ainda, não é obrigada a recolher o FGTS. A análise do extrato de FGTS anexado pelo autor indica que a ré efetuou o recolhimento do FGTS regularmente até dezembro de 2024 e, com atraso, no período de janeiro a maio do ano de 2025, não havendo recolhimento dos meses posteriores, justamente no período em que o autor permaneceu afastado, recebendo benefício previdenciário. Portanto, não há recolhimentos em aberto, a exceção do período posterior à alta previdenciária, que se deu em 29/12/2025, que será objeto de análise no tópico relativo a rescisão indireta. Alta previdenciária. Limbo. Indenização por danos morais. Rescisão indireta do contrato de trabalho De acordo com o relato da inicial, o autor foi admitido pela primeira ré em 12/03/2024, para exercer a função de pedreiro e, permaneceu afastado, recebendo benefício previdenciário (espécie 31) no período de 17/04/2025 a 29/12/2025. Relatou que, após a alta previdenciária, tentou retomar sua vida profissional e tentou contato com a reclama que somente informou que não havia mais frente de trabalho que pudesse ser alocado, diante da suspensão da obra de construção do Fórum de Pará de Minas. Argumenta que a reclamada não promoveu sua dispensa e encontra-se em ócio forçado. Pleiteia a indenização por danos morais, além da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas trabalhistas correlatas, afirmando que se afastou do trabalho a partir do dia 06/01/2026 para propositura da presente ação. A ré, em defesa, argumentou que o autor se encontra com o contrato ativo, mas suspenso em razão de afastamento previdenciário desde abril de 2025, não sendo a hipótese de se caracterizar o limbo previdenciário. Pois bem. Como cediço, a rescisão indireta do contrato de trabalho é forma atípica de rompimento contratual e só deve ser declarada em situações extremas, quando verificada a justa causa patronal, nos termos do artigo 483 da CLT. Assim, o descumprimento das obrigações do contrato por parte do empregador deve ser revestido de gravidade suficiente a tornar impossível a manutenção do vínculo empregatício. Na hipótese vertente, as incontroversas irregularidades constatadas no contrato de trabalho após a alta previdenciária do autor revelam uma conduta patronal gravíssima. A documentação constante dos autos demonstra que o benefício previdenciário do reclamante cessou em 29/12/2025 (fl. 28). O autor, ao ser ouvido em audiência, declarou que recebeu alta de seu afastamento pelo INSS em 29/12 e quando foi apresentar o documento da alta à empresa, a ré já tinha encerrado as atividades e não lhe foi informado porque não poderia retornar ao trabalho. A preposta das reclamadas declarou que o encerramento da obra em Pará de Minas se deu no final de novembro/início de dezembro de 2025. Certo é que uma vez cessado o benefício previdenciário, compete ao empregado se apresentar ao empregador para retornar ao trabalho, tendo em vista o fim da causa suspensiva ou interruptiva do contrato de trabalho. Por sua vez, o empregador deve submeter o empregado a exame médico para comprovar a aptidão laboral do mesmo. No caso dos autos, havendo o encerramento das atividades da reclamada na cidade de Pará de Minas, o que é de conhecimento geral, resta presumida a recusa da empresa em admitir o autor em seu posto de trabalho após a alta previdenciária, situação que se traduz em evidente degradação psíquica ao trabalhador, configurando falta grava patronal capitulada no artigo 483, alínea “d” da CLT. A impossibilidade de fornecer trabalho, sob o pretexto de que houve desmobilização da obra, não exime a empregadora de suas obrigações uma vez que o risco da atividade econômica pertence exclusivamente a ela (artigo 2º da CLT). O trabalhador não pode ser penalizado pela organização produtiva da empresa durante o seu legítimo afastamento para tratamento de saúde. O empregador, ainda que em situação financeira precária, não pode transferir para o empregado os riscos da atividade econômica empresarial, pois, nos termos do art. 2o, da CLT, tais riscos recaem integralmente sobre o empresário, cuja imprevidência não se confunde com força maior, nos termos do § 1o. do art. 501 da CLT. Pelo exposto, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes, nos moldes do artigo 483, "d", da CLT, fixando o término do contrato de trabalho em 06/01/2026, data de afastamento para propositura da ação, conforme exordial. Ausentes quaisquer recibos de pagamentos, condeno a ré ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites dos pedidos: a) saldo de salário do período de ócio, equivalente a 8 dias; b) aviso prévio indenizado (33 dias); c) 10/12 de 13º salário de 2025; d) 01/12 de 13º salário de 2026 Julgo improcedente o pedido de pagamento de férias proporcionais mais um terço, uma vez que o autor permaneceu afastado, recebendo benefício previdenciário por período superior a seis meses no período aquisitivo de férias. Inteligência do art. 133, IV, da CLT. Em relação ao FGTS + 40%, curvo-me à recente tese vinculante do TST: Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Nessa toada, deixo de determinar o pagamento direito ao demandante, de forma indenizada, e determino que a primeira reclamada entregue ao reclamante, no prazo de 10 dias a contar de sua intimação para tanto, as guias TRCT no código RI2, e a chave de conectividade social, para saque do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto férias, por falta de previsão legal (OJ 195 da SDI-1 do TST), e mais o acréscimo da multa de 40% sobre o total, sob pena de execução dos valores. Conforme OJ n° 42 da SBDI-1 do TST, por falta de previsão legal, é incabível a multa de 40% sobre o FGTS referente ao aviso prévio indenizado. Base de cálculo das verbas rescisórias: remuneração mensal do autor. Além disso, a ré deverá entregar ao autor, no mesmo prazo supra, as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, caso ele preencha os requisitos para tanto, sob pena de indenização substitutiva caso o benefício não seja recebido por culpa da reclamada. Pelo fato de se tratar de medida de ordem pública, a primeira reclamada deverá proceder à baixa na CTPS do reclamante, observada a data de término projetada do aviso prévio, sob pena de imposição de multa, em momento próprio, sem prejuízo do suprimento da obrigação pela Secretaria da Vara e de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência. Os prazos para cumprimento dessas obrigações e eventuais penalidades serão fixados em fase de execução, caso necessário. Ainda, verificado o desamparo ao obreiro, aplica-se a tese jurídica fixada pelo C. TST ao analisar o Tema nº 88 IRR – 1000988-62.2023.5.02.0601, in verbis: “A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva.” (destacamos). Assim, considerada a gravidade, duração e extensão dos efeitos da ofensa, a natureza do bem jurídico tutelado, a razoabilidade, a proporcionalidade, os reflexos pessoais e sociais do dano e a situação social e econômica das partes envolvidas, arbitro indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), a ser atualizada nos moldes da Súmula 439 do C. TST. Multas dos artigos 467 e 477, §8°, da CLT. Quanto à multa do art. 477, 8º, da CLT, com o Tema 26 (IRDR 0013912-21.2024.5.03.0000), o Eg. TRT3ª Região fixou recentemente a seguinte tese: “É aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho”. No mesmo sentido, o Tema 52, que fixou a seguinte tese, pelo TST: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT”. Assim, defere-se o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, no importe da remuneração média mensal, de acordo com a jurisprudência do TST. Por sua vez, a penalidade prevista no artigo 467 da CLT mostra-se incompatível com a rescisão indireta, porquanto sua incidência é estritamente sobre verbas rescisórias, as quais, sendo controvertidas em razão da própria modalidade rescisória, não existiam como incontroversas na primeira audiência. Responsabilidade das Reclamadas LBA Business, X3Y Participações Ltda. e Rronda Holding Ltda. – Grupo econômico O autor pretende que se declare a existência de grupo econômico entre as empresas que compõem o polo passivo, R&R Engenharia Ltda., LBA Business Ltda., X3Y Participações Ltda. e Rronda Holding Ltda., para fins de responsabilização em conjunto das mesmas. Pois bem. A última alteração contratual da primeira reclamada (fls. 403/412) demonstra que a terceira e quarta rés são sócias da referida sociedade empresarial, com a maior parte do capital social. Também são sócios da referida sociedade empresarial Ramon Lucas Rodrigues e Ronan Lucas Rodrigues. A reclamada, LBA Business Ltda., tem como sócio Ronan Lucas Rodrigues e como objeto social a participação em outras sociedades, localizadas em território nacional, como acionista, sócia, cotista, investidora ou denominação equivalente, sendo parte de seu capital social composto por 5.000.000 (cinco milhões de cotas) no valor de R$1,00, emitidas pela empresa R&R Engenharia Ltda. A reclamada X3Y Participações Ltda., tem como sócio o Ramon Lucas Rodrigues e o objeto social também é a participação em outras sociedades, localizadas em território nacional, como acionista, sócia, cotista, investidora ou outra denominação equivalente, sendo parte de seu capital social composto por 5.000.000 (cinco milhões de cotas) no valor de R$1,00, emitidas pela empresa R&R Engenharia Ltda. Ainda, a 1ª alteração contratual reclamada Rronda Holding Ltda. (fl. 392/397) indica que a referida sociedade empresarial tinha como sócios Ramon Lucas Rodrigues, Ronan Lucas Rodrigues e um terceiro, chamado Daniel Afonso Costa Trindade, e foram admitidas como sócias ingressantes as rés X3Y Participações Ltda. e LBA Business Ltda. Consoante se verifica, a hipótese é de se declarar a existência do grupo econômico entre as mencionadas reclamadas, uma vez que o capital social da terceira e quarta rés é, em parte, composto pelas cotas emitidas pela primeira ré, e as referidas empresas são sócias da primeira reclamada e também da quinta ré, Rronda Holding Ltda. restando patente a comunhão de interesses, controle e administração comum entre elas. Assim, conclui-se pela existência de relacionamento empresarial direto entre a primeira, terceira, quarta e quinta rés, com comunhão de interesses integrados no desempenho da atividade empresarial (art. 2º, §2º da CLT). Nessas circunstâncias, ainda que cada empresa guarde sua autonomia, as quatro reclamadas são integrantes de um grupo econômico e por isso respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, na forma do § 2º do art. 2º da CLT. Nestes termos, declaro que as citadas reclamadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações de pagar decorrentes da condenação supra. Diante do acima decidido, incabível a pretensão de limitação da responsabilidade da terceira, quarta e quinta rés. Responsabilidade Subsidiária do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais O autor postulou a condenação subsidiária do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na qualidade de tomador dos serviços. Com efeito, induvidoso que o reclamante trabalhou, mediante vínculo de emprego formalizado com a primeira reclamada, prestando serviços em obra do segundo réu. O segundo réu contesta a sua responsabilização subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas da primeira ré, sob o argumento de que mantinha com esta “contrato de empreitada”, e, portanto, deve ser observada a OJ 191 da SDI-1 do TST. Pois bem. Compulsados os autos, verifico que a primeira ré e o segundo reclamado celebraram contrato de empreitada para execução de obra certa (construção do novo prédio do Fórum da Comarca de Pará de Minas/MG), conforme documentos de fl. 56 e seguintes (ID d22923e), oriundos do processo SISUP nº 003/2022 – Processo SIAD nº 003/2022 – Licitação nº 014/2022 – Concorrência. Desta forma, entendo que não se há de falar em terceirização, mas de relação contratual para execução de obra certa, tendo o segundo réu atuado como verdadeiro dono da obra e não como tomador de serviços nos moldes da Súmula 331 do TST. Tratando-se, pois, de obra de construção, a hipótese atrai a aplicação da OJ n. 191 da SDI-1 do C. TST, para se afastar a responsabilidade do segundo réu. É importante ressaltar que o TRT da 3ª Região cancelou a Súmula 42 que estabelecia: “O conceito de "dono da obra", previsto na OJ n. 191 da SBDI-I/TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado”. Considerando que o segundo réu é ente da Administração Pública direta não se exige a necessidade de comprovação da idoneidade financeira da empresa contratada, conforme previsto no inciso IV da Tese Repetitiva nº 06. Nesse sentido, é a jurisprudência do TST sobre a questão: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (PETROBRAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ Nº 191 DA SBDI-1. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. ITEM IV DO TEMA REPETITIVO Nº 6 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090). Constatada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (PETROBRAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ Nº 191 DA SBDI-1. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. ITEM IV DO TEMA REPETITIVO Nº 6 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090). A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, é no sentido de que, "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Mais recentemente, a SBDI-1 desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, enunciando, no item IV, orientação de que, "exceto ente público da Administração Direta e Indireta , se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo". Assim, a Administração Pública, quando figurar como dona da obra de um contrato de empreitada de construção civil, não pode ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro contratado, independentemente da verificação da existência culpa in vigilando. Dessa forma, o acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS contrariou o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 191/SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR-AIRR: 00010485620205220001, Relator: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 26/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/07/2024. Destaques acrescidos) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COPEL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. MODERNIZAÇÃO DE HIDRELÉTRICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria foi objeto de incidente de recurso repetitivo. Portanto, o recurso detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. MODERNIZAÇÃO DE HIDRELÉTRICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . De acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, as reclamadas firmaram contrato para modernização da Usina Termoelétrica, sob regime de empreitada para "a prestação de serviços de engenharia, com fornecimento de materiais e equipamentos, para conclusão da modernização da Usina Termelétrica de Figueira - UTE FRA, com a elaboração de projetos, obras civis, montagem eletromecânica e comissionamento da planta, no município de Figueira/PR, de acordo com o contido nas Especificações Técnicas". Caracterizada, assim, a contratação pela COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO de empresa para realização de obra certa de construção civil, a controvérsia está circunscrita à responsabilidade do dono da obra. Segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independentemente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e, exceto a Administração Pública, não firme contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira. Se o caso não se enquadra nessas exceções, aplica-se a regra. Não guarda pertinência, portanto, a diretriz da Súmula 331 do TST. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido."(TST - RR: 0000249-97.2020.5.09.0672, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 20/09/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2023. Além disto, o segundo réu anexou ao feito documentos comprobatórios de que a contratação obedeceu a processo licitatório e foram observadas idoneidade, capacidade técnica e capacidade financeira da primeira reclamada, não havendo provas nos autos de inidoneidade do empreiteiro ou, ainda, a ocorrência de culpa in elegendo. Portanto, diante do disposto na OJ 191 da SBDI-1/TST, bem como na Tese Repetitiva nº 06, não há que se falar em responsabilidade do segundo reclamado, seja porque de fato não há nenhum tipo de prova de falha de fiscalização, seja porque, no caso, o réu enquadra-se como dono da obra. Indefiro o pedido quanto à responsabilização do segundo réu. Justiça gratuita Tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, que não foi afastada por prova em sentido contrário, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Por outro lado, o pedido de recuperação judicial, por si só, não confere à primeira reclamada os benefícios da justiça gratuita. Não obstante, destaca-se que, por estar a ré em recuperação judicial, faz jus à isenção do depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Honorários sucumbenciais Tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, da CLT, condeno a parte autora a pagar aos procuradores da reclamada honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos inaugurais dos quais sucumbiu, observada no cálculo a diferença entre o valor da causa e o montante da liquidação, permanecendo a suspensão de sua exigibilidade, em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766. Nos mesmos moldes, a reclamada pagará aos procuradores do reclamante honorários advocatícios de sucumbência que ora arbitro em 10% do valor que resultar da condenação das verbas pleiteadas, cuja apuração fica reservada para fase de liquidação, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. Juros e correção monetária Os créditos oriundos desta condenação serão atualizados pelo IPCA-E, na fase que antecede o ajuizamento desta ação e, a partir de então, pela incidência da taxa SELIC (tudo conforme decidido pelo C. STF, nas ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59). Fixo que os valores deferidos a título de danos morais estão atualizados na data de publicação desta decisão (conforme Súmula 439 do C. TST), devendo ser atualizado pela SELIC a partir de então. Recolhimentos previdenciários e fiscais Fica autorizada a retenção dos valores correspondentes às contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do(a) reclamante e decorrentes, exclusivamente, das parcelas que lhe foram deferidas nesta decisão. O(a) reclamado(a) será responsável pela retenção e recolhimento de tais parcelas, devendo fazer a comprovação correspondente nos autos. Em relação às contribuições previdenciárias, haverá que ser comprovado o recolhimento inclusive da quota patronal, sob pena de execução. Aplica-se ainda a OJ 400 da SDI-I do C. TST, bem como a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500/2014. As parcelas referentes a FGTS também deverão ser corrigidas por meio dos critérios próprios dos débitos trabalhistas (art. 39, Lei nº 8.177/91). Incide imposto de renda sobre as parcelas de natureza salarial. Para fins de fato gerador das contribuições previdenciárias, juros de mora e multa, deverão ser observados os critérios contidos na Súmula 368 do TST. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por LUCIANO PIRES DA SILVA (Reclamante) em face de R & R ENGENHARIA LTDA. (Em Recuperação Judicial) (1ª reclamada), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2º Reclamado), LBA BUSINESS LTDA. (3ª Reclamada) e X3Y PARTICIPAÇÕES LTDA. (4ª reclamada) e RRONDA HOLDING LTDA. (5ª Reclamada), pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, que passam integrar este dispositivo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face do segundo reclamado, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, e PROCEDENTES, PARTE dos pedidos formulados pelo reclamante para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a primeira reclamada e condenar a primeira, terceira, quarta e quinta reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário do período de ócio, equivalente a 8 dias; b) aviso prévio indenizado (33 dias); c) 10/12 de 13º salário de 2025; d) 01/12 de 13º salário de 2026 e) férias vencidas mais um terço, do período aquisitivo 2024/2025; f) multa do art. 477, §8º, da CLT; g) indenização por danos morais fixada em R$1.000,00 (mil reais). Determino que a primeira reclamada entregue ao reclamante, no prazo de 10 dias a contar de sua intimação para tanto, as guias TRCT no código RI2, e a chave de conectividade social, para saque do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto férias, por falta de previsão legal (OJ 195 da SDI-1 do TST), e mais o acréscimo da multa de 40% sobre o total, sob pena de execução dos valores. Além disso, a ré deverá entregar ao autor, no mesmo prazo supra, as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, caso ele preencha os requisitos para tanto, sob pena de indenização substitutiva caso o benefício não seja recebido por culpa da reclamada. Honorários advocatícios, juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação. A liquidação será por cálculos, devendo-se observar os parâmetros da fundamentação. Os prazos para cumprimento dessas obrigações e eventuais penalidades serão fixados em fase de execução, caso necessário. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A primeira reclamada é isenta do depósito recursal, por estar em recuperação judicial, na forma do art. 899, §10 da CLT. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. Publique-se. PARA DE MINAS/MG, 25 de junho de 2026. LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R & R ENGENHARIA LTDA