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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010134-90.2026.5.03.0091

Julgamento
25/06/2026
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
0010134-90.2026.5.03.0091
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA n.º 0010134-90.2026.5.03.0091: - REJEITO as preliminares e a prescrição; - no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO, em substituição de ALISSON AUGUSTO PEREIRA RODRIGUES, contra VALE S.A. Não concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação. Custas, pelo autor, no importe de R$ 1.349,60, calculadas sobre R$ 67.480,00, valor atribuído à causa (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010134-90.2026.5.03.0091 AUTOR: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 238fe3d proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS DE BELO HORIZONTE, NOVA LIMA, ITABIRITO, SABARÁ, SANTA LUZIA, RIO ACIMA E RAPOSOS/MG, propôs reclamação trabalhista em face de VALE S.A., em 30/01/2026, da qual constam, em síntese, os seguintes pedidos: adicional de periculosidade ou insalubridade, retificação de PPP e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.480,00. Realizada a audiência inicial em 26/02/2026 (Id. 38cba18), não obtida a conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita e juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade e/ou periculosidade. Em prosseguimento, o reclamante apresentou impugnação à contestação da reclamada (Id. 8c02a33). Laudo pericial juntado aos autos em Id. 65f9c08, e esclarecimentos em Id. aebdedf. Em nova sessão, realizada em 18/06/2026 (Id. aa801a3), foi encerrada a instrução processual. Sem razões finais. Prejudicada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS DIANTE DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 DIREITO MATERIAL Conforme se extrai da peça inicial, o contrato de trabalho do substituído teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista alcançam o presente feito. DIREITO PROCESSUAL Quanto ao Direito Processual do Trabalho, a ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a qual resta inteiramente aplicável à matéria. INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, permitindo ao Juízo a sua apreciação e possibilitando a apresentação de defesa útil. Ademais, a Lei 13.467/17, ao alterar a redação do art. 840, §1º da CLT, passou a exigir que a parte traga na inicial pedido certo e determinado, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do art. 840 da CLT determina, ainda, que os pedidos que não observarem os requisitos previstos no §1º devam ser julgados extintos sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto no art. 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos, que devem, na medida do possível, aproximar-se daquele que seria o valor exato. Verifica-se que a parte reclamante apontou valores estimados para todos os seus pedidos, o que afasta a alegação de inépcia da inicial por ausência de indicação de valores. Ademais, registre-se que alguns pedidos não podem ser liquidados, como os declaratórios e os relativos a algumas obrigações de fazer, o que tornaria o requisito impossível de ser satisfeito. Rejeito. ILEGITIMIDADE ATIVA Trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato representativo da categoria, na condição de substituto processual, nos termos do disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, o qual atribui aos sindicatos, em cada base territorial, legitimidade extraordinária para representar em juízo os trabalhadores da categoria, associados ou não, tanto em dissídios coletivos quanto individuais. A análise dos pedidos formulados pelo sindicato autor revela a origem comum do direito individual subjacente, atribuível aos empregados da ré submetidos às mesmas condições de trabalho, com exposição aos agentes nocivos destacados, donde deflui a homogeneidade do bem pretendido (art. 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). Cuida-se, assim, de direitos individuais homogêneos da categoria, atingidos pelas irregularidades noticiadas, o que justifica a legitimação extraordinária do sindicato para atuar como substituto processual. Portanto, a hipótese se enquadra no permissivo legal contido no art. 81, III, CDC, para a defesa coletiva de interesses individuais de origem comum, impondo-se o reconhecimento da legitimidade do sindicato autor para figurar como substituto processual. Rejeito a preliminar eriçada. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E AUTORIZAÇÃO A substituição processual prescinde da outorga de procuração pelo trabalhador substituído ao Sindicato, que atua em nome próprio, na defesa do direito de terceiro. Ainda, no caso exame, desnecessária a autorização do trabalhador substituído, conforme entendimento consolidado: SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - O eg. STF assentou o Tema nº 823 com a seguinte Tese: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." (Tribunal Pleno - meio eletrônico, RE-RG883.642, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, DJe nº 124, divulgado em 25/06/2015, publicado em 26/06/2015) (Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010253-13.2020.5.03.0010 (RO); Disponibilização: 23/02/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonça). LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. Não mais existe controvérsia jurídica válida sobre a legitimidade ativa de Sindicato para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, nos termos do art. 8º, inciso III, da CR/88. O Excelso STF já reconheceu a legitimidade extraordinária de Sindicato para atuar como substituto processual dos empregados da categoria (RE 182.543-0-SP, RE 202.063-0-PR, MI 347-5-SC), o que levou o Colendo TST a cancelar a Súmula n. 310, que limitava a atuação do Sindicato, como substituto processual. A legitimação conferida a Sindicatos, pela atual ordem constitucional, permite uma maior efetivação de direitos e garantias assegurados aos empregados representados. A substituição processual sindical é um importante instrumento para salvaguardar os direitos laborais, pois, ao serem reivindicados por intermédio dos Sindicatos, os trabalhadores não precisam ajuizar ação trabalhista individual, até porque, via de regra, só o fazem após a rescisão contratual. Nesse contexto, evidencia-se, como ampla e irrestrita, a legitimação extraordinária dos Sindicatos, podendo esses substituir, processualmente, qualquer membro da categoria que representam, independentemente da apresentação do rol de substituídos e de autorização em assembléia, pelo que o inciso III do art. 8º da Constituição da República legitima o Sindicato a atuar na defesa de direitos alheios, próprios da categoria representada. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011673-88.2017.5.03.0097 (RO); Disponibilização: 04/03/2021; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle). Assim, rejeito a preliminar suscitada. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1265564, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1166), com acórdão publicado em 14/09/2021, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Diante disso, entendo ser esta Especializada competente para apreciar o pedido de repasse à VALIA dos reflexos das parcelas eventualmente deferidas e que compõem a base de cálculo da complementação da aposentadoria. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. A alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. PRESCRIÇÃO Considerando que o vínculo empregatício entre o substituído e a reclamada iniciou em 11/12/2023 e se mantém ativo, conforme folha de registro de ID. d689a34, e que esta ação trabalhista foi ajuizada em 30/01/2026, não há prescrição do direito de ação a ser reconhecida. Afasto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Negado na defesa o labor em ambiente insalubre ou com exposição a riscos, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das reais condições de trabalho a que exposto a substituída. O laudo pericial apontou a seguinte conclusão (Id. 65f9c08): Insalubridade: “Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos capítulos 10 e 11 do presente Laudo, conclui-se que O substituído, NÃO ESTEVE EXPOSTO A CONDIÇÕES INSALUBRES, durante todo o período laborado.” Periculosidade “Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 16, legislação pertinente e fundamentos contidos no capítulo 12 do presente Laudo, conclui-se que o substituído NÃO DESEMPENHOU ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, durante todo o período laborado.” Oportunizado o contraditório, as partes manifestaram sobre o desfecho pericial, e o perito, prestou esclarecimentos em Id. aebdedf, de forma satisfatória, restando mantida a conclusão. Com efeito, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 436 do CPC. Todavia, não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos, o perito é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderá deixar de lado suas conclusões, o que não se verifica no presente caso. E à míngua de qualquer elemento de prova capaz de retirar a credibilidade do laudo pericial, tendo sido respondidos todos os quesitos apresentados, resta concluir que o reclamante não esteve exposto a condições insalubres e periculosas. Dessa forma, adotando o laudo pericial e tendo em vista inexistirem nos autos elementos suficientes para contrariá-lo, julgo improcedente os pedidos de adicional de insalubridade, periculosidade, reflexos e emissão de PPP. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não se vislumbrando do feito quaisquer irregularidades suficientemente graves a ensejar a atuação dos órgãos indicados, nos moldes pretendidos pela parte autora, indefiro o pedido de expedição de ofícios. JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o Sindicato autor é pessoa jurídica e possui diversas fontes de custeio de suas atividades, não se pode presumir sua incapacidade financeira. Para ser beneficiário da gratuidade da justiça, não basta a mera alegação ou declaração de hipossuficiência econômica, devendo tal situação ser comprovada nos autos, na forma do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. No caso, o sindicato autor não comprovou a insuficiência de recursos. Assim, não preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafo 3º e parágrafo 4º da CLT e em atendimento ao artigo 5o, LXXIV, CF/88, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência do reclamante, observados os art. 791-A, §2º e 3º, da CLT, arbitro honorários advocatícios em 5% para o advogado da reclamada, sobre o proveito econômico obtido (art. 791-A CLT). A apuração deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Por outro lado, diante da ausência de sucumbência da parte ré, não há falar em honorários advocatícios a favor da parte autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, arbitro honorários periciais em R$2.500,00, a cargo da parte reclamante (CLT, art. 790-B), sucumbente no objeto da perícia ambiental, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA n.º 0010134-90.2026.5.03.0091: - REJEITO as preliminares e a prescrição; - no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO, em substituição de ALISSON AUGUSTO PEREIRA RODRIGUES, contra VALE S.A. Não concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação. Custas, pelo autor, no importe de R$ 1.349,60, calculadas sobre R$ 67.480,00, valor atribuído à causa (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. NOVA LIMA/MG, 25 de junho de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO