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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010206-80.2026.5.03.0090

Julgamento
25/06/2026
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
0010206-80.2026.5.03.0090
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados para condenar a reclamada, observada a prescrição em 12.03.2021, a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas a contar da intimação do pagamento do débito liquidado, as seguintes parcelas: a) 5 horas extras por mês, observados os seguintes parâmetros: base de cálculo conforme evolução salarial do reclamante e súmulas 60 e 264 do TST, divisor 220, adicional legal de 50%, reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e, de todos, em FGTS mais 40%; b) adicional de sobreaviso à razão de 1/3 do salário hora, considerando o reclamante em sobreaviso em todo o período do contrato de trabalho não compreendido na jornada registrada nos cartões de ponto (excetuadas as 7 horas e 30 minutos por mês objeto da condenação acima), base de cálculo conforme súmula 132, II, do Tribunal Superior do Trabalho, divisor 220, reflexos em repouso semanal remunerado (OJ 394, SDI-I, TST), aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e, de todos, em FGTS mais 40%. Não autorizo outra compensação/dedução das parcelas pagas a mesmo título das aqui deferidas, por falta de prova nesse sentido. A atualização monetária deverá incidir a partir do primeiro dia imediato ao vencimento da obrigação, quando se torna devida a sua satisfação, ou seja, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao qual se originou a parcela, exceto eventual indenização por dano moral, cuja atualização incidirá a partir da data da sentença, conforme súmulas 381 e 439, TST. Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, determino o seguinte: 1 - na fase pré-judicial, a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n. 8.177/91); 2 - a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC; 3 - após o ajuizamento da ação, mas a partir de 30/08/2024, a incidência da atualização monetária pelo IPCA e, como juros de mora, a “Taxa Legal” decorrente da subtração do IPCA da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais, se houver, e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88). O fato gerador observará o regime de competência, com juros de mora no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir do mês da prestação de serviços e multa a partir do vencimento do prazo definido em intimação para pagamento do valor liquidado da sentença (súmula 368, TST). O imposto de renda deverá ser retido no momento do efetivo pagamento do crédito trabalhista objeto desta decisão, cabendo à fonte pagadora apresentar os cálculos da dedução devidamente atualiz

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010206-80.2026.5.03.0090 AUTOR: CLAUDIO RAIMUNDO SILVA RÉU: MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c698aa proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência do MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por CLAUDIO RAIMUNDO SILVA em face de MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA. RELATÓRIO O reclamante, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face da reclamada, também qualificada, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora à defesa e documentos. Audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTOS Prescrição Arguida a tempo e modo, declaro prescritas as pretensões da parte autora cuja exigibilidade seja anterior a 12.03.2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Jornada de trabalho O reclamante alega, na petição inicial, que laborava para a reclamada como vigilante na agência do banco Itaú situada no município de São João Evangelista/MG, em jornada predominantemente diurna, de segunda a sexta-feira, de 44 horas semanais, em horários como o das 08h às 17h48m. Sustenta, contudo, que permanecia em regime de sobreaviso durante as noites, finais de semana, feriados e dias de descanso, portando a chave da agência bancária onde prestava serviços, sendo obrigado a atender imediatamente chamadas telefônicas e alertas de alarme emitidos pela reclamada, com deslocamento imediato em sua motocicleta até o estabelecimento sempre que acionado. Pede o pagamento de horas de sobreaviso, bem como de horas extras efetivamente trabalhadas nos chamados fora da jornada. A reclamada, em contestação, nega a existência do regime de sobreaviso. Afirma que as chaves da agência eram utilizadas apenas para abertura e fechamento do estabelecimento durante a jornada de trabalho e que a empresa possui uma base com reserva técnica, razão pela qual jamais existiria motivo para chamar o reclamante em jornada diversa da contratual. Acrescenta que eventuais atendimentos ocorridos fora da jornada foram esporádicos e quitados como horas extras. Sustenta, por fim, que a mera utilização de telefone celular ou a posse de chaves não caracteriza o regime de sobreaviso. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou: que na agência trabalhavam três vigilantes; que não exerceu a função de vigilante horista para cobertura de intervalo; que era vigilante fixo; que sua escala de trabalho era fixa; que recebia sua escala mensalmente; que era o único vigilante que poderia ser chamado em caso de necessidade; que detinha a posse direta da cópia da chave da agência; que outros vigilantes não tinham acesso a tais chaves; que a posse das chaves permitia a entrada para exercer a função de vigilante; que possuía a chave do cofre para retirada de arma e colete; que a empresa de segurança o ligava em caso de ocorrência, como picos de energia ou sistema fora do ar; que os chamados ocorriam independente do horário; que não assinou documento gerando obrigação de plantão; que a agência possuía central de monitoramento de alarmes; que a primeira atuação em caso de disparo era da central de monitoramento; que era acionado pela empresa de segurança; que comparecia para atender aos chamados em qualquer hora, inclusive de madrugada; que nunca deixou de atender a um chamado; que sentia que poderia ser punido se não comparecesse; que se sentia na obrigação de ir por necessitar do emprego; que ninguém da empresa afirmou expressamente que haveria punição; que os contatos para emergências eram feitos por ligação via WhatsApp pela empresa de segurança; que não sabe se recebia pelas horas extras; que não conseguia acessar o aplicativo de contracheques; que não recebia holerites físicos; que os horários extras não eram marcados em folha de ponto ou controle eletrônico (momento da videogravação: 00’00’’/08’45’’) O preposto da reclamada, por sua vez, disse: que não era comum chamar os vigilantes para ocorrências na agência; que a chave da agência era utilizada apenas para abertura e fechamento; que a empresa possui CCO, supervisão e vigilantes intermitentes responsáveis pelos atendimentos; que o fluxo de atendimento envolve o cliente acionando o CCO, que aciona a supervisão e esta o vigilante intermitente; que o reclamante ficava com a chave para abertura e fechamento da agência; que o reclamante foi chamado fora do horário e registrou o ponto; que o registro era feito via sistema Next e, anteriormente, de forma manual; que todo funcionário registra o ponto, inclusive em feriados e finais de semana (momento da videogravação: 08’46’’/12’40’’). A testemunha Jeferson, ouvida a convite do reclamante, declarou: que o reclamante detinha a chave da agência; que o reclamante poderia ser chamado em ocorrências de final de semana ou feriado; que o vigilante realizava a abertura da agência; que o reclamante era quem usualmente ficava com a chave e era chamado; que exercia a função de líder supervisor e era o responsável direto pela agência; que o reclamante poderia ser chamado a qualquer momento; que era comum ocorrerem chamados por falta de luz ou queda de sistema; que as chamadas ocorriam em média de cinco a seis vezes por mês; que as principais ocorrências eram falta de energia e problemas no sistema; que o reclamante precisava comparecer pois era a única pessoa com a chave; que o reclamante ficava em regime de sobreaviso; que o sobreaviso abrangia qualquer data; que o reclamante comparecia em todos os chamados; que o reclamante não tinha liberdade para viajar devido à necessidade de estar disponível; que presenciou o reclamante atendendo chamados na agência, inclusive durante a noite; que não tem conhecimento de relatórios por escrito sobre os atendimentos; que não havia marcação de ponto quando não havia energia elétrica; que a cidade possuía apenas o reclamante como vigilante fixo; que o outro vigilante horista morava em outra cidade; que o reclamante era o único responsável pela abertura da agência; que as chaves da agência ficavam com o reclamante e com o gerente; que a testemunha não possuía chaves; que a agência possuía central de monitoramento; que o reclamante operava o teclado do alarme com senha; que o reclamante era chamado diretamente em casos de falta de energia por não haver outra forma de acionamento; que não tinha acesso aos contracheques ou cartões de ponto do reclamante; que existia punição em caso de falta ao chamado; que o reclamante nunca faltou aos atendimentos (momento da videogravação: 12’41’’/26’45’’). Os cartões de ponto (id. 2c0b796 e seguintes) e holerites (id. 4666e89 e seguintes) não registram quitação de sobreaviso e comprovam, apenas parcialmente, a quitação das horas efetivamente trabalhadas fora da jornada (a exemplo dos dias 24/02/2021, 10/04/2021 e 17/04/2021). Tais documentos revelam-se inidôneos para demonstrar a totalidade dos chamados, uma vez que a testemunha Jeferson foi contundente ao afirmar que a principal causa dos acionamentos era a falta de energia elétrica e que, nessas ocasiões de apagão, não havia possibilidade de marcação de ponto. Declaro que os cartões de ponto colacionados pela ré não refletem a integralidade das horas trabalhadas nos comparecimentos aos chamados de emergência. Considerando que, segundo Jeferson, as chamadas para comparecimento na agência ocorriam em média de cinco a seis vezes por mês, fixo que o reclamante prestou 5 horas extras por mês (1 hora em cada comparecimento) além daquelas registradas nos cartões de ponto juntados. Acolho o pedido de 5 horas extras por mês, observados os seguintes parâmetros: base de cálculo conforme evolução salarial do reclamante e súmulas 60 e 264 do TST, divisor 220, adicional legal de 50%, reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e, de todos, em FGTS mais 40%. Quanto ao sobreaviso, o direito ao adicional previsto no art. 244, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho está diretamente relacionado à restrição da liberdade de locomoção do empregado, que fica obrigado a permanecer em sua residência aguardando eventual chamado da empregadora para a prestação de serviços. A prova oral produzida revela que o reclamante permanecia em estado de prontidão durante seus períodos de descanso, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. A posse das chaves da agência, aliada ao fato de ser o único vigilante fixo na cidade e a pessoa usualmente chamada para atender ocorrências de falta de energia, problemas de sistema e alarmes, evidencia que havia restrição concreta à sua liberdade de locomoção e à fruição de seus períodos de folga. O temor de punição relatado pelo reclamante e confirmado pela testemunha Jeferson demonstra que não se tratava de mera liberalidade ou disponibilidade voluntária, mas de uma obrigação imposta pela dinâmica do posto de trabalho, da qual o empregado não podia se furtar sem sofrer consequências disciplinares. A reclamada não juntou aos autos qualquer relatório de acionamento, escala de plantão, registro de vigilantes intermitentes, comunicação de ocorrências, ordens de serviço, mensagens, relatórios de alarme ou qualquer outro documento que demonstrasse quem efetivamente atendia as ocorrências fora da jornada do reclamante. A alegação da defesa acerca da existência de reserva técnica e vigilantes intermitentes constitui fato impeditivo do direito ao sobreaviso, e caberia à reclamada comprová-la, mas não se desincumbiu desse ônus (art. 818, II, CLT). O preposto Valdemar informou que a empresa possui um Centro de Controle Operacional (CCO) e que o fluxo de contingência passa por este centro. Tratando-se de empresa especializada em segurança privada, era dever da reclamada trazer aos autos documentos, como relatórios de disparos de alarme do CCO e ordens de deslocamento, que demonstrassem que outros vigilantes intermitentes, e não o autor, atendiam às ocorrências da agência, o que não fez. A tese defensiva de que as chaves serviam apenas para abertura e fechamento da agência durante a jornada também não prevalece. A testemunha Jeferson, na qualidade de líder supervisor e responsável direto pela agência, afirmou que o reclamante era chamado diretamente em casos de falta de energia por não haver outra forma de acionamento, e que ele era a única pessoa com a chave. Tal circunstância demonstra que a posse das chaves transcendia a mera função de abertura e fechamento diário, constituindo elemento operacional que vinculava o reclamante a acionamentos emergenciais a qualquer hora do dia ou da noite. Na falta da apresentação pela ré de documentação que comprove a existência de escalas de plantões, relatórios de atendimentos de ocorrências na agência ou reserva técnica de vigilantes para atendimento dos chamados, presumem-se, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, verdadeiras as informações contidas na inicial, no sentido de que o reclamante permanecia em regime de sobreaviso durante as noites, finais de semana, feriados e dias de descanso (sempre que não estivesse trabalhando de fato). Acolho o pedido de pagamento de adicional de sobreaviso à razão de 1/3 do salário hora, considerando o reclamante em sobreaviso em todo o período do contrato de trabalho não compreendido na jornada registrada nos cartões de ponto (excetuadas as 7 horas e 30 minutos por mês objeto da condenação acima), base de cálculo conforme súmula 132, II, do Tribunal Superior do Trabalho, divisor 220, reflexos em repouso semanal remunerado (OJ 394, SDI-I, TST), aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e, de todos, em FGTS mais 40%. Multa convencional O reclamante alega o descumprimento de diversas cláusulas da CCT da sua categoria. Pede, em decorrência, a aplicação de multa pactuada também via instrumento coletivo. A reclamada, em contestação, afirma que não descumpriu nenhuma cláusula das convenções coletivas. Competia ao autor comprovar a existência de norma coletiva aplicável e vigente com a previsão da multa requerida, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, CLT; art. 376, CPC). A única CCT juntada (id. 2d09d10) teve sua vigência iniciada em 01 de janeiro de 2026, posteriormente ao encerramento do vínculo (2025, conforme TRCT - id. 12d42ee). Rejeito o pedido. Litigância de má-fé A litigância de má-fé configura-se na malícia ou certeza de erro ou de fraude no ato praticado pela parte, no modo temerário de qualquer ato do processo, no incidente manifestamente infundado, dentre outras práticas processuais legalmente vedadas. No caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência desses atos. Indefiro o requerimento formulado na contestação de aplicação à parte autora de multa por litigância de má-fé. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados para condenar a reclamada, observada a prescrição em 12.03.2021, a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas a contar da intimação do pagamento do débito liquidado, as seguintes parcelas: a) 5 horas extras por mês, observados os seguintes parâmetros: base de cálculo conforme evolução salarial do reclamante e súmulas 60 e 264 do TST, divisor 220, adicional legal de 50%, reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e, de todos, em FGTS mais 40%; b) adicional de sobreaviso à razão de 1/3 do salário hora, considerando o reclamante em sobreaviso em todo o período do contrato de trabalho não compreendido na jornada registrada nos cartões de ponto (excetuadas as 7 horas e 30 minutos por mês objeto da condenação acima), base de cálculo conforme súmula 132, II, do Tribunal Superior do Trabalho, divisor 220, reflexos em repouso semanal remunerado (OJ 394, SDI-I, TST), aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e, de todos, em FGTS mais 40%. Não autorizo outra compensação/dedução das parcelas pagas a mesmo título das aqui deferidas, por falta de prova nesse sentido. A atualização monetária deverá incidir a partir do primeiro dia imediato ao vencimento da obrigação, quando se torna devida a sua satisfação, ou seja, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao qual se originou a parcela, exceto eventual indenização por dano moral, cuja atualização incidirá a partir da data da sentença, conforme súmulas 381 e 439, TST. Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, determino o seguinte: 1 - na fase pré-judicial, a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n. 8.177/91); 2 - a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC; 3 - após o ajuizamento da ação, mas a partir de 30/08/2024, a incidência da atualização monetária pelo IPCA e, como juros de mora, a “Taxa Legal” decorrente da subtração do IPCA da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais, se houver, e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88). O fato gerador observará o regime de competência, com juros de mora no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir do mês da prestação de serviços e multa a partir do vencimento do prazo definido em intimação para pagamento do valor liquidado da sentença (súmula 368, TST). O imposto de renda deverá ser retido no momento do efetivo pagamento do crédito trabalhista objeto desta decisão, cabendo à fonte pagadora apresentar os cálculos da dedução devidamente atualizada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal para as providências cabíveis. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o valor de seu último salário com comprovação nos autos é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (TRCT id. 12d42ee), nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Honorários sucumbenciais pela parte ré ao advogado da parte autora no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação, devidamente atualizado, sem dedução das cotas fiscais e previdenciárias, exceto a cota parte previdenciária do empregador (art. 791-A, caput e §§, CLT; OJ 348, SDI-1, TST e TJP 4, TRT /3ªRegião). Custas, pela reclamada, no importe de R$2.000,00 calculadas sobre R$100.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. vc/sb GUANHAES/MG, 25 de junho de 2026. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO RAIMUNDO SILVA