Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DO IDPJ. PRECLUSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por empresas incluídas no polo passivo da execução após a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). As agravantes alegam incompetência material da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial e sustentam a nulidade dos atos processuais por ausência de intimação da sentença que julgou o incidente, arguindo que a inércia na constituição de patrono não supre a falha de comunicação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho detém competência material para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal de empresa regularmente citada para o incidente, mas que não constituiu patrono, configura nulidade dos atos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar o IDPJ instaurado em face de empresa em recuperação judicial, visto que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 aplica-se especificamente às falências e não obsta a jurisdição trabalhista na recuperação judicial, conforme tese fixada no Tema 26 de IRR do TST. 4. O redirecionamento da execução exige apenas a demonstração de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não sendo o inadimplemento ou a insuficiência patrimonial motivos suficientes, salvo decisão em contrário do juízo recuperacional. 5. A citação regular para o IDPJ confere à parte o ônus de acompanhar os atos processuais subsequentes, não havendo exigência legal de intimação pessoal da sentença ou de atos posteriores para quem, regularmente citado, quedou-se inerte ao não constituir procurador nos autos. 6. A ausência de manifestação no prazo concedido para defesa no IDPJ acarreta a preclusão, sendo vedado à parte arguir nulidade a que deu causa, nos termos do art. 796, "b", da CLT, especialmente quando a sentença foi regularmente publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, inexistindo óbice legal na Lei 11.101/2005. 2. É válida a intimação da sentença realizada via DEJT em relação à empresa que, devidamente citada para o IDPJ, deixa de constituir patrono nos autos, não configurando nulidade processual. 3. Opera-se a preclusão para a parte que, regularmente citada no incidente de desconsideração, abstém-se de apresentar defesa no prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 796, "b", e 855-A; CPC, arts. 133 a 137; Lei 11.101/2005, art. 6º e 82-A, parágrafo único; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 26 de IRR (0024462-27.2023.5.24.0000). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente a Exma. Procuradora Júnia Castelar Savaget, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu parcialmente do agravo de petição, apenas quanto à preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e à arguição de nulidade dos atos processuais, porquanto as demais matérias suscitadas encontram-se preclusas; sem divergência, rejeitou as preliminares de incompetência material e de nulidade, negando provimento ao apelo. Custas pelas executadas no importe de R$44,26. Belo Horizonte, 24 de junho de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 25 de junho de 2026. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI