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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010769-26.2025.5.03.0182

Julgamento
25/06/2026
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
0010769-26.2025.5.03.0182
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração apresentados. III - CONCLUSÃO Isto posto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, conheço dos embargos de declaração opostos por TIAGO TELES BARROSO e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010769-26.2025.5.03.0182 AUTOR: TIAGO TELES BARROSO RÉU: TM ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95affe0 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO TIAGO TELES BARROSO interpôs embargos de declaração (f.1177/1181), alegando a existência de omissões na sentença proferida (f.1123/1148). Sustenta, em síntese, que a sentença não teria feito constar expressamente no dispositivo os comandos relativos à invalidade dos cartões de ponto e à jornada fixada, ao pagamento das diferenças de comissões e às horas extras decorrentes dos intervalos intrajornada e interjornada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS DA ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo e na forma da lei, merecem ser conhecidos os embargos. DO MÉRITO Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à obtenção de nova redação do julgado apenas para reforço de comandos já constantes da fundamentação. No caso dos autos, não se verificam os vícios apontados. A sentença apreciou expressamente as matérias indicadas pelo embargante, tendo examinado a validade dos controles de jornada, fixado a jornada reconhecida, deferido as diferenças de comissões e analisado os intervalos intrajornada e interjornada. O fato de o dispositivo não reproduzir integralmente todos os fundamentos e critérios de apuração não configura omissão, uma vez que a sentença deve ser interpretada em seu conjunto, devendo a liquidação observar os parâmetros definidos na fundamentação. Quanto à jornada de trabalho e à invalidade dos cartões de ponto, trata-se de premissa para apuração das horas extras deferidas, e não de condenação autônoma a exigir registro específico no dispositivo. Também não há omissão quanto às diferenças de comissões, pois a matéria foi enfrentada em tópico próprio, com definição da parcela devida e dos respectivos reflexos. Da mesma forma, não há omissão quanto aos intervalos intrajornada e interjornada, pois a condenação ao pagamento de horas extras constante do dispositivo deve ser lida em conjunto com a fundamentação, abrangendo todas as horas extras deferidas, inclusive aquelas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e do prejuízo ao intervalo interjornada. Não se verifica, portanto, omissão, mas mera pretensão de complementação formal do dispositivo e rediscussão de matéria já decidida. Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração apresentados. III - CONCLUSÃO Isto posto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, conheço dos embargos de declaração opostos por TIAGO TELES BARROSO e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 25 de junho de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO TELES BARROSO