Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. RELEVÂNCIA DA PROVA. PREJUÍZO CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de insalubridade, danos morais e rescisão indireta. A recorrente argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do depoimento pessoal das partes pelo juízo de origem, sob o fundamento de que tal prova era desnecessária para o deslinde da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da oitiva das partes, quando estas pretendiam a produção de prova oral, configura cerceamento de defesa passível de anulação da sentença, em face do prejuízo à parte que pretende obter a confissão real do adversário sobre fatos controversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, garante às partes o direito de produzir todas as provas necessárias para demonstrar suas alegações. 4. Embora o magistrado possua a prerrogativa de direção do processo (arts. 765 da CLT e 370 do CPC) e possa indeferir diligências inúteis, tal faculdade não é absoluta e deve ser exercida de forma fundamentada. 5. O indeferimento injustificado do depoimento pessoal das partes, quando a controvérsia fática é complexa e exige a elucidação por meio da confissão real do preposto, acarreta o cerceamento de defesa. 6. A configuração de prejuízo à parte, evidenciada pela prolação de sentença de improcedência total dos pedidos sem a devida instrução, impõe o reconhecimento da nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento do depoimento pessoal das partes, quando a prova é pertinente para a elucidação de fatos controvertidos e a parte demonstra prejuízo pela sentença desfavorável, configura cerceamento de defesa. 2. A nulidade da sentença é medida que se impõe quando o cerceamento do direito de prova obsta o exame pleno da pretensão deduzida em juízo, exigindo-se o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 765 e 848; CPC, arts. 139, 369, 370 e 489, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT-3, ROT 0010761-20.2024.5.03.0106; TRT-3, ROPS 0010473-47.2024.5.03.0082; TRT-3, ROT 0011100-29.2018.5.03.0028. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente a Exma. Procuradora Júnia Castelar Savaget, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para acolher a arguição de nulidade da sentença, por violação ao disposto no artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e colheita do depoimento pessoal das partes, prolatando-se nova sentença, como se entender de direito. Prejudicado o exame do remanescente das matérias veiculadas no recurso da reclamante, as quais deverão ser renovadas, se for o caso, após a nova decisão a ser prolatada. Belo Horizonte, 24 de junho de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 25 de junho de 2026. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO SUNRISE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA