Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010537-27.2026.5.03.0037 AUTOR: ANA CLARA ALMEIDA AGOSTINHO BRAZ RÉU: 56.073.417 CARLA VILACA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df7777b proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0010537-27.2026.5.03.0037 1 – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT) 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Contrato de estágio. Nulidade Observando a documentação anexada ao processo, constata-se a total inobservância de praticamente todos os requisitos formais para validade do contrato de estágio, com infração ampla dos ditames da Lei 11.788/2008: não se celebrou termo de compromisso entre a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; não foram apresentados relatórios de estágio no período de duração do vínculo; a instituição de ensino não avaliou a estrutura da parte cedente do estágio (primeira ré); não houve contratação de seguro em prol da reclamante, dita estagiária; a autora não recebeu da primeira reclamada, por ocasião do desligamento do estágio, termo de sua realização, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho. A partir dessas constatações, perdem completamente o lastro questionamentos levantados durante a última audiência em torno do objetivo da vaga procurada pela reclamante, de informações prestadas a ela no início da prestação dos serviços e detalhamentos sobre bolsa. A tese defensiva afirma que se trataria de estágio, nos moldes firmados na referida lei, trazendo consigo a premissa de que o trabalho da reclamante não era autônomo e de que a reclamante não poderia se fazer substituir por outrem, tendo em vista que essas possibilidades não são compatíveis com tal modalidade contratual de aprendizagem. Eventuais trocas de horários com outra estagiária, mesmo sem autorização prévia da empresa, não descaracterizam a pessoalidade, tendo em vista que a reclamante apenas transferiria sua atuação para outro momento e não traria ninguém de fora do conhecimento da reclamada para servir em seu lugar. Aliás, seria curioso, ante os fins de um legítimo estágio, o estudante deixar de comparecer na atividade prática e indicar qualquer outra pessoa. Mostra-se irrelevante debater se a reclamante tinha outra ocupação concomitante, já que isso não eliminaria o vínculo empregatício. Por fim, nem todo empregado cumpre metas e a inexistência delas sobre a reclamante não serviria para afastar a pretensão. Demonstra-se, pois, o quão eram irrelevantes as perguntas indeferidas durante a sessão, atraindo o disposto no art. 370, parágrafo único do CPC. Dados os menores custos advindos da utilização fraudulenta do contrato de estágio para camuflar verdadeiros vínculos empregatícios, a legislação estabeleceu aquelas formalidades no intuito de evitar a exploração da mão de obra do estudante e de criar condições de averiguação de seu melhor aproveitamento da prática pertinente ao curso, melhor entrelaçando as partes nessa relação composta pelos alunos, a instituição de ensino e a parte cedente do estágio. A partir desses apontamentos, perde sentido a investigação acerca do cumprimento dos objetivos do estágio previstos no art. 1º da Lei 11.788/2008 e de seu requisito material estampado no art. 3º, III da mesma lei. Portanto, ignorados os referidos requisitos formais de um regular contrato de estágio, reconheço a relação de emprego entre as partes, firme no art. 15 da Lei 11.788/2008. As datas de início e término do suposto estágio, bem como a remuneração e a função não foram objetos de controvérsias entre as partes. O debate se restringiu à modalidade rescisória, cuja superação atrai o entendimento firmado na Súmula 212 do TST. A reclamada não produziu nenhuma prova de que a reclamante abandonou o trabalho; do contrário, após o acidente, conforme mensagem reproduzida na p. 13 do PDF processual, a ré expressamente dispensa os serviços da autora, usando os seguintes termos: “...depois manda a chave pra mim, vou te mandar o que v.c tem a receber mas não precisa vir mais não, gosto muito de v.c, muito do seu trabalho e carinho com os cães, mas se a pessoa não tiver responsabilidade, de nada serve...” Portanto, entendo que a relação se encerrou por iniciativa empresária e sem justa causa. Consequentemente, após o trânsito em julgado e no prazo de cinco dias úteis de sua intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$50,00 em prol da autora, a reclamada anotará o contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, fazendo constar: admissão em 15/09/2025; função de monitora de cães; remuneração de R$600,00 (seiscentos reais) mensais; saída em 30/01/2026 (já projetados os trinta dias de aviso prévio indenizado). Compatíveis com o vínculo empregatício e com a modalidade rescisória reconhecidos, defiro à reclamante as seguintes parcelas: saldo salarial de dezembro/2025, no valor de R$250,00 (exatamente o faltante, em atenção ao comprovante de p. 143); aviso prévio indenizado proporcional a trinta dias, no valor de R$600,00 (seiscentos reais); 13ºs salários (04/12 do ano de 2025 e 01/12 de 2026), no total de R$250,00 (R$600,00/12x5); 05/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$333,33 (R$600,00/12x5 + 1/3); indenização equivalente ao FGTS devido por todo o contrato, com acréscimo da multa rescisória de 40%. Ante a completa falta de pagamento de verbas rescisórias, porque negada pela empresa inclusive a relação de emprego, defiro a multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no valor de R$600,00 (seiscentos reais). Destaco que o reconhecimento do vínculo empregatício em juízo não afasta a penalidade, pois evidentemente o trabalhador não deu causa à mora. Entendimento diverso, por sua vez, somente beneficiaria aquele que agiu fraudulentamente e se esquivou da satisfação dos direitos trabalhistas. Neste sentido, a OJ 25 das Turmas do E. TRT da 3ª Região e a Súmula 462 do TST. Indefiro o fornecimento de guias para levantamento do FGTS e habilitação perante o seguro-desemprego, porque se trata de medidas inócuas ante a falta de depósitos na conta vinculada e o curto lapso contratual. 2.2 – Acidente de trabalho. Indenizações por danos morais e materiais. Garantia provisória de emprego Incontroverso que, no último dia de prestação de serviços, a reclamante foi atacada e mordida por um dos animais sob os cuidados da reclamada. Houve ferimento superficial e necessidade de medicações para prevenir desdobramentos à saúde da autora. Ainda que de forma leve, a integridade física dela foi momentaneamente abalada e houve exposição à angústia do que poderia advir. Inescapável que a atividade desenvolvida pela reclamada potencializa o risco de acidentes dessa natureza, atraindo sua responsabilização objetiva, na forma do art. 927, parágrafo único do Código Civil. Assim sendo, considerando a pequena extensão das consequências do ataque canino e a inexistência de sequelas, bem como a insensibilidade patronal após o ocorrido (criticou-se asperamente o fato de a reclamante ter procurado assistência médica), condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). A reclamada pagará ainda indenização por danos materiais, no valor de R$96,65, tais quais demonstrados os gastos com medicamentos. Não há que se falar em garantia provisória de emprego, pois nada nos autos demonstrou a necessidade de afastamento de atividades laborais por mais de quinze dias, não se cumprindo exigência prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. 2.3 – Assistência judiciária Tendo em vista a declaração que acompanha a petição inicial e a percepção pela autora de renda que não atingiu durante o contrato e não alcança atualmente nem mesmo os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Indefiro tal benefício à empregadora, porque não comprovou a insuficiência de recursos, como exige o art. 790, §4º da CLT. 2.4 – Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a parte sucumbente responderá pelos honorários advocatícios nas demandas ajuizadas a partir de 11/11/2017. Considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observando-se o critério consagrado na OJ 348 da SDI-1 do TST. Tomando em conta os mesmos parâmetros, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído às pretensões nas quais sucumbiu. Todavia, em virtude do que se decidiu na ADI 5.766 e, exemplificativamente, na Rcl 60142/MG, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, porque a reclamante é beneficiária da justiça gratuita. 2.5 – Juros e atualizações Em atenção ao entendimento consagrado na Súmula 211 do TST, a liquidação abrangerá correção monetária e juros de mora, mesmo se porventura não houver pedido expresso. Exceto se contarem com época própria de vencimento, as parcelas salariais acima deferidas serão corrigidas de acordo com os índices do mês subsequente à prestação de serviços, a partir do dia primeiro, na esteira da Súmula 381 do TST. Para as verbas rescisórias, será adotado o índice vigente no primeiro dia seguinte àquele no qual deveria proceder-se ao acerto final (inteligência do parágrafo 6º. do art. 477/CLT). Na forma da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Relativamente aos índices aplicáveis, ao serem julgadas as ADCs 58 e 59, com caráter vinculante, determinou-se a aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil enquanto não sobreviesse solução legislativa específica. Em acréscimo, previu-se a incidência do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) para a fase extrajudicial; para a fase judicial, fixou-se exclusivamente a taxa Selic. Porém, no dia 30/08/2024, entrou em vigor a Lei 14.905/2024, que promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil. O primeiro dispositivo passou a prever a atualização monetária de acordo com o IPCA; o segundo fixou os juros de acordo com a Selic, mas deduzido o índice do IPCA. Diante disso, ao julgar o RR 713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), a SDI-1 do TST conjugou as decisões em sede de controle de constitucionalidade, nas quais é mencionado expressamente o art. 406 do Código Civil, às inovações legislativas, resultando nos seguintes parâmetros que serão doravante observados: a) na fase extrajudicial, incidirão o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e os juros legais(a TRD acumulada do período – Taxa Referencial Diária – art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, entre o ajuizamento da demanda e o dia 29/08/2024 (véspera da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), exclusivamente a taxa Selic, englobando juros e correção monetária; c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária seguirá o IPCA-E, enquanto os juros serão o resultado da substração entre o índice Selic e o IPCA-E, observando-se a metodologia e a forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §§1º e 2º do Código Civil); caso essa operação apresente resultado negativo, os juros serão zero no período de referência, em atenção ao art. 406, §3º do mesmo Código Civil. A indenização por danos morais seguirá as diretrizes apontadas na alínea “c” supra, tendo em vista a data de seu arbitramento. Nos termos da OJ 302 da SDI-1 do TST, o FGTS seguirá a mesma sorte dos demais direitos trabalhistas deferidos nesta sentença. Na forma do art. 879, §4º da CLT, “a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária”. Esclareço que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros moratórios não cessará com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas somente com seu efetivo pagamento (Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região). Em liquidação, será observada a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região para as verbas a que não se atribuíram valores nesta sentença. 2.6 – Recolhimentos previdenciários e fiscais Os descontos epigrafados incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, sem os respectivos juros (OJ 400 da SDI-1 do TST): saldo salarial e 13ºs salários. O entendimento firmado na Súmula 50 do TRT 3ª Região se encontra superado, data maxima venia. Isso porque o STJ, ao enfrentar o Tema 1238 (REsp 2068311/RS), firmou a seguinte tese: “Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários”. Por isso, inviável a imposição de recolhimento de contribuições que não resultarão em nenhum benefício para o trabalhador. Ainda em contrariedade ao referido verbete doméstico, a tese firmada por aquela mesma corte superior ao julgar o Tema 478: “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.”. O IRRF, quando cabível, será calculado sob o regime de competência, mês a mês, de acordo com o art. 12-A da Lei 7.713//1988, com redação dada pela Lei 13.149/2015 (Súmula 368, VI do TST). Não incidirá sobre os juros de mora. A ré comprovará as quitações nos autos, sob pena de execução, inclusive das quotas de empregado e empregador, autorizada a retenção da parcela devida pelo empregado de seus créditos (Súmula 368, II e III do TST). Observadas a legislação e alíquotas pertinentes, será recolhida, outrossim, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), consoante Súmula 454 do TST. 2.7 – Compensação/dedução Reclamante e reclamado não são credores um do outro, não se podendo falar em compensação, na forma do art. 368 do Código Civil. Não há deduções possíveis, ante a negativa dos direitos deferidos a evidenciar que nada se quitou aos títulos durante o contrato. 3 – DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima, que determinam o exato alcance deste dispositivo, na reclamação trabalhista ajuizada por ANA CLARA ALMEIDA AGOSTINHO BRAZ em face de CARLA VILAÇA GOMES (ACONCHEGO DA LIZ), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para, declarando a nulidade do contrato de estágio e reconhecendo o vínculo empregatício, condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, sem compensação/dedução: a) saldo salarial de dezembro/2025, no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais); b) aviso prévio indenizado proporcional a trinta dias, no valor de R$600,00 (seiscentos reais); c) 13ºs salários (04/12 do ano de 2025 e 01/12 de 2026), no total de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais); d) 05/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$333,33 (trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos); e) indenização equivalente ao FGTS devido por todo o contrato, com acréscimo da multa rescisória de 40%. f) multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no valor de R$600,00 (seiscentos reais); g) indenização por danos morais, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); h) indenização por danos materiais, no valor de R$96,65 (noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos). Após o trânsito em julgado e no prazo de cinco dias úteis de sua intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$50,00 em prol da autora, a reclamada anotará o contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, fazendo constar: admissão em 15/09/2025; função de monitora de cães; remuneração de R$600,00 (seiscentos reais) mensais; saída em 30/01/2026 (já projetados os trinta dias de aviso prévio indenizado). Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A autora pagará honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído às pretensões nas quais sucumbiu. A exigibilidade dessa parcela ficará suspensa enquanto persistirem os fundamentos da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A reclamada arcará com honorários advocatícios fixados em 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. São improcedentes os demais pedidos. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, declaro que as seguintes parcelas deferidas têm natureza salarial: saldo salarial e 13ºs salários. A reclamada comprovará os recolhimentos fiscais e incidentes sobre essas parcelas salariais objeto da condenação, sob pena de execução. Custas pela reclamada no importe de R$80,00 (oitenta reais), calculadas sobre R$4.000,00 (quatro mil reais), valor arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 25 de junho de 2026. THIAGO SACO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CLARA ALMEIDA AGOSTINHO BRAZ