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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Petição 0012214-56.2013.5.03.0164

Órgão julgador
09ª Turma
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
0012214-56.2013.5.03.0164
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO. SÓCIOS OCULTOS E GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de inclusão de terceiros (pessoas físicas e jurídicas) no polo passivo da execução, sob o argumento de que seriam sócios ocultos ou integrantes de grupo econômico das executadas, com base em consulta ao sistema CCS-BACEN e documentos da JUCEMG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos extraídos da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e os vínculos societários/empresariais são suficientes, por si sós, para comprovar a existência de fraude, confusão patrimonial ou a condição de sócio oculto apta a justificar o redirecionamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O ordenamento jurídico exige a demonstração concreta de direção, controle, administração comum, interesse integrado ou atuação empresarial conjunta para a configuração de grupo econômico ou responsabilidade patrimonial de terceiros. 2. A consulta ao CCS identifica apenas relacionamentos bancários e poderes de representação, o que, isoladamente, não constitui prova de fraude, desvio patrimonial ou da qualidade de sócio de fato. 3. A mera participação societária ou a identidade de sócios não fundamenta, por si só, a responsabilização patrimonial de terceiros, conforme entendimento consolidado em decisões pretéritas dos autos. 4. A frustração das tentativas de constrição patrimonial e a longa duração da execução não dispensam a prova dos pressupostos jurídicos necessários para o redirecionamento do feito, sendo vedada a responsabilização com base em meras presunções. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de terceiros no polo passivo da execução por alegada condição de sócio oculto ou integrante de grupo econômico exige prova robusta de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. Os dados fornecidos pelo sistema CCS, por si sós, apenas evidenciam movimentações e representações bancárias, sendo insuficientes para a responsabilização patrimonial se desacompanhados de elementos concretos de atuação empresarial integrada ou má-fé. Dispositivos relevantes citados: Art. 129 do Regimento Interno do TRT-3. Jurisprudência relevante citada: Decisão de ID 8eb0712; Acórdão de ID 76e1753. DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas, pelo exequente, no importe de R$44,26, isento. BELO HORIZONTE/MG, 25 de junho de 2026. CLARISSA FABREGAS INACIO

Intimado(s) / Citado(s)

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