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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010637-91.2025.5.03.0109

Julgamento
25/06/2026
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
0010637-91.2025.5.03.0109
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, na ação trabalhista movida por GUILHERME DA CUNHA LEANDRO em face de ASSOCIAÇÃO MARIO PENNA, rejeito a preliminar suscitada e julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados, nos termos da fundamentação que precede e integra este decisum. Deverá a União Federal responder pelos honorários periciais, arbitrados em R$1.500,00, acrescidos de correção monetária, contados da publicação da presente decisão, tudo nos termos da Súmula 457 do TST e parágrafo único, do art. 5º, da Resolução nº 66/2010, do CSJT. Concedidos ao reclamante os benefícios inerentes à gratuidade da Justiça. Custas, pelo autor, no importe de R$3.238,86, calculadas sobre R$161.942,76, valor atribuído à causa. ISENTO. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010637-91.2025.5.03.0109 AUTOR: GUILHERME DA CUNHA LEANDRO RÉU: ASSOCIACAO MARIO PENNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13250ac proferida nos autos. SENTENÇA yc Na ação trabalhista movida por GUILHERME DA CUNHA LEANDRO em face de ASSOCIAÇÃO MARIO PENNA, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO O reclamante acima, devidamente qualificado, postula os pedidos contidos à f. 15/17 da inicial, ID 6acd41c, pelas razões de fato e de direito lá declinadas, juntando documentos. Atribuiu à causa o valor de R$161.942,76. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial, ID 59b6ccc, e depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa foi recebida, ID ec9234e, com documentos. Impugnação à defesa e documentos, ID f2b2432. Laudo pericial sob ID 6d1736a, com esclarecimentos no ID 393add9. Audiência em prosseguimento, ID 07891c4, adiada. Audiência de instrução, conforme termo de ID 538b90c, sendo colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual e recusada a proposta conciliatória final. Razões finais escritas pela ré, ID 94fa97b. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da inicial Entendo que a petição inicial, inclusive quanto às vindicadas horas extras sob os títulos descritos na inicial, foi apresentada na forma exigida pelo art. 840 da CLT, uma vez que foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio, com os pedidos que deles decorrem logicamente, permitindo, pois, a produção de defesa útil. Por conseguinte, foi dado ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. Rejeito, portanto, a preliminar em apreço. Dispensa por justa causa – Reversão e consectários O reclamante foi dispensado por justa causa em 17/06/20205, sob alegação de “desídia”, segundo “conclusão jurídica” que se extrai da Sindicância realizada no âmbito interno da reclamada, conforme f. 405, ID ad36702. De acordo com referido documento: “Diante do conjunto probatório, composto por documentos e depoimentos colhidos no decorrer da apuração, restaram claramente evidenciadas a desídia e a falta de comprometimento no cumprimento de suas obrigações laborais, bem como as reiteradas atitudes de insubordinação e desrespeito às lideranças, agravadas por um histórico disciplinar extenso e reincidente”. Primeiramente, ressalta-se que, ainda que o reclamante, de fato, seja membro componente de CIPA, a sua estabilidade no emprego pressupõe a dispensa arbitrária ou sem justa causa cometida pelo empregador, segundo inteligência do art. 165 da CLT. No entanto, é possível ocorrer a dispensa por justa causa de cipeiro desde que se verifique motivo disciplinar ou cometimento de falta grave, como, em tese, é o caso dos autos, razão pela qual, sendo a justa causa comprovada e mantida, o que se verá a partir de análise adiante, não há que falar em garantia de emprego, o que se esclarece. Dito isso, é certo que a dispensa por justa causa exige conjunto probatório induvidoso e incontestável, em razão do prejuízo moral e funcional causado ao trabalhador, sendo da empregadora o encargo de provar tal alegação, a teor do inciso II do art. 373 do CPC e do art. 818, II, da CLT, ônus do qual se desincumbiu a contento. Com efeito, reputou-se comprovada a ocorrência da situação fática objeto da aludida justa causa, como se infere das conclusões extraídas a partir do relatório da Sindicância (n° 009/2025, autuado em 28/05/2025), com o fito de apurar as reiteradas condutas irregulares imputadas ao autor, inclusive a partir de depoimentos colhidos de seus pares e outras provas. De acordo com referido relatório (f. 400): “As imagens de segurança captadas, em conjunto com os relatos das colaboradoras Luciene Carneiro, Rita Maria da Silva Costa e Raquel Dias, revelam uma série de irregularidades comportamentais e funcionais, entre as quais destacam-se: · Ausência frequente do posto de trabalho sem justificativa; · Permanência prolongada em áreas de descanso durante o expediente; · Execução inadequada e atrasada das tarefas, comprometendo a rotina hospitalar; · Tentativas de evitar supervisão direta, escondendo-se da liderança; · Descumprimento das atribuições estabelecidas no Plano de Atividades Diárias (PAD). O relato apresentado pela líder de equipe responsável pelo colaborador denunciado está em plena consonância com os depoimentos das colaboradoras Sra. Rita e Sra. Luciene. Em todos os depoimentos, fica evidente a postura negligente e desidiosa do denunciado, demonstrando falta de comprometimento com suas obrigações laborais, desrespeito às normas institucionais e reiterado descumprimento de ordens diretas da gestão. (grifei). Segue a sindicância indicando exemplificadamente dias e horários das irregularidades praticadas pelo autor, notadamente a partir das imagens captadas por câmeras de segurança do hospital em que prestava serviço, fazendo uma correlação direta entre tais falhas funcionais e os respectivos PAD (planos de atividades diárias) existentes e colocados em prática no âmbito patronal, além da ilustração com fotos. O relatório ainda sintetiza as medidas disciplinares aplicadas ao reclamante ao longo do contrato de trabalho (4 advertências e 2 suspensões, além de 4 registros funcionais versando sobre falhas operacionais e comportamentos inadequados), punições essas devidamente juntadas ao processo no ID e1213df. No particular, de uma simples leitura da peça de ingresso, observa-se a inexistência de qualquer negativa quanto aos fatos específicos imputados ao autor, sendo que a vertente principal levantada é a da alegada estabilidade por ser membro de CIPA, o que afastaria a medida extrema aplicada. Já as genéricas insurgências quanto às efetivas medidas disciplinares que lhe foram aplicadas não merecem qualquer guarida, até porque os documentos correspondentes às advertências/suspensões revelam a assinatura do autor em todas elas (ID e1213df), confirmando a sua plena ciência das faltas respectivas à época em que aplicadas as punições. De outro lado, também não merecem prosperar as objeções da Impugnação à defesa quanto aos fatos objeto da apuração e à própria lisura do procedimento interno instaurado, principalmente pela mera e rasa discordância do autor, uma vez que o inquérito está embasado em produção de prova idônea, consubstanciada principalmente em depoimentos de outros colaboradores que tiveram ciência ou mesmo presenciaram as condutas do reclamante. Tampouco a prova oral foi favorável ao autor (ata de ID 538b90c), uma vez que a única testemunha ouvida a seu rogo sobre o tema fez relato inservível ao deslinde da controvérsia, apenas dizendo que, no dia da dispensa, não presenciou ato de indisciplina e que o reclamante foi chamado à sala logo após bater o ponto. De toda forma, a testemunha patronal confirmou o comportamento inadequado do reclamante ao detalhar que ele fazia "corpo mole", respondia mal aos líderes e foi flagrado em vídeo escondendo-se no vestiário e na área externa durante o horário de trabalho. Portanto, apesar das objeções contrárias do autor a respeito, ficou sim evidenciada a desídia no cumprimento das obrigações pelo reclamante, considerando todo o seu histórico de faltas, culminadas pelas específicas que ocasionaram a ruptura contratual, tudo documentado nos autos, especialmente pela escorreita Sindicância interna instaurada, revelando-se, assim, o pouco apreço que tinha pelo emprego. Sendo assim, confirmo a penalidade máxima aplicada pela ré, não havendo se falar em estabilidade no emprego, tampouco em reversão da medida, o que leva à improcedência dos pedidos de reintegração/indenização substitutiva, salários vencidos e todas as verbas rescisórias constantes do item “2” do rol petitório. Adicional de insalubridade Realizada a correspondente e necessária prova pericial técnica (CLT, art. 195), a perita oficial concluiu que as atividades laborais do reclamante não se enquadram em insalubridade em grau máximo, nos termos da NR_15 (f. 532 do laudo). No corpo do laudo, detalhou as atividades diárias praticadas pelo reclamante dentro do Hospital Luxemburgo, notadamente a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo desses banheiros, e a correlação com as hipóteses fáticas previstas no Anexo 14 da referida NR-15, bem como Decreto n° 7.217/2010, e salientou: “Portanto, com base nas disposições legais mencionadas, a atividade do Reclamante, de limpeza de banheiros (atividade sem enquadramento normativo) e recolhimento de lixo destes, não pode ser considerada uma atividade em esgotos (galerias e tanques) ou de coleta de lixo urbano, serviço público exercido por ente da Federação ou por entidade delegada devidamente autorizada por esse ente (artigo 23, II, do Decreto nº 7.217/2010)”. Apesar do inconformismo do autor quanto ao resultado do laudo, a perita respondeu aos esclarecimentos por ele requeridos e ratificou as conclusões anteriores, ID 393add9. Muito embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC/15, para dele discordar, indispensável se mostra a existência de convincentes elementos probatórios em sentido contrário, o que não se verificou no caso dos autos. Apesar de a testemunha obreira tentar corroborar a versão trazida na peça de introito (ata de ID 538b90c), entende esta Magistrada que seu relato foi incapaz de afastar as apurações realizadas por profissional isenta e da confiança do Juízo. De toda sorte, mesmo a considerar que o reclamante tinha contato com agulhas descartadas incorretamente em sacos de lixo comum e que os sacos frequentemente vazavam sangue, como dito pela referida depoente, ficou evidenciado, tanto pelo teor da prova técnica, como pelas alegações da testemunha patronal e a documentação de ID 4e2d3b7, que ela utilizava luvas e outros EPI’s para coleta de tais resíduos. Em suma, só resta acolher o laudo pericial em sua integralidade, razão pela qual julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos correlatos. Acúmulo funcional Diz o reclamante que foi contratado na função de “auxiliar de hospitalidade”, para exercer atividades de “limpeza e conservação geral das instalações hospitalares”. Aduz, ainda, que, a par de tais atribuições, desempenhava outras funções complementares e distintas, como: “realizar coleta de roupas hospitalares sujas, inclusive em áreas de risco como blocos cirúrgicos, centros de terapia intensiva (CTI) e salas de cirurgia” e “limpeza de janelas e vidros em locais de difícil acesso, bem como da remoção de dejetos de animais (fezes de pássaros) nas áreas externas do hospital”. Em primeiro lugar, não vislumbro tais atividades: limpeza de vidros, limpeza de dejetos de animais ou coleta de roupas sujas – como dissociadas da contratação do autor como “auxiliar de hospitalidade”, em que ele, vale frisar, confessadamente descreve seu leque funcional como “limpeza e conservação geral das instalações hospitalares”. Aliás, a própria prova oral mitiga em favor dessa conclusão, uma vez que a testemunha patronal, confirmando as alegações da preposta naquela audiência (ata de ID 538b90c), confirmou que tais atividades fazem parte da rotina do cargo supracitado. Ainda que assim não fosse, cabe ressaltar que a execução de serviços variados, por si só, não implica acúmulo indevido ou desvio, já que inexiste obstáculo ao exercício de atividades suplementares em favor do empregador, incidindo ao caso o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, que assim disciplina a matéria: “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Ademais, do contrato de trabalho consta expressamente que, além da função contratada, o empregado deve exercer outras “funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da empregadora desde que compatíveis com sua atividade” (ID 8c2b98c). Ou seja, o autor tinha pleno conhecimento de que o valor salarial pactuado já se destinava a remunerar aquele complexo de atribuições. Por qualquer ângulo que se examine, julgo improcedente o pedido correlato (item “5” do rol petitório). Horas extras – Banco de horas - Intervalo interjornada Os controles de jornada do reclamante foram juntados no ID 50b71c2 e servem para retratar fielmente a jornada praticada ao longo do período contratual, uma vez que não infirmados por qualquer meio válido de prova. Com relação à tese da inicial de que seria inválido o sistema de compensação por Banco de Horas praticado pela ré, sem qualquer razão. Em primeiro lugar, porque previsto nos ACT’s coligidos aos autos, cláusula 33ª, por exemplo, ID 447d3f3, atendendo a previsão do art. 59, §2°, da CLT. Portanto, validamente instituído o banco de horas por meio de acordo coletivo, não pode ser descaracterizado pela realização de horas extras, ainda que habituais, ao reverso do que entende o autor. À hipótese incide o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, introduzido com a Lei n. 13.467/2017, segundo o qual, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Ademais, a tese operária quanto à irregularidade na compensação das horas de trabalho não ficou comprovada, notadamente em sede de impugnação à defesa - ID. f2b2432. No particular, as alegações ali constantes de que seria inválido tal Banco de Horas pela ocorrência de labor em turnos ininterruptos de revezamento não merecem qualquer guarida, uma vez que sequer mencionado na peça de ingresso, tratando-se de evidente inovação processual, o que não se admite. Portanto, o autor não fez o necessário cotejo dos cartões de ponto e os contracheques carreados ao feito, ID 9d230ad, ônus que lhe pertencia e do qual não se desvencilhou, a fim de demonstrar a existência de horas laboradas e irregularmente compensadas que deveriam lhe ser quitadas como extras, inclusive por alegadas folgas de 36 horas mínimas dentro da jornada 12x36 (arts. 373, I, CPC e 818, I, da CLT). Assim, não pode prevalecer a impugnação genérica no sentido de que o regime de compensação era inválido, ante a prestação habitual de horas extras, o que leva à improcedência do pedido de horas extras sob esse aspecto. Também não cuidou o reclamante de apontar, ainda que por mera amostragem a partir dos cartões reconhecidos, inobservância do intervalo mínimo entre jornadas (art. 66 da CLT), de modo a lhe garantir as horas extras sob tal prisma postuladas. Por fim, saliento que não há pedido específico de horas extras decorrentes de intervalo intrajornada, razão pela qual são despiciendas as alegações autorais em depoimento sobre esse tema. Firme no acima exposto, julgo improcedente o pedido de item “6” do rol petitório da inicial. Indenização por danos morais A tese inicial sustenta que o autor foi vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho por parte de colega de trabalho, sem apoio ou contrapartida da sua chefia imediata, a qual ficou ciente dos fatos. Aduz que, ao invés de receber acolhimento e proteção, foi punido injustamente com advertência disciplinar. Em depoimento pessoal, o autor declarou que as agressões eram verbais, com palavras de baixo calão e insinuações sexuais por parte de funcionário da manutenção de nome “Nivaldo” (ID 538b90c). Como prova da sua tese, juntou ao processo a mídia de ID ddbf256, que revela, de fato, diálogo com conotação sexual aparentemente entre autor e outro funcionário da ré, porém sem demonstrar qualquer sentimento negativo de raiva ou protesto por parte do autor. Sobre o tema, a testemunha ouvida a seu rogo, Josivaldo de Santana, confirmou desentendimentos entre o reclamante e Enivaldo, mencionando que a "brincadeira" passou dos limites e continha frases de cunho sexual, como "vou comer você". Apesar disso, a prova oral não comprovou, de forma cabal e contundente, a conivência ou omissão da empresa reclamada de modo a torná-la responsável pela reparação de danos morais à vítima, no caso, o autor. Como também se extrai da prova oral, a empresa ficou ciente dos atos praticados pelo colaborador Enivaldo, sendo nesse sentido o depoimento da própria preposta. Todavia, segundo ela, o reclamante relatou problemas com tal funcionário em maio de 2024, mas o próprio caracterizou a situação como "brincadeiras mútuas" e desrespeito entre colegas, negando a natureza de assédio sexual. Afirmou, ainda, que ambos foram orientados por meio de fichas funcionais. No aspecto, foi juntada com a defesa a ficha do referido trabalhador, ID 4bd0183, não infirmada por qualquer meio válido de prova, a qual confirma o relato supra, pois sinaliza registro pela empresa da sua postura inadequada em razão de brincadeiras desrespeitosas, com orientação quanto aos riscos e consequências futuras de condutas similares. A seu turno, a testemunha patronal relatou que houve uma discussão mútua com palavras de baixo calão e que Enivaldo chegou a pedir desculpas pelo ocorrido. Como se vê, a empresa cuidou de tomar uma postura a partir da ciência dos atos praticados entre os envolvidos, levando em consideração as alegações prestadas pelo reclamante, notadamente de que os atos envolvendo seu colega se caracterizaram como brincadeiras desrespeitosas e não assédio sexual propriamente dito. Portanto, não logrou o reclamante se desincumbir, de maneira satisfatória, do seu encargo probatório quanto aos danos decorrentes do suposto assédio sexual praticado com a efetiva aquiescência da reclamada, sustentáculos da tese inicial, de modo a caracterizar ato ilícito patronal apto a ensejar o direito à indenização vindicada, a teor dos arts. 373, I, do CPC e 818, I, da CLT. A bem da verdade, a tese operária quanto ao assédio sexual sofrido pelo autor pelos fatos descritos na petição inicial perde força quando se observa que, mesmo após o período da ocorrência do desentendimento com o colega, em 2024, o autor laborou normalmente sem qualquer irresignação, só vindo a ajuizar a presente reclamação pretendendo reparação compensatória por danos morais em meados do ano seguinte, 2025, mesmo assim após ser dispensado por justa causa. Julgo, assim, improcedente o pedido correspondente. Justiça Gratuita Declarada a pobreza no sentido legal (ID ecee334) e não infirmado o documento por qualquer meio, defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Saliento inexistir nos autos prova de que ele perceba, atualmente, salário superior ao percentual previsto no artigo 790, §3º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/17. Ademais, diante do que restou definido Tema n° 21 julgado recentemente pelo C.TST, referida declaração de hipossuficiência constante nos autos é suficiente para obtenção da benesse, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, o que não se verificou. Honorários periciais e de sucumbência Deferidos benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante, deve-se ressaltar a recente decisão proferida pelo Excelso STF na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 5766), em Sessão Plenária de 20/10/2021, que, por maioria de votos, considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e de sucumbência pela parte vencida, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B e §4° e 791-A, e §4º, ambos da CLT). Sendo assim, não obtendo o reclamante créditos em Juízo capazes de suportar a despesa, ante o total indeferimento dos pedidos, deverá a União Federal responder pelos honorários periciais, aqui arbitrados em R$1.500,00, acrescidos de correção monetária, contados da publicação da presente decisão, tudo nos termos da Súmula 457, do TST e parágrafo único, do art. 5º, da Resolução nº 66/2010, do CSJT. De outro lado, são indevidos honorários de sucumbência em favor da parte ré. Embargos de Declaração - Advertência Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas ou de prova já examinada, mas apenas a sanar os vícios elencados pelo artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Além disso, os embargos de declaração são desnecessários para efeito de prequestionamento, diante do amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do art. 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Nesse contexto, a oposição de embargos desnecessários por quaisquer das partes será considerada protelatória e ensejará, pois, a aplicação de multa. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por GUILHERME DA CUNHA LEANDRO em face de ASSOCIAÇÃO MARIO PENNA, rejeito a preliminar suscitada e julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados, nos termos da fundamentação que precede e integra este decisum. Deverá a União Federal responder pelos honorários periciais, arbitrados em R$1.500,00, acrescidos de correção monetária, contados da publicação da presente decisão, tudo nos termos da Súmula 457 do TST e parágrafo único, do art. 5º, da Resolução nº 66/2010, do CSJT. Concedidos ao reclamante os benefícios inerentes à gratuidade da Justiça. Custas, pelo autor, no importe de R$3.238,86, calculadas sobre R$161.942,76, valor atribuído à causa. ISENTO. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 25 de junho de 2026. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DA CUNHA LEANDRO