Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010936-87.2024.5.03.0114

Julgamento
25/06/2026
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
0010936-87.2024.5.03.0114
Inteiro teor

Ementa

APARECIDA DA SILVA RÉU: PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 830a1c7 proferida nos autos. Vistos os autos. Expeça-se alvará para quitação dos credores (Id 66cceaa), mediante os saldos existentes nas contas judiciais nº 1402.042.05040033-2 e 1402.042.05041734-0, todos os valores liberados deverão ser acrescidos de juros e correção monetária que houver, zerando-se as contas. Os dados bancários para transferência do crédito autoral e dos honorários patronais foram indicados no Id f2423a1. Desse modo, quitados todos os débitos, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Registrem-se os valores estatísticos respectivos. Por conseguinte, determino o arquivamento definitivo deste processo eletrônico. Cientifiquem-se as partes. CONTAGEM/MG, 25 de junho de 2026. ANDRE LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010936-87.2024.5.03.0114 AUTOR: JOICE APARECIDA DA SILVA RÉU: PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 830a1c7 proferida nos autos. Vistos os autos. Expeça-se alvará para quitação dos credores (Id 66cceaa), mediante os saldos existentes nas contas judiciais nº 1402.042.05040033-2 e 1402.042.05041734-0, todos os valores liberados deverão ser acrescidos de juros e correção monetária que houver, zerando-se as contas. Os dados bancários para transferência do crédito autoral e dos honorários patronais foram indicados no Id f2423a1. Desse modo, quitados todos os débitos, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Registrem-se os valores estatísticos respectivos. Por conseguinte, determino o arquivamento definitivo deste processo eletrônico. Cientifiquem-se as partes. CONTAGEM/MG, 25 de junho de 2026. ANDRE LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA