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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010541-02.2024.5.03.0048

Julgamento
25/06/2026
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
0010541-02.2024.5.03.0048
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo, rejeitadas as preliminares arguidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEO EDGARD BORGES em face de COMPANHIA MINERADORA DO PIROCLORO DE ARAXÁ, condenando a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, a parcela de: a) Gratificação Especial por Aposentadoria equivalente a 10,5 (dez e meio) salários-base acrescidos de 1/4 (um quarto) do mesmo salário-base, multiplicado o resultado pelo número de anos de serviço prestados que exceda de 10 (dez) anos. Os valores serão apurados em regular liquidação, com juros e correção monetária, na forma dos fundamentos. Honorários advocatícios, imposto de renda, contribuição previdenciária e demais parâmetros de liquidação, conforme a fundamentação. Concedida à parte reclamante a gratuidade de justiça. Custas processuais de R$6.000,00 pela reclamada, calculadas sobre R$300.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Nada mais. vpo/bvrc ARAXA/MG, 25 de junho de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- COMPANHIA MINERADORA DO PIROCLORO DE ARAXA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0010541-02.2024.5.03.0048 AUTOR: LEO EDGARD BORGES RÉU: COMPANHIA MINERADORA DO PIROCLORO DE ARAXA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6881e83 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010541-02.2024.5.03.0048 Aos 25 dias do mês de junho do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da ação trabalhista ajuizada por LEO EDGARD BORGES contra COMPANHIA MINERADORA DO PIROCLORO DE ARAXÁ, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO LEO EDGARD BORGES ajuizou reclamatória trabalhista em face de COMPANHIA MINERADORA DO PIROCLORO DE ARAXÁ, já qualificados nos autos, formulando os pedidos arrolados na inicial, com base nas razões de fato e de direito aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$738.036,13 e apresentou documentos. Defesa pela reclamada (fl. 172/189 – ID 49c3c16), requereu a aplicação imediata da Lei 13467/2017; suscitou a prescrição total do pedido de gratificação por aposentadoria e a prescrição quinquenal; e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentou documentos. Manifestação do reclamante quanto às defesas e documentos juntados (fl. 267/277– ID 0255da8). Audiência de instrução realizada (fl. 373/375 – ID 8dd69ba), na qual, sem conciliação, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais orais e remissivas. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO LEI 13.467/17/ DIREITO PROCESSUAL E DIREITO MATERIAL/ CONTRATO EM CURSO/ APLICAÇÃO Ajuizada a ação quando já vigente o novo regramento processual trazido pela Lei 13.467/17, aplica-se ele de forma integral, porque o tempo rege o ato. A questão ficou superada com o Tema 23 em IRR do TST. PRESCRIÇÃO / TOTAL E PARCIAL Inaplicável na hipótese da Súmula 294 do TST, pois, no caso, não se discute pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado. O que se discute é o direito à gratificação com base em norma que o autor defende ter incorporado ao contrato. Rejeito. O contrato foi extinto em 2023, de modo que, ajuizada a ação em 15.03.2024, não há prescrição bienal a ser acolhida. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que a pretensão surgiu com a aposentadoria. GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA O autor alegou que se aposentou por tempo de contribuição em 21.11.2019, foi dispensado em 22.03.2023 (já com a projeção do aviso) e faz jus à gratificação por aposentadoria, benefício implementado pela reclamada em 08.07.1992 (Resolução Interna 10/92), o qual foi mantido até 31.05.2016, quando substituído pela aposentadoria privada COMIPAPREVE (instituída em setembro de 2008). Alegou, ainda, que o direito à gratificação por aposentadoria já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico, de modo que a sua supressão é nula, não se podendo falar em substituição pela aposentadoria privada, cuja natureza é distinta. Requer a declaração da nulidade da supressão da gratificação por aposentadoria e o respectivo pagamento, com reflexos em aviso prévio, FGTS com 40%, férias com 1/3, 13ºs salários e DSR. A reclamada aduziu que a parcela foi instituída por mera liberalidade e, assim, sua quitação demanda interpretação restritiva; que não houve a determinação de sua aplicação a contratos futuros; e que o direito à gratificação foi revogado quando da implementação do plano de previdência complementar, em 29.01.2016, e não se integrou ao pacto laboral em discussão. O autor foi aposentado por tempo de contribuição no âmbito previdenciário (INSS) em 04.07.2019, conforme comprovado na fl. 21. A Resolução 10/92 que instituiu a gratificação por aposentadoria previa a concessão de vantagem aos “servidores” com idade ou tempo de serviço para aposentadoria, nos termos estabelecidos na referida norma, porém, ela foi revogada em 2016. Revendo posicionamento anterior e por disciplina judiciária, a razão está com o reclamante. Utilizo, aqui, com a devida vênia, as razões de decidir dos v. acórdãos de outros dois processos que tramitam nesta Vara (0010363-58.2021.5.03.0048 e 0010391-26.2021.5.03.0048), visto que as circunstâncias fáticas e de direito são as mesmas: (Processo 0010363-58.2021.5.03.0048). ‘Segundo se extrai dos autos, a parte reclamada editou a Resolução n. 10/1992, através da Ata de id. 95646fb, nos seguintes termos: "Art. 1º Ao servidor com idade ou tempo de serviço para aposentadoria, será concedida vantagem nos termos e condições estabelecidos por esta Resolução. §1º Para quem tenha tempo para aposentadoria serão atribuídos 10,5 (dez e meio) salários-base acrescidos de 1/4 (um quarto) do mesmo salário-base, multiplicado pelo número de anos de serviço prestados, que exceda de 10 (dez) anos. (…) Art. 2º As vantagens concedidas por esta resolução serão pagas a partir da concessão da aposentadoria e respectivo afastamento do funcionário. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua edição, revogadas as disposições em contrário" . Portanto, a norma estabeleceu dois requisitos para o recebimento da parcela: idade ou tempo de serviço para aposentadoria. In casu, conforme se extrai do TRCT de id. f6f47f2 e da carta de concessão de aposentadoria de id. 38594a8, a parte reclamante foi admitida em 23/05/2008 (quando ainda vigorava a Resolução n. 10/1992, acima transcrita) e aposentou-se por tempo de contribuição em 07/06/2019, tendo o seu contrato de trabalho encerrado em 28/08/2020, o que nos leva a concluir que foram atendidos todos os requisitos para o recebimento da Gratificação por Aposentadoria em epígrafe. Ainda que a parte reclamada tenha extinto a Gratificação por Aposentadoria em 2016, é incontroverso que quando a parte autora fora admitida em 23/05/2008, a norma interna (Resolução n. 10/1992) que a instituiu estava em vigor, de modo que não se compreende que ela gerou mera expectativa de direito, apenas enquanto vigorou. A norma em questão (Resolução n. 10/1992) passou a integrar o contrato de trabalho, como cláusula contratual, uma vez que a parcela teve origem em regulamento da empresa, incorporando-se ao patrimônio jurídico do empregado. Dessa forma, o direito à Gratificação por Aposentadoria deve ser incorporada ao contrato de trabalho, não podendo ser alterado ou suprimido, posteriormente, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e ao entendimento consagrado na Súmula 51, I, do TST. Em relação à alegação da parte ré de que a parcela foi substituída por plano de previdência privada em 2011, não há evidência de qualquer relação entre a criação do plano de previdência e a extinção da Gratificação por Aposentadoria em 2016 (5 anos depois). Logo, é devida à parte autora a Gratificação especial por Aposentadoria equivalente a "10,5 (dez e meio) salários-base acrescidos de 1/4 (um quarto) do mesmo salário-base, multiplicado pelo número de anos de serviço prestados, que exceda de 10 (dez) anos". Não são devidos reflexos, uma vez que se trata de pagamento feito em única parcela. Por outro lado, também não prevalece a invocação dos termos da Ata de id. 9a25fd8 para fins de direito aos reflexos, pois este documento se refere aos acordos relativos à Gratificação Especial por Aposentadoria, e no presente caso não houve acordo com a parte obreira sobre tal parcela. Provejo, nestes termos’. (Processo 0010391-26.2021.5.03.0048). ‘2. Gratificação por aposentadoria (recurso da parte autora) A parte reclamante insiste no seu direito ao recebimento da verba denominada "Gratificação por Aposentadoria", instituída pela parte ré em 1992 e extinta em 2016. Sustenta que: a) não há prova de que o obreiro tenha sido informado sobre a extinção do benefício; b) não se pode admitir a extinção de um direito sem contar com a expressa aquiescência da parte que deveria ser beneficiada; c) caso seja admitida a extinção da resolução, somente os empregados admitidos após o ano de 2016, não teriam direito à gratificação (Súmula 51 do TST); d) não houve permuta ou substituição da gratificação pela aposentadoria privada, pois de 2011 até 2016 os dois benefícios coexistiram; e) o inciso II da Súmula 288 do TST, citado na sentença, é inaplicável ao caso, pois faz referência à coexistência de planos de previdência complementar, não sendo este o caso. Pois bem. Segundo se extrai dos autos, a parte reclamada editou a Resolução nº 10/1992, nos seguintes termos (ata de assembleia, id. 467E3c3): "Art. 1º Ao servidor com idade ou tempo de serviço para aposentadoria, será concedida vantagem nos termos e condições estabelecidos por esta Resolução. §1º Para quem tenha tempo para aposentadoria serão atribuídos 10,5 (dez e meio) salários-base acrescidos de 1/4 (um quarto) do mesmo salário-base, multiplicado pelo número de anos de serviço prestados, que exceda de 10 (dez) anos. […] Art. 2º As vantagens concedidas por esta resolução serão pagas a partir da concessão da aposentadoria e respectivo afastamento do funcionário. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua edição, revogadas as disposições em contrário" . Portanto, a norma estabeleceu dois requisitos para o recebimento da parcela: idade ou tempo de serviço para aposentadoria. Conforme se extrai do TRCT de id. cf35be7 e da carta de concessão de aposentadoria de id. 14fa180, a parte reclamante foi admitida em 01/12/2007 (quando ainda vigorava a Resolução nº 10/1992, acima transcrita) e aposentou-se por tempo de contribuição em 15/07/2019, tendo o seu contrato de trabalho encerrado em 25/08/2020, o que nos leva a concluir que foram atendidos todos os requisitos para o recebimento da Gratificação por Aposentadoria em epígrafe. Ainda que a Gratificação por Aposentadoria tenha sido extinta em 2016 pela parte rè, é incontroverso que quando a parte autora fora admitida em 01/12/2007, a norma interna (Resolução nº 10/1992) que a instituiu estava em vigor, sendo incorreto afirmar que ela gerou "mera expectativa de direito", apenas enquanto vigorou. A norma em questão passou a integrar o contrato de trabalho da parte obreira, como cláusula contratual, uma vez que a parcela teve origem em regulamento da empresa, incorporando-se ao patrimônio jurídico do empregado. Dessa forma, o direito à Gratificação por Aposentadoria deve ser incorporado ao contrato de trabalho da parte obreira, não podendo ser alterado ou suprimido, posteriormente, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e ao entendimento consagrado na Súmula 51, I, do TST. Em relação à alegação da parte ré de que a Gratificação por Aposentadoria foi substituída por plano de previdência privada em 2011, não há evidência de qualquer relação entre a criação do plano de previdência e a extinção da Gratificação por Aposentadoria em 2016 (5 anos depois). Logo, é devida à parte autora a Gratificação especial por Aposentadoria equivalente a "10,5 (dez e meio) salários-base acrescidos de 1/4 (um quarto) do mesmo salário-base, multiplicado pelo número de anos de serviço prestados, que exceda de 10 (dez) anos". Não são devidos reflexos, uma vez que se trata de pagamento feito em única parcela. Esclareça-se, ainda, que as atas de id. 4bfa3ea e 1a50f14, que supostamente reconhecem o direito aos reflexos da parcela, se referem ao acordo relativo à Gratificação Especial por Aposentadoria celebrado com determinados empregados, dentre os quais não se inclui a parte autora. Nesse mesmo sentido, decidiu unanimemente esta Turma Julgadora, no processo nº 0010363-58.2021.5.03.0048, de minha relatoria, publicado em 04/06/2024, com a participação do Exmo. Desembargador Dr. Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e a Exma. Juíza Convocada Dra. Ângela Castilho Rogedo Ribeiro, ajuizado contra a mesma parte reclamada, versando sobre tema idêntico. Provejo, em parte, nestes termos’. Desse modo, utilizando essas razões de decidir, julgo procedente o pedido do autor, condenando a reclamada a pagar-lhe a Gratificação Especial por Aposentadoria equivalente a 10,5 (dez e meio) salários-base acrescidos de 1/4 (um quarto) do mesmo salário-base, multiplicado o resultado pelo número de anos de serviço prestados que exceda de 10 (dez) anos. Indevidos os reflexos, eis que inexistente tal previsão na norma instituidora. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante requereu aplicação de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a reclamada apresentou “tese contrária à realidade fática confessada e à prática discriminatória de pagamento seletivo do benefício.” Não vislumbro situação no processo que se enquadre nas hipóteses de litigância de má-fé. A reclamada exerceu seu direito à ampla defesa e contraditório. Apresentar teses contrárias aos fatos, por si só, não acarreta litigância de má-fé. Quanto à prática discriminatória de pagamento, não restou comprovado. Indefiro. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando os termos da declaração de miserabilidade jurídica (fl. 16), que possui presunção de veracidade, não ilidida por outros meios de prova, defiro ao autor, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de 5% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes (reflexos de R$232.384,72). A exigibilidade fica suspensa, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme acórdão proferido na ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios a favor do advogado do autor, no importe equivalente a 5% sobre o crédito apurado em liquidação, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST. OUTROS PARÂMETROS DE APURAÇÃO A correção monetária e os juros de mora serão aplicados observando o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como a alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/2024, isto é, na atualização do crédito trabalhista, devem ser aplicados, na fase pré-judicial (aquela compreendida entre o vencimento da obrigação e a distribuição da ação), o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora equivalentes à TRD, conforme previsão do artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991. A partir da distribuição da ação, até o advento da Lei 14.905/2024 (29.08.2024), deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, a qual já engloba os juros de mora, e, a partir de 30.08.2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), aplicam-se o IPCA-E com os juros pela taxa SELIC (com dedução da correção monetária, observada a taxa zero caso o resultado dessa dedução dê negativo). Veja-se: “AGRAVO DE PETIÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Para atualização monetária dos créditos trabalhistas, deve ser observado o posicionamento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (além da variação da TR) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), excluindo-se os juros de mora. A partir de 30/08/2024, com a promulgação da Lei 14.905/2024, incidem os critérios fixados na referida legislação.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010877-22.2022.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 28/08/2025; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). “AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO EXCELSO STF DAS ADC 58 E 59. LEI 14.905/2024. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC n. 58 e 59 e das ADI n. 5.867 e 6.021 e à alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/2024, devem ser seguidos os seguintes parâmetros: 1) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E e juros do art. 39, ‘caput’, da Lei n. 8.177/1991; 2) na fase judicial: a) até 29/8/2024, incide apenas a Taxa SELIC (Receita Federal), que contempla tanto os juros quanto a correção monetária; b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA-E a título de correção monetária, mais os juros pela taxa SELIC (taxa divulgada pelo BACEN, na forma da Resolução CMN n. 5.171/2024), desta devendo ser subtraído aquele, com a possibilidade de taxa zerada.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010125-53.2022.5.03.0032 (AP); Disponibilização: 03/09/2025; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Ézio Martins Cabral Júnior). Sobre o objeto da condenação não incidirá contribuição previdenciária. A retenção do imposto de renda é obrigatória, conforme determinado na Lei 8.541/92, em seu art. 46 e art. 43 da Lei 8.212/91, ficando desde já autorizado. Será deduzido do crédito do reclamante e recolhido o imposto de renda devido na fonte sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma legal, observado o Decreto 9.580/2018, as IN 1500/2014 e 1928/2020 da RFB, o teor da OJ 400 da SBDI-1 do TST e Súmulas 125 e 386 do STJ. A falta de recolhimento do imposto de renda, quando devido, importará em ofício à Receita Federal. PROVIMENTOS FINAIS Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. A lei processual não prevê a possibilidade do juiz, depois de publicar a sentença, modificá-la em sede de embargos de declaração para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1013, Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. III. CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo, rejeitadas as preliminares arguidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEO EDGARD BORGES em face de COMPANHIA MINERADORA DO PIROCLORO DE ARAXÁ, condenando a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, a parcela de: a) Gratificação Especial por Aposentadoria equivalente a 10,5 (dez e meio) salários-base acrescidos de 1/4 (um quarto) do mesmo salário-base, multiplicado o resultado pelo número de anos de serviço prestados que exceda de 10 (dez) anos. Os valores serão apurados em regular liquidação, com juros e correção monetária, na forma dos fundamentos. Honorários advocatícios, imposto de renda, contribuição previdenciária e demais parâmetros de liquidação, conforme a fundamentação. Concedida à parte reclamante a gratuidade de justiça. Custas processuais de R$6.000,00 pela reclamada, calculadas sobre R$300.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Nada mais. vpo/bvrc ARAXA/MG, 25 de junho de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MINERADORA DO PIROCLORO DE ARAXA