Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Petição 0011763-97.2024.5.03.0082

Órgão julgador
08ª Turma
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
0011763-97.2024.5.03.0082
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO. ART. 97 DO CDC. POSSIBILIDADE. O artigo 97 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicado subsidiariamente na seara trabalhista por força do art. 769 da CLT, consagra a legitimação concorrente do Sindicato, da vítima ou seus sucessores para liquidação e execução da sentença proferida no bojo de ação coletiva. Agravo de Petição Provido. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente a Exma. Procuradora Júnia Castelar Savaget, representante do Ministério Público do Trabalho, sustentou oralmente a Dra. Michelle Valmorbida Honorato Kury, pela 3ª executada/agravada, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar) e do Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pelo Sindicato Exequente; no mérito, sem divergência, deu provimento para cassar a decisão agravada de fls. 3705/3707 (Id. 6341ad2) e determinar o prosseguimento da execução coletiva nestes próprios autos, conforme se entender de direito. Custas no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, pela Executada. Belo Horizonte, 24 de junho de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 25 de junho de 2026. DJALMA JOSE MELGACO

Intimado(s) / Citado(s)

- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DE MINAS GERAIS