Ementa
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. SÚMULA 331 DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA N. 59 DA TABELA DE IRR DO TST. Verificado que a relação jurídica havida com a 3ª Reclamada é de caráter eminentemente comercial, por meio de contrato de transporte de cargas, a situação em análise não se enquadra no conceito de terceirização de atividades ou fornecimento de mão de obra. Incide, na hipótese, a tese firmada no Tema n. 59 da Tabela de IRR do TST: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Recurso da 3ª Reclamada provido para absolvê-la da condenação imposta. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente a Exma. Procuradora Júnia Castelar Savaget, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar) e do Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante, 1ª Reclamada (Transportes Garberg), e 3ª Reclamada (Tex Courier); rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 3ª Reclamada (Tex Courier); no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao Recurso da 3ª Reclamada (Tex Courier) para: a) excluir a responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada (Tex Courier) pelas verbas deferidas ao Reclamante; b) exonerar a 3ª Reclamada (Tex Courier) da obrigação de arcar com os honorários de sucumbência devidos aos procuradores do Reclamante; c) condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores da 3ª Reclamada (Tex Courier), no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor atualizado da causa e, considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do Reclamante, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, afastada a possibilidade de utilização dos créditos obtidos neste processo, ou em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante; unanimemente, deu provimento parcial ao Recurso da 1ª Reclamada (Transportes Garberg) para reconhecer o usufruto de intervalo intrajornada de 01 hora em todos os dias laborados e afastar da condenação os 30 minutos diários decorrentes do descumprimento do intervalo intrajornada; sem divergência, deu provimento parcial ao Recurso do Reclamante para: a) afastar a determinação de limitação da condenação aos valores dos pedidos atribuídos na petição inicial devendo as parcelas deferidas serem apuradas em regular liquidação de sentença; b) majorar para 10% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela 1ª Reclamada (Transportes Garberg) e 2ª Reclamada (Americanas S.A.), a incidir sobre o valor líquido do crédito do Reclamante que se apurar em liquidação de sentença, observando-se o entendimento disposto na OJ-348da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente n. 4 deste Regional. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível. Belo Horizonte, 24 de junho de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 25 de junho de 2026. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- TEX COURIER S.A.