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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010004-32.2026.5.03.0146

Órgão julgador
06ª Turma
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
0010004-32.2026.5.03.0146
Inteiro teor

Ementa

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. É possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que a sua execução atrai a condição suspensiva de exigibilidade prevista na segunda parte do texto contido no §4º do art. 791-A da CLT, cuja constitucionalidade permanece, após o julgamento da ADI 5766/DF, pelo e. STF. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário, apresentado conjuntamente pelos 1º e 2º reclamados (BORGES VIEIRA TRANSPORTES LTDA e WENIO BORGES VIEIRA), por deserção, e conheceu dos recursos interpostos pelos 3º reclamado (SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.), e pelo reclamante (FILINTO DIAS VIANA); sem divergência, rejeitou a preliminar de litispendência e, quanto ao mérito, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO 3º RÉU (SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.), para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência em prol dos procuradores da reclamada, mantendo-se o percentual fixado na origem, a ser calculado sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT; por decisão unânime, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO RECLAMANTE. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA-Juiz Relator. BELO HORIZONTE/MG, 25 de junho de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA

Intimado(s) / Citado(s)

- BORGES VIEIRA TRANSPORTES LTDA