Ementa
ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVA DA CULPA IN VIGILANDO. De acordo com o art. 121, caput e § 1º, da Lei n. 14.133/21, somente o contratado pela Administração Pública será responsável pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato. Eventual inadimplência em relação a essas obrigações não transfere à Administração a responsabilidade pelo pagamento, norma com conteúdo semelhante ao do art. 71 da Lei n. 8.666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADC n. 16. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, mas depende da efetiva demonstração de sua culpa. Quanto ao ônus da prova, de acordo com a tese firmada pelo STF no Tema 1118, compete à parte reclamante demonstrar a culpa in vigilando da Administração Pública. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos, exceto em relação aos reclamados recorrentes Lúcia Maria Simões Pereira e Décio Simões Pereira e ao tema referente à responsabilização do tomador de serviços no recurso da reclamante; no mérito, sem divergência, negou provimento aos apelos das reclamadas e da reclamante; por decisão unânime, deu provimento ao recurso do Estado de Minas Gerais para excluir a condenação subsidiária imposta ao ente público. CÉSAR MACHADO-Desembargador Relator. BELO HORIZONTE/MG, 24 de junho de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- DECIO SIMOES PEREIRA