Ementa
SOBREAVISO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. A existência de regime de trabalho em que o empregado pode ser chamado para o trabalho durante folga ou repouso não caracteriza sobreaviso se não houve restrição de locomoção. Neste sentido é o entendimento consagrado na Súmula 428 do TST, pois a restrição da liberdade de ir e vir é que configura o regime de sobreaviso. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, à exceção do tema pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por ausência de interesse; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas segunda e terceira reclamadas (V. Tal Rede Neutra de Telecomunicações S.A. - Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A.); no mérito, por maioria de votos, deu parcial provimento aos apelos para: 1) excluir a condenação ao pagamento de indenização do "período suprimido do intervalo intersemanal mínimo de 35 horas (11 horas de intervalo interjornadas + 24 horas do descanso semanal; arts. 66 e 67 da CLT)" - item 3.3 do dispositivo; 2) afastar a condenação ao pagamento de adicional de sobreaviso e respectivos reflexos; 3) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 5% que deverá incidir sobre os pedidos integralmente julgados improcedentes, ficando desde já suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A, §4°, da CLT. Vencido o Exmo. Desembargador 2º Votante nas questões alusivas à prova emprestada, pois a desconsideraria, à limitação dos valores da condenação, ressalvada a incidência dos encargos moratórios, à responsabilidade subsidiária imputada à 2ª reclamada (V.Tal) e à condenação em horas extras. Alterado o valor da condenação para R$70.000,00, com custas processuais no importe de R$1.400,00, pelas reclamadas, que ficam autorizadas a requerer a devolução das custas processuais pagas a mais, na forma da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n 167, de 20 de janeiro de 2021, deste Regional. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Presidente) e Desembargador Marcus Moura Ferreira. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 23 de junho de 2026. Voto vencido Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva / Gabinete de Desembargador n. 13 "Divirjo, primeiramente, pois desconsideraria a prova emprestada. Embora não eu não vislumbre nulidade apenas pela sua utilização - uma vez que as reclamadas puderam sobre ela se manifestar -, entendo que deve ser desconsiderada, pois não houve consenso entre as partes (ID 178ee02), o que, na minha compreensão, é imprescindível, sob pena de se violar os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Divirjo também em relação à limitação dos valores da condenação. Sob minha leitura, a redação do § 1º do art. 840 da CLT mudou para elucidar, para tornar explícito, fora de dúvida que o pedido deve ser posto de acordo com a expressão monetária da pretensão, ou seja, deve ter um valor certo e determinado. A boa novidade foi acertadamente importada do CPC - arts. 141 e 492, com o salutar propósito, ao lado daquela inserta no art. 793-B e C da CLT, de emprestar solenidade e respeito ao Processo do Trabalho. As quantias atribuídas aos pedidos formulados na petição inicial devem, portanto, representar a expressão monetária ou valor que o trabalhador reivindica do seu ex-empregador, que, na hipótese de concordar com o valor que lhe é demandado, pode, eventualmente, optar por suportar os efeitos deletérios da revelia, a fim até mesmo de diminuir custos com contratação de advogado, deslocamento de preposto, etc., de sorte a aguardar a condenação, cônscio de que não será condenado em valor superior ao que lhe foi pedido. Essa a razão lógica e teleológica da previsão inserta no § 1º do art. 840 da CLT que, por isso mesmo, a meu juízo, deve merecer integral acatamento por parte do Judiciário, poder estatal que tem por função fundamental dizer o direito. Vale registrar a pesquisa na fonte histórica. Acessei o site da Câmara dos Deputados para consultar o parecer dado pela Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, do Poder Executivo, que "ALTERA O DECRETO-LEI No 5.452, DE 1o DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO" entre outros. Da página 72 do PDF do voto do Relator Deputado Rogério Marinho consta: "Art. 840 As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido." Nessa linha de ideias, desde os primeiros tempos da vigência da Lei 13.467/2017, decidi sob esta perspectiva, ou seja, a liquidação estava atrelada ao valor atribuído a cada pedido no rol da inicial, salvo atualização monetária. E para minha surpresa, quando recentemente a questão chegou ao STF, minha compreensão original encontrou confirmação. Bem verdade que mediante decisões monocráticas, mas no sentido de limitar a liquidação aos valores dos pedidos. Refiro-me às proferidas nas Reclamações Constitucionais 77.179 AGR/PR (9/6/2025 - Ministro Gilmar Mendes) e 79034/SP (12/5/2025 - Ministro Alexandre de Moraes) que cassaram acórdãos do TST que não limitaram a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial em ações que tramitam pelo rito ordinário. Confirmando esta compreensão da matéria, em 07/10/2025, a 2ª turma do STF, no julgamento da Reclamação Constitucional nº 77.179, sufragou o posicionamento já firmado em decisões monocráticas e reconheceu que a decisão da Justiça do Trabalho permitindo condenação em valores superiores aos atribuídos na petição inicial, viola o precedente do STF (súmula vinculante 10). De acordo com as referidas decisões, os acórdãos do TST violaram a cláusula constitucional de reserva de plenário, pois, ainda que não tenha sido declarada expressamente a inconstitucionalidade do artigo 840, § 1º, da CLT, o TST afastou sua incidência na parte em que determina a indicação do valor na petição inicial. A fim de guardar o dever de dar às partes conhecimento sobre todos os fundamentos da decisão, devo dizer que o TST submeteu a questão em debate a julgamento em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146), mas ainda não exprimiu tese. E, consultando o portal do STF, constatei que, em 05/11/2025, o Ministro Cristiano Zanin, relator da ADI 6002, expressou seu voto, nos seguintes termos: "1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja dada a oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às exigências previstas no § 1º do mesmo artigo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; e 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento." (com destaques acrescentados). Como afirmado pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento da Reclamação Constitucional nº 90.740/MG, "até que sobrevenha declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 840 da CLT, é imprescindível que as partes e o próprio Judiciário observem a exigência legal de pedidos certos, determinados e com indicação de valores na petição inicial trabalhista." (com os destaques do original) Portanto, retornando à minha compreensão original sobre a matéria, proveria o recurso do reclamado também para limitar a liquidação aos valores dos pedidos, salvo atualização monetária. E, assim, proveria o recurso das 2ª e 3ª reclamadas, para limitar a condenação aos valores do pedido, ressalvada a incidência dos encargos moratórios. Também divirjo quanto à questão da responsabilidade subsidiária, pois a V.Tal (recorrente - 2ª reclamada) negou que teria se beneficiado da prestação de serviços do reclamante. Assim, cabia a este provar esse fato constitutivo do direito vindicado, ônus que não cumpriu. A testemunha inquirida não confirmou essa alegação, pois informou apenas que a Telemont (empregadora) presta serviços para a V.Tal (2ª reclamada), sem especificar os empregados destinados ao cumprimento desse contrato de terceirização. Ressalto que, apesar de atuar o reclamante como "emendador de cabos", esse serviço poderia ter sido prestado a qualquer outra empresa do ramo. Portanto, com fulcro no ônus da prova, eu absolveria a 2ª reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Por fim, desconsiderada a prova oral emprestada, em cujas informações foi baseada a condenação relativa às horas extras, eu proveria o recurso para absolver as reclamadas, valendo salientar que os registros de jornada anexados, conforme constatado na sentença, "registram horários variáveis de entrada e saída, pré-assinalação do intervalo e o saldo de horas (Id. ; fl. 1518/1596)". No mais, de acordo." BELO HORIZONTE/MG, 24 de junho de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A