Ementa
aterial deduzida em Juízo. A pesquisa sobre a veracidade da alegação é matéria que pertence ao mérito da causa resistida, com o decreto de procedência ou improcedência dos pedidos arqueados. A doutrina moderna criou a chamada Teoria da Asserção ou da Aferição “in statu assertionis”. Segundo essa teoria, a pesquisa sobre a admissibilidade da ação deve enfocar apenas os fatos expostos na petição inicial, desprezando-se as alegações da defesa e a prova do processo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Diante da prova pericial e não havendo nos autos outros elementos que possam desmerecê-la, julgo improcedentes os pedidos. Todos os questionamentos técnicos das partes já foram devidamente esclarecidos pelo expert sendo despiciendo repeti-los aqui nesta decisão. JUSTIÇA GRATUITA Não havendo nos autos prova ou indício de que a parte reclamante receba, atualmente, vencimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, cabe conceder-lhe o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observados os parâmetros traçados no art. 791-A da CLT, arbitro os honorários em proveito dos procuradores da parte ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. No entanto, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento da verba honorária, conforme decisão do STF (20/10/2021), que declarou a inconstitucionalidade parcial do disposto no § 4º do art. 791-A, da CLT, nos autos da ADI 5766, nos casos em que não se apresentam viáveis outras fontes de recursos que possam subsidiar o pagamento. HONORÁRIOS PERICIAIS Levando-se em conta a complexidade da perícia, que reputo mediana, e o grau de zelo demonstrado pelo expert, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidos em favor do perito, a serem adimplidos pela parte autora. Contudo, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como observada a recente decisão do STF (20/10/2021), que por maioria de votos declarou a inconstitucionalidade do disposto no art. 790-B, caput, da CLT, nos autos da ADI 5766, o valor deverá ser quitado pela União, mediante requisição ao TRT. Do total fixado deverá ser deduzido os valores, porventura, já recebidos antecipadamente pelo perito. Os honorários periciais serão atualizados na forma da OJ 198 da SDI I da C. TST. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por JOSE MENDES DE OLIVEIRA FILHO em face de RÉU: TOPICO LOCACOES DE GALPOES E EQUIPAMENTOS PARA INDUSTRIAS S.A, VALE S.A., com substrato nos fundamentos acima que passam a compor o presente dispositivo, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamante, no importe de 2% sobre R$ 54.970,00, valor dado à causa. Isenta. Intimem-se as partes.