Ementa
ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. O acúmulo de função se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando, então, este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação, hipótese não configurada nos autos. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao da parte reclamada e deu parcial provimento ao da parte reclamante para: a) majorar a indenização mensal pelo uso de veículo próprio para R$ 200,00, a partir de 02/01/2023, mantidos os demais parâmetros da sentença; b) determinar que deverão ser consideradas, como horas extras, aquelas laboradas além da 8ª hora diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, de forma não cumulativa, mantidos os demais parâmetros e reflexos estabelecidos na origem; manteve o valor da condenação, pois ainda compatível. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (Relatora), Exmo. Desembargador Mauro César Silva e o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maísa Gonçalves Ribeiro. Sustentou oralmente: Dr. Alfred Gimpel Moreira Pinto, pelo recorrente/ reclamante. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 23 de junho de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 24 de junho de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS
Intimado(s) / Citado(s)
- PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA