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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010481-85.2026.5.03.0039

Julgamento
24/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
0010481-85.2026.5.03.0039
Inteiro teor

Ementa

l para execução de reforma predial pontual, cujo regime jurídico de exclusão de responsabilidade decorre de expressa tese vinculante de direito material. Por conseguinte, configurada a condição de dona da obra da segunda reclamada e amparada pela exclusão de responsabilidade assegurada aos entes públicos pela Tese IV do Tema nº 6 do TST, a improcedência das pretensões de responsabilização solidária ou subsidiária formuladas contra ela é medida imperativa, restando prejudicada a análise dos pedidos de limitação de condenação, exclusão de multas personalíssimas e benefício de ordem. Em síntese, julgo improcedentes todos os pedidos formulados em face da segunda reclamada, COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, absolvendo-a de responder por qualquer verba decorrente desta ação. JUSTIÇA GRATUITA - PARTE AUTORA. A denominada justiça gratuita é um instrumento assegurado aos jurisdicionados a fim de remover obstáculos econômicos e viabilizar seu amplo acesso ao Judiciário, como defendido na 1ª onda renovatória de Mauro Cappelletti e Bryant Garth. Trata-se de uma espécie do gênero assistência jurídica, assim como a assistência judiciária que diz respeito à defesa em juízo por meio de profissional habilitado (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF; Lei 5.584/70). A CLT garante o direito à gratuidade de justiça aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS ou se comprovada a insuficiência de recursos (art. 790, §§ 3º e 4º). De acordo com o TST, no primeiro caso a concessão do benefício é um dever-poder do juízo, já nas hipóteses de salário superior a este limite, a hipossuficiência pode ser comprovada por meio de documento particular (IRR 21). Na ocasião, o TST definiu que a declaração de hipossuficiência pode ser impugnada pela parte contrária mediante prova da existência de recursos, caso em que o beneficiário terá direito de se manifestar e, após, decide-se o incidente nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Esse entendimento não se aplica às pessoas jurídicas que, embora façam jus ao benefício, devem demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas processuais (Súmula 463, II, TST). Diante do exposto, defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência (id. 0a9a18d) e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º do art. 790 da CLT e Tema 21 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono o réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010481-85.2026.5.03.0039 AUTOR: CARLOS ROBERTO DA COSTA RÉU: GIORI OLIVEIRA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5aa0ec3 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO – SUMARÍSSIMO. Dispensado, por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I, CLT). LINGUAGEM SIMPLES – RECOMENDAÇÃO 144/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples consiste na adoção de ações, iniciativas e projetos a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de adotar linguagem simples, direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade. O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes c/c Lei nº 15.263/25). Assim, na presente decisão serão eliminados termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo a ser transmitido. ESCLARECIMENTO INICIAL. Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas do processo eletrônico levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor. LIMITE DOS PEDIDOS – SUMARÍSSIMO. TESE PREVALECENTE Nº 16 – TRT 3ªREGIÃO. No processo do trabalho, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial (Tese Jurídica Prevalecente nº 16, TRT da 3ª Região c/c art. 12, § 2º, IN-41 TST), mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A inépcia da petição inicial é defeito que enseja seu indeferimento, pois impede o julgamento do mérito da lide. Está relacionada com a causa de pedir e com o pedido, seja pela ausência deles, seja quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido, ou, ainda, quando os pedidos forem incompatíveis entre si ou juridicamente impossíveis. Na Justiça do Trabalho, em virtude do princípio da simplicidade que norteia o processo trabalhista, bem como da adoção do jus postulandi, não se exige grande rigorismo técnico no que tange ao pedido e à causa de pedir. No presente caso concreto, estão presentes todos os requisitos da petição inicial (art. 840, §1º, CLT) e não há qualquer vício constante no art. 330, §1º, CPC. O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade. Não houve prejuízo às reclamadas (art. 794 CLT), tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Rejeito a preliminar de inépcia do pedido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. À luz da teoria da asserção, amplamente adotada no processo do trabalho, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, isto é, de acordo com o alegado na petição inicial. Assim, havendo, em tese, pertinência subjetiva entre as partes da relação jurídica material e as partes da relação jurídica processual, estarão presentes tanto a legitimidade ativa quanto a passiva, o que ocorreu no caso. E se, de fato, não existir responsabilidade da 2ª Reclamada, a hipótese é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade de parte. Rejeito. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. No Processo do Trabalho, dá-se a revelia com a ausência da parte ré à audiência inicial ou una. A primeira reclamada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência e não apresentou defesa, razão pela qual declaro-a revel e confessa quanto à matéria fática (art. 844, “caput”, CLT). Destaco, contudo, que em relação às matérias fáticas comuns contestadas pelas demais reclamadas, à revelia não produzirá o efeito de presunção de veracidade dos fatos, consoante art. 844, §4º, I, CLT. A confissão se caracteriza pela admissão de fatos contrários ao próprio interesse e favoráveis à parte contrária (art. 389, CPC). A confissão, enquanto um efeito de revelia, é chamada de ficta e consiste na presunção de que são verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária (art. 344, CPC). Importante mencionar que a revelia não produz esse efeito nos casos em que houver pluralidade de réus e um deles contestar; as alegações de fatos estiverem em contradição com as provas dos autos ou forem inverossímeis; a petição inicial não contiver documento indispensável ou, ainda, a ação tratar de direito indisponível (art. 345, CPC e 844, § 4º, CLT) Outrossim, o reconhecimento da revelia e a aplicação dos efeitos de confissão ficta quanto à matéria fática, por implicarem na presunção relativa de veracidade, não geram - automaticamente - a procedência dos pedidos, que devem ser analisados conforme as demais provas existentes nos autos. SALÁRIO EXTRAFOLHA. O reclamante aduz que percebia salário mensal de R$ 5.000,00, embora apenas R$ 3.203,56 constassem em sua CTPS e menciona que a diferença era paga informalmente por meio de depósitos bancários e transferências via PIX. Pretende o reconhecimento do salário real de R$ 5.000,00 para base de cálculo e o pagamento de diferenças de FGTS com multa de 40%, 13º salário e recolhimentos previdenciários. Por fim, busca a retificação da CTPS. A primeira reclamada, real empregadora, não compareceu à audiência presencial e deixou de apresentar contestação, razão pela qual teve sua revelia decretada e contra si aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, conforme registrado na ata de audiência (ID 6549161). Em contraponto, a segunda ré nega a existência de pagamentos marginais. E argumenta não possuir ingerência sobre a gestão financeira da primeira reclamada. Impugna os extratos bancários apresentados por envolverem transações de terceiros estranhos à lide. Requer a improcedência do pedido de reconhecimento de salário extrafolha e reflexos. A despeito dos argumentos levantados pela segunda reclamada, a presunção de veracidade decorrente da revelia e confissão da empregadora principal não foi elidida por prova em contrário nos autos. Pelo contrário, encontra-se amplamente amparada pelo acervo documental produzido pelo trabalhador. Nesse rumo, os extratos bancários de ID 9e1e433, 609099f, 0fe0532, be93b40, 3e1d361 e ff4767f, associados aos respectivos comprovantes de transação via PIX (ID 78b9cd5, fb992a3, dd4fd0f, d0a5e51, f4cd36b e 8fa9ef2), revelam o recebimento sistemático de valores extrafolha na primeira e na segunda quinzena de cada mês. A tese inicial de que os depósitos periódicos de R$ 3.600,00 correspondiam à soma das parcelas do autor (R$ 2.500,00) e de seu filho (R$ 1.100,00) mostra-se faticamente coerente e verossímil. Cabia à parte ré apresentar os recibos oficiais de pagamento correspondentes de ambos os trabalhadores ou demonstrar a exata destinação civil de tais numerários (artigo 818, inciso II, da CLT), encargo do qual a primeira ré se omitiu por completo e a segunda ré não conseguiu se desincumbir, limitando-se a formular alegações genéricas e conjecturas sem lastro probatório. A prática de pagar salários à margem dos recibos oficiais e dos registros de ponto viola o disposto no artigo 457, § 1º, da CLT e constitui fraude que atenta contra os direitos sociais e fiscais do trabalhador. Constatada a habitualidade e a natureza eminentemente contraprestativa das transferências informais, a integração das diferenças salariais ao complexo remuneratório é imperativo legal. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar que o salário mensal real do reclamante era de R$ 5.000,00, fixando em R$ 1.796,44 a parcela paga informalmente ("por fora") durante todo o período contratual (de 01/09/2025 a 27/03/2026). Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos da parcela extrafolha de R$ 1.796,44 mensais sobre o aviso prévio indenizado de trinta dias, o décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025, o décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026, considerada a projeção do aviso prévio, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, igualmente considerada a referida projeção, bem como sobre os depósitos de FGTS de todo o período contratual e a multa rescisória de quarenta por cento. JORNADA DE TRABALHO. O reclamante assevera que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com uma hora de intervalo. Outrossim, sustenta que o labor extrapolava os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Pleiteia o pagamento de uma hora extra semanal com adicional convencional de 80% e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. Lado outro, a segunda reclamada refuta o pedido de horas extras e aponta erro material na inicial por fundamentar o pleito em lei aplicável a empregados domésticos. Contesta o adicional convencional de 80%, invocando a súmula nº 374 do TST por não ter sido representada na negociação coletiva. Requer a improcedência do pedido principal e dos reflexos postulados. De início, cumpre afastar o óbice formal arguido pela segunda reclamada em relação à petição inicial. Embora o patrono do autor tenha incorrido em erro material ao fazer alusão às regras do trabalho doméstico e de cuidadores de idosos (ID 46b9a43, página 7), o relato fático expôs com precisão a jornada efetiva de trabalho praticada pelo trabalhador e a extrapolação do limite legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O defeito na indicação da fundamentação jurídica específica caracteriza mero erro material e não inviabiliza a compreensão da pretensão fática, tampouco gerou prejuízos à defesa da tomadora de serviços, que pôde contrapor-se de maneira ampla e específica ao tema. Firme nisso, no que tange à fixação da jornada de trabalho, diante da revelia e confissão ficta da primeira reclamada, aliada à ausência de juntada dos controles de frequência obrigatórios para empresas que contam com mais de vinte empregados (artigo 74, § 2º, da CLT), presume-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial. O holerite juntado pelo trabalhador (ID a00c3eb) tampouco acusa o adimplemento de labor extraordinário. Resta, portanto, fixada a jornada ordinária do obreiro das 07h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com 1 (uma) hora de intervalo. Assim, existe a extrapolação habitual em 1 (uma) hora semanal além do limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais, exatamente como pleiteado pelo reclamante. No tocante ao adicional de horas extras, a tese da tomadora de serviços fundada na Súmula nº 374 do TST é inaplicável ao caso concreto. O óbice previsto na referida súmula obsta que o empregado exija de seu empregador benefícios previstos em convenções coletivas das quais este não tenha participado. No caso em tela, o empregador direto (a primeira ré) é pessoa jurídica de direito privado cuja atividade econômica preponderante é a construção civil (ID 6bcc08c), estando, por conseguinte, vinculada às normas coletivas firmadas pela representação sindical da categoria da construção civil de Minas Gerais (ID c6f3413). Considerando que a norma coletiva é plenamente válida e aplicável em face da devedora principal, a eventual responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (COPASA MG) abrange a totalidade das obrigações decorrentes da relação de trabalho, inclusive os adicionais normativos incidentes sobre as horas extras, conforme entendimento cristalizado no item VI da Súmula nº 331 do c. TST. Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante horas extras, assim consideradas as que ultrapassarem a 8ª diária ou a 44ª semanal, o que for mais benéfico e de forma não cumulativa, durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, repouso semanal remunerado (RSR), férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Para a apuração das horas extras, deverão ser observados os seguintes critérios: a) Jornada de trabalho arbitrada; b) O teor das Súmulas nº 264 e 347 do c. TST para a apuração da base de cálculo; c) Divisor 220 para a obtenção do salário-hora; d) Evolução salarial com base no salário de R$ 5.000,00 reconhecido nesta decisão; e) O adicional convencional de 80%; f) Reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (RSR) e, com este (conforme tese jurídica fixada no Tema Repetitivo nº 9 do TST), em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. VERBAS RESCISÓRIAS – PEDIDOS CORRELATOS. O reclamante narra que foi contratado em 01/09/2025 e dispensado sem justa causa em 27/03/2026, sem que tenha recebido as verbas rescisórias devidas. Diante disso, pleiteia a condenação das rés ao pagamento de aviso-prévio indenizado (30 dias), saldo de salário de 27 dias, 13º salário proporcional (4/12 avos de 2025 e 3/12 avos de 2026), férias proporcionais com 1/3 (8/12 avos, considerando a projeção do aviso-prévio), além da liberação das guias para saque do FGTS, multa rescisória de 40% e seguro-desemprego, bem como a baixa na CTPS. Adicionalmente, postula a regularização dos depósitos de FGTS faltantes da contratualidade (meses de novembro e dezembro de 2025 e fevereiro de 2026), a incidência do fundo sobre as diferenças decorrentes do salário pago "por fora" e o pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A primeira reclamada, real empregadora, foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. A segunda reclamada, em sua peça defensiva, sustentou o descabimento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, sob o argumento de que tais penalidades possuem caráter personalíssimo e sancionatório, não sendo extensíveis ao tomador de serviços ou dono da obra. Aludiu, ainda, à existência de controvérsia sobre a totalidade das parcelas para afastar a incidência do artigo 467 da CLT. Diante da revelia e da confissão ficta da primeira reclamada, aliada à ausência de comprovante de quitação do acerto rescisório nos autos, presume-se verdadeira a alegação de que o contrato de trabalho foi extinto por dispensa imotivada em 27/03/2026 e que nenhuma verba rescisória foi adimplida. Em consequência, julgo procedentes, em parte, os pedidos, nos limites da inicial (arts. 141 e 492 do CPC), para condenar ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar, com base no salário de R$ 5.000,00 reconhecido em juízo: a) aviso-prévio indenizado de 30 dias (Lei nº 12.506/2011); b) saldo de salário de 27 dias do mês de março de 2026; c) 13º salário proporcional de 2025 (4/12 avos, referente ao período de 01/09/2025 a 31/12/2025); 13º salário proporcional de 2026 (4/12 avos); d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (8/12 avos, já computada a projeção do aviso-prévio indenizado de que trata o artigo 487, § 1º, da CLT); e) pagamento dos depósitos de FGTS faltantes da contratualidade (meses de novembro e dezembro de 2025 e fevereiro de 2026), bem como das diferenças de depósitos decorrentes da integração do salário pago "por fora" (diferença de R$ 1.796,44 por mês) sobre toda a contratualidade e sobre as verbas rescisórias ora deferidas, tudo acrescido da multa rescisória de 40%; f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração contratual da autora, isto é, R$ 5.000,00 Ainda, quanto à multa do artigo 467 da CLT, a revelia da primeira ré e a consequente ausência de contestação específica por parte do real empregador tornam incontroversas as parcelas rescisórias stricto sensu (aviso-prévio, saldo de salário, 13º salário, férias com 1/3 e multa de 40% do FGTS). A contestação genérica apresentada pela litisconsorte subsidiária não tem o condão de afastar a incontrovérsia das verbas decorrentes do inadimplemento da empregadora direta revel. Não tendo tais parcelas sido pagas na audiência inaugural, incide a multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT sobre o montante correspondente às parcelas de aviso-prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e multa de 40% do FGTS. Por fim, afasto por completo a tese da segunda reclamada de que as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT teriam caráter personalíssimo e não poderiam ser transmitidas ao tomador de serviços. A eventual responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange a integralidade das obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho inadimplidas pelo devedor principal, incluindo as multas de caráter administrativo, punitivo ou processual, conforme entendimento pacificado no item VI da Súmula nº 331 do c. TST. A base de cálculo para a apuração de todas as verbas rescisórias deferidas deve ser R$ 5.000,00. Ademais, deverá ser observado o disposto no Incidente de Recurso Repetitivo nº 68 do TST – FGTS: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (arts. 18, caput, e 26, parágrafo único, art. 26-A, Lei nº 8.036/90). OBRIGAÇÃO DE FAZER: deverá o primeiro reclamado proceder à baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 26/04/2026, código SJ2, chave de conectividade e guias CD/SD para levantamento dos valores depositados a título de FGTS e de indenização compensatória de 40% e para fins de habilitação do autor no seguro-desemprego, após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa única no porte R$ 1.000,00, a ser revertida à parte reclamante, bem como de a Secretaria do Juízo expedir os alvarás pertinentes e a devida anotação da CTPS. Por se tratar de obrigação de fazer personalíssima, o ato de anotação na CTPS deverá ser cumprido exclusivamente pela primeira reclamada ou, em sua inércia, de forma substitutiva pela Secretaria da Vara. A eventual responsabilidade da segunda reclamada (COPASA) restringe-se ao pagamento do valor pecuniário da multa diária eventualmente apurada em caso de descumprimento, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, após esgotados os meios de execução em face da devedora principal e de seus sócios. BENEFÍCIOS E MULTAS CONVENCIONAIS. O reclamante salienta que a norma coletiva prevê o fornecimento mensal de cesta básica. Refere que o benefício foi interrompido após outubro de 2025 e que a convenção estabelece multa por descumprimento de cláusulas. Postula o pagamento das cestas básicas de novembro de 2025 a março de 2026 e da multa convencional de 10% do salário pela reincidência. Em sua defesa, a segunda reclamada impugna o pedido de cestas básicas e multas convencionais. Outrossim, sustenta que, por não pertencer à categoria econômica da construção civil, não se vincula às normas coletivas firmadas por aquele sindicato. Menciona a diretriz da súmula nº 374 do TST. Requer a improcedência das pretensões fundadas em norma coletiva alheia. O enquadramento sindical do trabalhador rege-se pela atividade econômica preponderante do empregador direto (artigo 511, § 2º, da CLT). No caso em análise, a primeira reclamada (Giori Oliveira Construtora Ltda) é empresa do ramo da construção civil, razão pela qual os contratos de trabalho de seus operários são integralmente regidos pelas normas coletivas da respectiva categoria profissional, especificamente a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada pela FETICOM-MG (ID c6f3413). Nesse rumo, a diretriz da Súmula nº 374 do c. TST obsta a aplicação de norma coletiva de categoria diferenciada quando o empregador direto não foi representado pelo órgão de classe de sua categoria, hipótese que não se confunde com a eventual responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A tomadora de serviços não se torna parte da convenção coletiva, mas garante, de forma subsidiária, a integralidade das verbas devidas ao trabalhador em razão do contrato de trabalho por ela beneficiado. A Cláusula Décima Sexta da CCT (ID c6f3413) institui a obrigação de fornecer mensalmente uma cesta básica de, no mínimo, 20 quilos, contendo seis produtos específicos, aos empregados que laboram no canteiro de obras, aufiram salário igual ou inferior a cinco salários-mínimos e demonstrem assiduidade integral no mês de referência. Diante da revelia e da confissão ficta aplicadas à primeira reclamada, presume-se verdadeira a alegação inicial de que o reclamante cumpria integralmente sua jornada sem faltas injustificadas. Restou incontroverso, ainda, que o autor atuava como mestre de obras diretamente no canteiro de construção do escritório administrativo da COPASA, e que sua remuneração de R$ 5.000,00 encontrava-se abaixo do limite fixado de cinco salários-mínimos. Diante da ausência de recibos de entrega ou comprovantes de concessão do benefício no período de novembro de 2025 a março de 2026, resta caracterizado o descumprimento patronal da obrigação convencional pelo período de 5 (cinco) meses. Dessa forma, condeno a primeira ré, ao pagamento de indenização substitutiva das cestas básicas não fornecidas no período de novembro de 2025 a março de 2026, que arbitro em R$ 150,00 mensais. No que tange à penalidade, a Cláusula Quinquagésima Nona da CCT (ID c6f3413) estabelece que a inobservância de qualquer cláusula do instrumento coletivo sujeita o infrator à multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado, percentual este elevado para 10% (dez por cento) em caso de reincidência específica. Tendo em vista o descumprimento reiterado e sucessivo da obrigação de entrega das cestas básicas mês a mês, resta configurada a reincidência específica da infração patronal. Por conseguinte, defiro o pagamento da multa convencional correspondente a 10% (dez por cento) sobre o salário contratual do reclamante (R$ 5.000,00), resultando no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). DANO MORAL. O reclamante discorre que a falta de pagamento das verbas rescisórias gerou desamparo financeiro e transtornos pessoais e defende que a retenção de verbas alimentares e a impossibilidade de fruição do FGTS e seguro-desemprego configuram lesão aos direitos da personalidade. Pleiteia indenização por danos morais no valor equivalente a um salário contratual. Lado outro, a primeira reclamada contesta o pedido de indenização por danos morais. Argumenta que o inadimplemento de verbas rescisórias não gera dano in re ipsa, configurando apenas dissabor patrimonial. Nega a existência de ato ilícito ou violação a direitos da personalidade. Requer a improcedência do pleito indenizatório. Conforme tese vinculante 143 do C.TST, a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. O dano moral no âmbito trabalhista decorre de conduta ilícita praticada no contexto da relação de emprego. Sua natureza imaterial o diferencia do dano material, que é tangível e pode ser comprovado por documentos. Para configuração do dano moral, é essencial a demonstração dos pressupostos da responsabilidade subjetiva. O TST foi categórico ao afirmar que presente conduta, ainda que contrária à ordem jurídica e geradora de prejuízo patrimonial, não configura, por si só, violação direta aos direitos de personalidade do empregado. É necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do empregado para configuração do dano moral, o que não ocorreu no feito. Portanto, improcede o pleito. MULTA DO ARTIGO 523 DO CPC. O reclamante argumenta pela aplicação das normas do processo civil na fase de execução trabalhista. Requer a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC caso as reclamadas não quitem o débito no prazo legal após a liquidação. Contudo, não se aplica, no Processo do Trabalho o disposto no art. 523, §1º, do NCPC (art. 475-J do CPC/1973), por não haver lacuna a integrar (arts. 769 e 889 da CLT). A decisão está conforme o concluído pelo Tribunal Pleno do TRT-MG, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 10367-2014-167-03-00-5, gerando a Tese Jurídica Prevalecente n. 1, nos seguintes termos: “MULTA DO ART. 475-J DO CPC. EXECUÇÃO TRABALHISTA. Em face do disposto nos arts. 769 e 880 da CLT, a multa prevista no art. 475-J do CPC não se aplica à execução trabalhista.” Assim, improcede o pleito. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. O reclamante alega que foi contratado pela Giori Oliveira, para trabalhar em obra da Copasa e sustenta que a segunda reclamada agiu com culpa in eligendo e in vigilando ao contratar empresa sem idoneidade financeira. Afirma que o descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora atrai a responsabilidade do dono da obra. Postula o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada por todos os créditos da condenação. Em contestação, a reclamada contesta a responsabilidade solidária ou subsidiária ao afirmar que detém a condição de dona da obra em contrato de construção civil. Outrossim, sustenta a inexistência de dever jurídico pelas obrigações da empreiteira por ser ente público e defende a licitude da contratação sob o regime de empreitada. Além disso, menciona a ausência de conduta culposa ou falha na fiscalização contratual e invoca a atribuição do ônus da prova ao trabalhador quanto à negligência administrativa. Ademais, postula a limitação temporal da condenação ao período de prestação dos serviços e argumenta pela exclusão de multas de caráter personalíssimo. Requer a observância do benefício de ordem para o exaurimento dos bens da devedora principal e seus sócios. Compulsando os autos, verifico que o cerne da controvérsia reside em definir a natureza jurídica do vínculo mantido entre as reclamadas e a viabilidade de imputar responsabilidade à segunda ré pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho do autor. Nesse rumo, do exame do conjunto probatório, constata-se que a segunda reclamada (COPASA) firmou com a primeira ré (Souza Gonçalves Construtora Ltda / Giori Oliveira Construtora Ltda) o Contrato de Empreitada por Preço Unitário SAP 4600083798 / 4600083800 (ID 0764bec), cujo objeto restringe-se à "execução, com fornecimento total de materiais, das obras e serviços de construção e reforma do escritório local do Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário das cidades de Cordisburgo e Paraopeba / MG". Trata-se, nitidamente, de contrato de empreitada para a execução de obra de construção civil (obra certa), regulado pela Lei nº 13.303/2016 e pelo Código Civil. O reclamante, qualificado como pedreiro/mestre de obras, foi contratado pela primeira ré para prestar serviços diretamente na execução física dessa reforma, conforme depreende-se da petição inicial e das fotos do canteiro de obras acostadas aos autos. A matéria atinente à responsabilidade do dono da obra encontra-se pacificada na jurisprudência trabalhista por meio da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do colendo TST. Segundo a diretriz da referida OJ, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas por este, salvo se o tomador for uma empresa construtora ou incorporadora. O Estatuto Social da segunda ré (ID 3a3ca2e) demonstra que se trata de sociedade de economia mista cujo objeto social consiste em "planejar, executar, ampliar, remodelar e explorar serviços públicos de saneamento básico" (Artigo 1º). A segunda reclamada não explora a atividade econômica de construção civil ou incorporação imobiliária. A edificação ou reforma de seus escritórios administrativos constitui atividade meramente instrumental e de apoio, não se confundindo com a sua atividade-fim. Logo, a segunda ré enquadra-se estritamente na condição de dona da obra. Ademais, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 0006), o Tribunal Superior do Trabalho consolidou teses jurídicas de caráter vinculante que sepultaram a possibilidade de responsabilização dos entes públicos em contratos de empreitada. A tese de número IV fixada pelo Pleno do TST estabelece que: "Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo". Por força da referida tese jurídica, os entes públicos da Administração Direta e Indireta, categoria na qual se insere a segunda ré, enquanto sociedade de economia mista do Estado de Minas Gerais, foram expressamente excluídos de qualquer responsabilidade subsidiária na hipótese de inidoneidade financeira da empreiteira contratada. A blindagem jurídica conferida à Administração Pública sob o regime de "dono da obra" é absoluta e independe da apuração de culpa na escolha do contratado. Portanto, a manifestação do reclamante de que a notificação de irregularidades contratuais (ID f1a80fd) comprovaria a falta de idoneidade financeira e a falha de fiscalização da segunda reclamada é irrelevante para o desfecho do processo. Ainda que a primeira reclamada tenha incorrido em mora contumaz com seus fornecedores e empregados, a exceção prevista na tese repetitiva do TST impede a transferência desses encargos ao ente público de forma subsidiária ou solidária. Impõe-se registrar que os conceitos de terceirização de serviços (regida pela Súmula nº 331 do TST) e de empreitada de construção civil (regida pela OJ nº 191 da SDI-1 do TST) não se misturam. A discussão acerca da culpa in vigilando e do ônus da prova sobre a fiscalização contratual, exaustivamente debatida pelo Supremo Federal Court (STF) na ADC 16 e no Tema nº 1118 da Repercussão Geral, destina-se exclusivamente aos contratos de prestação de serviços continuados de terceirização de mão de obra. Não se aplica, sob nenhuma hipótese, ao contrato de obra de construção civil para execução de reforma predial pontual, cujo regime jurídico de exclusão de responsabilidade decorre de expressa tese vinculante de direito material. Por conseguinte, configurada a condição de dona da obra da segunda reclamada e amparada pela exclusão de responsabilidade assegurada aos entes públicos pela Tese IV do Tema nº 6 do TST, a improcedência das pretensões de responsabilização solidária ou subsidiária formuladas contra ela é medida imperativa, restando prejudicada a análise dos pedidos de limitação de condenação, exclusão de multas personalíssimas e benefício de ordem. Em síntese, julgo improcedentes todos os pedidos formulados em face da segunda reclamada, COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, absolvendo-a de responder por qualquer verba decorrente desta ação. JUSTIÇA GRATUITA - PARTE AUTORA. A denominada justiça gratuita é um instrumento assegurado aos jurisdicionados a fim de remover obstáculos econômicos e viabilizar seu amplo acesso ao Judiciário, como defendido na 1ª onda renovatória de Mauro Cappelletti e Bryant Garth. Trata-se de uma espécie do gênero assistência jurídica, assim como a assistência judiciária que diz respeito à defesa em juízo por meio de profissional habilitado (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF; Lei 5.584/70). A CLT garante o direito à gratuidade de justiça aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS ou se comprovada a insuficiência de recursos (art. 790, §§ 3º e 4º). De acordo com o TST, no primeiro caso a concessão do benefício é um dever-poder do juízo, já nas hipóteses de salário superior a este limite, a hipossuficiência pode ser comprovada por meio de documento particular (IRR 21). Na ocasião, o TST definiu que a declaração de hipossuficiência pode ser impugnada pela parte contrária mediante prova da existência de recursos, caso em que o beneficiário terá direito de se manifestar e, após, decide-se o incidente nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Esse entendimento não se aplica às pessoas jurídicas que, embora façam jus ao benefício, devem demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas processuais (Súmula 463, II, TST). Diante do exposto, defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência (id. 0a9a18d) e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º do art. 790 da CLT e Tema 21 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono o réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra (Tema 242 de IRR do TST). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, I, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Indefiro o requerimento de compensação formulado pela Reclamada, tendo em vista que as partes não são credoras e devedoras recíprocas (Tese vinculante 241 do C.TST c/c Art. 767 CLT). Lado outro, havendo verbas pagas sob idêntico título daquelas deferidas na presente decisão, defiro o requerimento de dedução, mediante comprovação (Art. 884 CC/02). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A contribuição previdenciária será calculada com base na apuração mensal (Súmula nº 368, item III, do TST) e incidirá sobre as parcelas de natureza salarial contempladas na condenação (art. 28, inciso I c/c § 9º, da Lei 8.212/91). A responsabilidade do empregado pela contribuição previdenciária será descontada de seu crédito (art. 11, parágrafo único, alíneas "a" e "d", da Lei 8.212/91), respeitando o teto máximo do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). Ainda, a contribuição previdenciária devida pelo empregado e do empregador serão cobradas em conjunto com o crédito trabalhista, exceto nos casos de recolhimento espontâneo e completo (art. 878-A da CLT) ou parcelamento autorizado pelo órgão previdenciário competente (art. 889-A, §1º, da CLT), situações que deverão ser devidamente demonstradas nos autos. Quanto ao imposto de renda (IRPF), aplicado sob o regime de competência, este incidirá exclusivamente sobre as parcelas tributáveis que compõem a condenação (art. 46 da Lei 8.541/92 e Súmula nº 368 do TST), ficando excluídas as parcelas de natureza indenizatória e os juros de mora (OJ 400, da SDI-1 do TST). A eventual aplicação de regime de desoneração da folha de pagamento ou de contribuição diferenciada quanto à cota-parte patronal da contribuição previdenciária será analisada na fase de liquidação. Por fim, rejeitam-se as pretensões do reclamante de imputar exclusivamente à reclamada a responsabilidade pelo recolhimento da cota-parte do empregado do INSS e de obter indenização por suposto prejuízo decorrente da retenção do Imposto de Renda sobre o montante acumulado da condenação. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas em época própria não transfere a este a obrigação de arcar com o tributo devido pelo trabalhador, nos termos da Súmula nº 368, item II, do TST, devendo cada parte arcar com a sua respectiva quota de contribuição. Ademais, resta esvaziada a tese de prejuízo tributário apto a gerar dano material indenizável, haja vista que o Imposto de Renda incidente sobre créditos judiciais trabalhistas é calculado obrigatoriamente pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Súmula nº 368, item VI, do TST, simulando-se exatamente a situação em que os salários tivessem sido pagos na época própria e neutralizando qualquer majoração indevida de alíquota pelo recebimento acumulado das parcelas. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por CARLOS ROBERTO DA COSTA em face de GIORI OLIVEIRA CONSTRUTORA LTDA e COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, DECIDO: a) Rejeitar a(s) preliminar(es), nos termos da fundamentação; b) Afastar a responsabilidade da segunda reclamada. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos, para condenar a reclamada, a pagar à parte autora, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros traçados na fundamentação, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) condenar a primeira reclamada ao pagamento dos reflexos da parcela extrafolha de R$ 1.796,44 mensais sobre o aviso prévio indenizado de trinta dias, o décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025, o décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026, considerada a projeção do aviso prévio, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, igualmente considerada a referida projeção, bem como sobre os depósitos de FGTS de todo o período contratual e a multa rescisória de quarenta por cento; b) horas extras, assim consideradas as que ultrapassarem a 8ª diária ou a 44ª semanal, o que for mais benéfico e de forma não cumulativa, durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, repouso semanal remunerado (RSR), férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%; c) aviso-prévio indenizado de 30 dias (Lei nº 12.506/2011); d) saldo de salário de 27 dias do mês de março de 2026; e) 13º salário proporcional de 2025 (4/12 avos, referente ao período de 01/09/2025 a 31/12/2025); 13º salário proporcional de 2026 (4/12 avos); f) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (8/12 avos, já computada a projeção do aviso-prévio indenizado de que trata o artigo 487, § 1º, da CLT); g) pagamento dos depósitos de FGTS faltantes da contratualidade (meses de novembro e dezembro de 2025 e fevereiro de 2026), bem como das diferenças de depósitos decorrentes da integração do salário pago "por fora" (diferença de R$ 1.796,44 por mês) sobre toda a contratualidade e sobre as verbas rescisórias ora deferidas, tudo acrescido da multa rescisória de 40%; h) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração contratual da autora, isto é, R$ 5.000,00; i) multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT sobre o montante correspondente às parcelas de aviso-prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e multa de 40% do FGTS; j) pagamento de indenização substitutiva das cestas básicas não fornecidas no período de novembro de 2025 a março de 2026, que arbitro em R$ 150,00 mensais; k) multa convencional correspondente a 10% (dez por cento) sobre o salário contratual do reclamante (R$ 5.000,00), resultando no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). OBRIGAÇÃO DE FAZER: deverá o primeiro reclamado proceder à baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 26/04/2026, código SJ2, chave de conectividade e guias CD/SD para levantamento dos valores depositados a título de FGTS e de indenização compensatória de 40% e para fins de habilitação do autor no seguro-desemprego, após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa única no porte R$ 1.000,00, a ser revertida à parte reclamante, bem como de a Secretaria do Juízo expedir os alvarás pertinentes e a devida anotação da CTPS. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. O valor correspondente ao depósito de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo C. TST, em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema 68 - TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Custas, pela primeira ré, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 24 de junho de 2026. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG