Ementa
s no sistema, para fins de estatística e regular alimentação do e-Gestão, e que, conferi os autos do processo em epígrafe, quanto aos itens abaixo, declarando que não existem pendências para baixa definitiva dos autos: 1. Depósitos judiciais: não há; 2. Não houve constrições patrimoniais ou restrições pessoais (Renajud, CNIB, cadastros no BNDT), consoante art. 6º da Resolução n. 136/2020 do TRT3. Dou fé. VALLERIA FONSECA SANTANA Servidor(a) SENTENÇA PJe-JT Por economia e celeridade processual, convalido a certidão supra, embora não assinada digitalmente. Diante da quitação integral do débito, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Esclareço que eventuais baixas no tabelionato de protesto de títulos são de responsabilidade do devedor, a quem compete quitar as correspondentes despesas cartorárias, consoante art. 26 da Lei 9492/1997. Proceda-se ao lançamento do movimento de extinção da execução / cumprimento da sentença. Intimem-se as partes, para ciência.