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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010430-14.2026.5.03.0156

Julgamento
24/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
0010430-14.2026.5.03.0156
Inteiro teor

Ementa

s no sistema, para fins de estatística e regular alimentação do e-Gestão, e que, conferi os autos do processo em epígrafe, quanto aos itens abaixo, declarando que não existem pendências para baixa definitiva dos autos: 1. Depósitos judiciais: não há; 2. Não houve constrições patrimoniais ou restrições pessoais (Renajud, CNIB, cadastros no BNDT), consoante art. 6º da Resolução n. 136/2020 do TRT3. Dou fé. VALLERIA FONSECA SANTANA Servidor(a) SENTENÇA PJe-JT Por economia e celeridade processual, convalido a certidão supra, embora não assinada digitalmente. Diante da quitação integral do débito, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Esclareço que eventuais baixas no tabelionato de protesto de títulos são de responsabilidade do devedor, a quem compete quitar as correspondentes despesas cartorárias, consoante art. 26 da Lei 9492/1997. Proceda-se ao lançamento do movimento de extinção da execução / cumprimento da sentença. Intimem-se as partes, para ciência.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATSum 0010430-14.2026.5.03.0156 AUTOR: MARCIO SANTANA DA SILVA RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ba8bc6 proferida nos autos. CERTIDÃO PJe-JT CERTIFICO que registrei os pagamentos no sistema, para fins de estatística e regular alimentação do e-Gestão, e que, conferi os autos do processo em epígrafe, quanto aos itens abaixo, declarando que não existem pendências para baixa definitiva dos autos: 1. Depósitos judiciais: não há; 2. Não houve constrições patrimoniais ou restrições pessoais (Renajud, CNIB, cadastros no BNDT), consoante art. 6º da Resolução n. 136/2020 do TRT3. Dou fé. VALLERIA FONSECA SANTANA Servidor(a) SENTENÇA PJe-JT Por economia e celeridade processual, convalido a certidão supra, embora não assinada digitalmente. Diante da quitação integral do débito, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Esclareço que eventuais baixas no tabelionato de protesto de títulos são de responsabilidade do devedor, a quem compete quitar as correspondentes despesas cartorárias, consoante art. 26 da Lei 9492/1997. Proceda-se ao lançamento do movimento de extinção da execução / cumprimento da sentença. Intimem-se as partes, para ciência. Após, arquive-se o feito. FRUTAL/MG, 24 de junho de 2026. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA