Ementa
s normas legais e regulamentares sobre a matéria. Desta feita, sendo incontroverso que no ato de inspeção foi constatado o descumprimento do art. 66 da CLT, não há como deixar de reconhecer a regularidade do auto de infração n. 22.783.677-4. Quanto ao arbitramento do valor da multa imposta, pelo que se infere dos autos, foram utilizados critérios objetivos, na forma do art. 25 da Lei nº 7.998/1990 e dos Anexos II e III da Portaria nº 667/2021 do MTP (alterada pela Portaria nº 66/2024 do MTE), pelo que não prospera a pretensão da parte autora de redução do valor da penalidade. Por conseguinte, julgo improcedente os pedidos de declaração de nulidade do auto de infração e redução do valor da multa correlata. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A, §§2º e 3º, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador da parte ré, a serem custeados pela parte autora, no importe de 5% do valor atualizado da causa, ante a total improcedência dos pedidos. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação anulatória de auto de infração movida por LS GUARATO LTDA. em face de UNIÃO FEDERAL, DECIDO: - JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Honorários advocatícios consoante os fundamentos. Custas, pelas partes autoras, no valor de R$ 91,56, calculadas à base de 2% sobre R$ 4.578,01, valor dado à causa na petição inicial. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA PetCiv 0011253-83.2025.5.03.0168 AUTOR(A): LS GUARATO LTDA RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8f69a7 proferida nos autos. SENTENÇA 1- RELATÓRIO LS GUARATO LTDA., devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação anulatória de auto de infração em face de UNIÃO FEDERAL, igualmente qualificada e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos e procuração. A parte ré apresentou contestação na forma escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora. Prejudicadas as tentativas conciliatórias, em razão da ausência da parte reclamada nas audiências iniciais e de instrução. É o breve relato do feito. Decido. 2 – FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a ré que ao quitar o débito apurado pela infração à legislação trabalhista, a parte autora tacitamente reconheceu a regularidade da autuação realizada. Assim, requer seja extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ou até mesmo por perda de objeto, uma vez que o valor da multa imposta já foi recolhido antes da propositura da presente demanda. Sem razão. Ao contrário do que pretende fazer crer a parte ré, o pagamento espontâneo do auto de infração não afasta o interesse processual da parte. O pagamento espontâneo da multa administrativa não tem o condão de afastar o direito da parte de impugnar a autuação do Ministério do Trabalho e Emprego judicialmente, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito. MÉRITO NULIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA A parte autora alega que foi autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Auto de Infração n.º 22.783.677-4, por suposta violação à legislação trabalhista, consistente em deixar de conceder o período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, em relação a duas empregadas: Gislene Antonio da Silva e Elisangela Alves de Sousa. Aduz que não pode ser responsabilizada pelo fato de duas de suas funcionárias, por liberalidade, terem chegado mais cedo ao trabalho, deixando de usufruir integralmente do intervalo interjornadas. Menciona que o fato de terem sido identificadas apenas 2 infrações de um total de 62.463 jornadas auditadas ao longo de 24 meses, e, ainda, o fato de que o tempo que as funcionárias deixaram de usufruir ser ínfimo (menos de 30 minutos), demonstra que se tratou de fatos excepcionais, que não justificam a imposição da penalidade. Assevera que a sanção aplicada afronta o princípio da gradação das penas, pois as infrações foram mínimas e isoladas. Requer seja reconhecida a nulidade da multa administrativa e, sucessivamente, a redução do valor da pena aplicada, uma vez que o cálculo utiliza percentuais padronizados (20%, 40% e 40%) sem qualquer fundamentação individualizada para justificar a gravidade atribuída à conduta. Em defesa, a ré defende a legalidade da pena aplicada, invocando as disposições do art. 628 da CLT, e sustenta que a multa foi calculada com base em critérios objetivos. Ao exame. Nos termos do artigo 628 da CLT, "a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração". Como se observa, a lavratura do auto de infração consiste em um ato vinculado e não discricionário do agente de inspeção. Portanto, o fato de terem sido identificados somente dois casos de violação do intervalo interjornadas dentre os inúmeros cartões de ponto analisados não autoriza que o agente inspetor, a seu critério, substitua a imposição de multa por outro tipo de sanção, ou mesmo que arbitre uma multa de forma subjetiva, sem observar as normas legais e regulamentares sobre a matéria. Desta feita, sendo incontroverso que no ato de inspeção foi constatado o descumprimento do art. 66 da CLT, não há como deixar de reconhecer a regularidade do auto de infração n. 22.783.677-4. Quanto ao arbitramento do valor da multa imposta, pelo que se infere dos autos, foram utilizados critérios objetivos, na forma do art. 25 da Lei nº 7.998/1990 e dos Anexos II e III da Portaria nº 667/2021 do MTP (alterada pela Portaria nº 66/2024 do MTE), pelo que não prospera a pretensão da parte autora de redução do valor da penalidade. Por conseguinte, julgo improcedente os pedidos de declaração de nulidade do auto de infração e redução do valor da multa correlata. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A, §§2º e 3º, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador da parte ré, a serem custeados pela parte autora, no importe de 5% do valor atualizado da causa, ante a total improcedência dos pedidos. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação anulatória de auto de infração movida por LS GUARATO LTDA. em face de UNIÃO FEDERAL, DECIDO: - JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Honorários advocatícios consoante os fundamentos. Custas, pelas partes autoras, no valor de R$ 91,56, calculadas à base de 2% sobre R$ 4.578,01, valor dado à causa na petição inicial. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 23 de junho de 2026. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LS GUARATO LTDA