Ementa
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES SUSCITADAS E REJEITADAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR CABO DE TELECOMUNICAÇÕES SOLTO EM VIA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL RECONHECIDA E RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela ré contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido indenizatório decorrente de acidente sofrido por motociclista em razão de cabo de telecomunicações solto sobre a via pública, que se enroscou na roda do veículo e ocasionou queda com lesões graves. 2. A sentença reconheceu a responsabilidade civil da ré e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais, danos estéticos e lucros cessantes. Em contrarrazões ao recurso do autor, a ré suscitou preliminar de inovação recursal quanto ao pedido de majoração dos danos morais e estéticos e quanto à pretensão fundada no art. 950 do CC. 3. O autor postulou a majoração das indenizações por danos morais e estéticos e o reconhecimento de indenização decorrente de redução permanente da capacidade laborativa. A ré requereu o afastamento da responsabilidade civil ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução das condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há inovação recursal no pedido de majoração das indenizações por danos morais e estéticos; (ii) saber se há inovação recursal na pretensão de pensionamento ou indenização fundada no art. 950 do CC; (iii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da ré pelo acidente; e (iv) saber se devem ser mantidos os valores fixados a título de danos materiais, danos morais, danos estéticos e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há inovação recursal no pedido de majoração dos danos morais e estéticos. A insurgência contra o quantum fixado na sentença não altera a causa de pedir nem formula pretensão autônoma, consistindo apenas em pedido de revisão do valor arbitrado. 6. Há inovação recursal na pretensão fundada no art. 950 do CC. O pedido inicial limitou-se aos lucros cessantes por seis meses, e a postulação posterior de pensionamento ou indenização por redução permanente da capacidade laborativa constitui providência distinta, formulada sem observância dos limites objetivos da demanda, em afronta ao art. 329, II, do CPC. 7. A relação entre as partes é de consumo, com incidência do art. 14 do CDC. A prova dos autos demonstrou o dano e o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente, pois o cabo de telecomunicações solto sobre a via foi identificado como pertencente à rede da ré, com apoio na prova testemunhal e nas fotografias juntadas. 8. A inspeção técnica unilateral apresentada pela ré não afastou a conclusão adotada na sentença, porque houve divergência entre os postes vistoriados e aqueles retratados nas fotografias do acidente. A mera existência de outras empresas utilizando a infraestrutura local não rompe, por si só, o nexo causal reconhecido no caso concreto. 9. O laudo pericial médico confirmou que as lesões sofridas pelo autor decorreram diretamente do acidente, sem contribuição de condição preexistente, e registrou fratura exposta de tíbia e fíbula, procedimento cirúrgico, limitações funcionais persistentes, encurtamento do membro inferior, dificuldade de marcha e alterações de equilíbrio. 10. Os danos materiais no valor de R$ 1.036,28 devem ser mantidos, pois a sentença acolheu apenas despesas documentalmente comprovadas e relacionadas ao tratamento das lesões decorrentes do acidente, sem prova técnica apta a afastar o nexo causal. 11. A indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 é adequada à gravidade do acidente, à natureza das lesões, ao tratamento cirúrgico, ao período de recuperação e às sequelas permanentes, não havendo fundamento concreto para redução ou majoração. 12. A indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 também deve ser mantida. A perícia reconheceu dano estético permanente, visível e autônomo, decorrente de encurtamento do membro, cicatrizes cirúrgicas e escurecimento da pele, sendo cabível sua cumulação com o dano moral. 13. Os lucros cessantes no valor de R$ 23.400,00 devem ser preservados. O laudo pericial indicou incapacidade desde a data do acidente e compatibilidade do período de seis meses adotado na sentença com a gravidade das lesões. A declaração de renda mensal de R$ 3.900,00, aliada à condição profissional do autor e à ausência de prova em sentido contrário, autoriza a quantificação fixada. 14. Inexistindo elemento novo ou circunstância excepcional apta a justificar a alteração dos valores arbitrados, impõe-se a manutenção integral da sentença no mérito conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. O pedido recursal de majoração do valor fixado a título de danos morais ou estéticos não configura inovação recursal, quando se limita à revisão do quantum arbitrado na sentença. 2. Configura inovação recursal a formulação, em apelação, de pretensão autônoma de pensionamento ou indenização fundada no art. 950 do CC, quando o pedido inicial se restringiu a lucros cessantes por período determinado. 3. Comprovados o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, responde objetivamente a fornecedora de serviços de telecomunicações por acidente causado por cabo solto em via pública. 4. Mantêm-se os valores fixados a título de danos materiais, danos morais, danos estéticos e lucros cessantes quando compatíveis com a prova dos autos e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II, e 85, § 11; CDC, art. 14; CC, art. 950. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.183.965/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Súmula nº 387.